Falsidade documental
Por: CarlaMaldonado • 29/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.145 Palavras (5 Páginas) • 715 Visualizações
Falsidade Documental
A finalidade do Processo Penal é reconhecer e estabelecer uma verdade jurídica o que se alcança por meio de provas valoradas segundo as normas previstas em lei, Brichetti diz que “as provas são os meios, e o procedimento é o método, ou seja, o conjunto das regras ao amparo das quis a ação se desenvolve.” Os documentos trazidos ao processo poderão ter a sua autenticidade impugnada, são suscetíveis de impugnação quaisquer documento que tenham interesse ou valor probatório.
É evidente que a Justiça não lograria sua finalidade se os meios de que se vale para consegui-la não se revestissem de seriedade. As provas que não se apresentam revestidas de sinceridade e seriedade deve se expungidas, porquanto poderiam levar o Juiz a cometer um erro, com graves prejuízos para a administração da Justiça e em particular para os litigantes. Assim, o documento que se mostre inócuo ou indiferente para a prova, como é o caso, por exemplo, de um simples boletim de ocorrência, não justifica a instauração de um incidente de falsidade. Não é cabível também esse incidente para a impugnação de laudos periciais, já que estes últimos, na verdade, não são documentos em sentido escrito, mas sim, a formalização das conclusões dos auxiliares da justiça que são os peritos.
No incidente de falsidade de que tratam os artigos 145 a 148 do CPP, objetiva-se, tão somente, investigar se o documento exibido como meio de prova merece ou não ser acolhido, Florian diz que “os documentos têm no processo penal menos importância que no cível. Este é um processo baseado predominantemente sobre documentos, já no processo penal em razão dos fatos que costumam ser nele debatidos, a prova é prevalentemente oral.” Qualquer uma das partes poderá arguir por escrito a falsidade do documento, nos termos do artigo 145 do CPP, quando feita por procurador , a arguição de falsidade exige poderes específicos para tanto. O juiz também poderá de oficio instaurar o procedimento destinado à verificação da falsidade do documento, o incidente de verificação da falsidade documental será instaurado em autos apartados.
Mas que se entende por documento? A palavra vem do verbo latino doceo, es, docui, doctum, docere, que significa ensinar, instruir. Documento, para os fins de provas, Fenech diz que “é o objeto material em que se insere uma expressão de conteúdo intelectual, por meio de um escrito, ou de quaisquer outros sinais, imagens ou sons.” Autuado o incidente, o juiz ouvirá a parte contrária, abrindo o prazo de três dias para a produção de provas e alegações, podendo ainda o próprio juiz determinar as diligências que julgar necessárias à elucidação do incidente, em seguida o incidente será julgado e uma vez reconhecida a falsidade , o juiz mandará desentranhar o documento falso com a remessa do procedimento incidental ao Ministério Público para as providencias cabíveis contra o autor da falsificação .
É evidente que o documento para ter valor probatório deve revestir-se de autenticidade e sinceridade ou veracidade. Diz-se autentico quando o documento está “en tal relación com lá persona que aparece como su autor que el contenido de aquél vale anteel Derecho como uma declaración de éste.” Mas não basta ser autentico, “para fazer fé, o documento deve satisfazer a uma condição essencial: a sinceridade, isto é, a sua apresentação no estado exato e fiel em que saiu das mãos de seu autor.”
A decisão que resolve o incidente de falsidade documental tem natureza de decisão interlocutória mista, porquanto resolve o mérito de incidente pondo fim a este ultimo. Porém, embora se tratando de uma segurança terminativa com força definitiva, será impugnável por meio do recurso sentido escrito no artigo 581, XVIII, do CPP.
Se no curso do processo houver suspeita quanto à autenticidade ou veracidade do documento juntado aos autos, urge averiguar, não só para impedir que o Juiz venha a laborar em erro, como, mesmo, para, se for o caso, apurar-se em outro processo a responsabilidade daquele que falsificou documento não será mais o meio de prova, mas objeto de prova.
A falsidade deve ser arguida por escrito, o requerimento será dirigido ao Juiz que estiver à frente do processo, e este, então, limitar-se-á a determinar seja o incidente autuado
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