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Falsidade documental

Por:   •  3/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  547 Palavras (3 Páginas)  •  396 Visualizações

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DA FALSIDADE DOCUMENTAL

O Legislador buscou, em todas as condutas tipificadas neste capítulo, proteger legalmente a fé pública que a própria legislação adjudica aos documentos como prova e autenticação de fatos jurídicos. Toda esta proteção justifica-se pelo fato de ser a fé pública o crédito dado aos documentos públicos emitidos por autoridades públicas ou por privados quando gozarem de poder público delegado no exercício de suas funções. Assim sendo, a fé pública é digna de proteção em razão de que a mesma outorga aos citados documentos presunção de veracidade.

Neste passo, é possível compreender que certos selos e sinais públicos, bem como documentos, públicos ou particulares, possuem em si mesmo determinados atributos, qualidades e solenidades que lhes revestem de fé, digo, confiança e garantia em face à sociedade.

Assim, pondero que documento é todo escrito atribuído a uma pessoa cujo conteúdo atribuí fatos ou declara vontade. O mesmo pode ser público (quando há intervenção do Estado através de seus servidores) e privado (quando não há a citada intervenção).

Ainda, vale comentar que selo ou sinal público é a marca feita por carimbo, sinete, chancela ou máquina, cuja finalidade é autenticar atos oficiais. Em suma, é a forma do Estado “assinar” dando por verdadeiros os instrumentos públicos.

Por fim, verifica-se que duas são as formas de falsificação documental, a saber, a material e a ideológica.

A falsificação material verifica-se quando a contrafação ou a alteração ocorre sobre o próprio documento, o que leva a produzir outro instrumento diverso do original.

A falsificação ideológica, por sua vez, sucede sobre o teor do documento, cuja forma material é autêntica.

Em síntese, a falsidade material refere-se à legitimidade do documento, já a falsidade ideológica diz respeito à veracidade.

4.8 OUTRAS FALSIDADES–DAS FRAUDES EM CERTAME DE INTERESSE PÚBLICO

Em ambos o Legislador Penal trouxe um rol de outras condutas típicas correlacionadas intimamente com as outras falsidades explanadas acima.

Outras falsidades, o legislador previu como típicas as condutas a seguir citadas: Falsificação do selo ou sinal público; Falsificação de documento público; Falsificação de documento particular; Falsificação de cartão; Falsidade ideológica; Falso reconhecimento de firma ou letra; Certidão ou atestado ideologicamente falso; Falsidade material de atestado ou certidão; Falsidade de atestado médico; Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica; Uso de documento falso; Supressão de documento.

Já em fraudes em certame de interesse público, o mesmo proibiu as seguintes condutas: Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins; Falsa identidade; Fraude de lei sobre estrangeiro; Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.

Percebe-se, pois, que o principal sentido de toda a categoria de delitos de falso consiste em ofensa a fé pública, a qual, a seu turno, versa sobre

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