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Falta de relações de trabalho

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Por:   •  3/2/2014  •  Tese  •  1.457 Palavras (6 Páginas)  •  401 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 16a. VARA.

TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA LAGO, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista, processo número 0000785-94.2013.5.05.0016 RS proposta por MÁRCIA DOS SANTOS, vem, por seu advogado, oferecer CONTESTAÇÃO aos termos da peça vestibular, consubstanciada nas seguintes razões de fato e de direito adiante expostas:

PRELIMINARMENTE

DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Contesta-se a existência de vínculo empregatício, tendo em vista que a Reclamante nunca trabalhou para a Reclamada exercendo a função de doméstica ou qualquer outra função, durante o período declarado na inicial, razão pelo qual deverá ser considerada carecedora de ação.

Considerando o exposto, a Reclamada deverá ser declarada parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, devendo a Autora ser considerada carecedora de ação e a ação declarada extinta sem julgamento do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ainda que seja ultrapassada a preliminar levantada, o que não acredita, passa a Reclamada, por cautela, contestar os pedidos elencados na peça primitiva:

MÉRITO

Por não ter laborado para a Reclamada, a Reclamante não têm direito aos pedidos formulados na sua exordial.

DAS PARCELAS PLEITEADAS

a) Aviso prévio e sua integração, 13o. salário integral e proporcional e férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3.

Tendo em vista a inexistência de vínculo empregatício com a Reclamante, não há o que se falar no pagamento de qualquer parcela rescisória. Pelo Indeferimento.

b) Saldo de salário.

Inexiste saldo de salário, a Reclamante nunca trabalhou para a Reclamada, não lhe devendo esta qualquer valor a título de salários ou saldo de salário, sendo inverídicas as afirmações contidas na inicial. Pelo indeferimento.

c) Inacolhível a aplicação de multa do artigo 477 da C.L.T., tendo em vista que os domésticos são regidos pela lei 5.859/72 e esta lei não contempla a multa solicitada. Contestado fica o pedido.

d) Não há o que se falar em honorários advocatícios, tendo em vista que a Reclamante não se encontra representada pelo seu Sindicato de classe, contestado fica o pedido.

CONCLUSÃO E REQUERIMENTO

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e que se fizerem necessários, requerendo de logo o depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confesso, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, pede e espera a Reclamada seja a reclamação, afinal, julgada IMPROCEDENTE, como de direito, sendo a Reclamante declarada carecedora do direito de ação quanto a Reclamada, por ser de inteira Justiça.

Nestes termos, pede deferimento.

Salvador, 14 de agosto de 2013.

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 16a. VARA.

TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA LAGO, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista, processo número 0000785-94.2013.5.05.0016 RS proposta por MÁRCIA DOS SANTOS, vem, por seu advogado, oferecer CONTESTAÇÃO aos termos da peça vestibular, consubstanciada nas seguintes razões de fato e de direito adiante expostas:

PRELIMINARMENTE:

DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Contesta-se a existência de vínculo empregatício, tendo em vista que a Reclamante era e é faxineira diarista, tendo prestado seus préstimos apenas duas vezes no ano passado, precisamente em abril, e recebeu por esses serviços, realizados de forma esporádica, quer dizer, não ia todos os dias, não mantinha exclusividade, não recebia salário, nem tinha horário para tal, sendo inverídicos todos os fatos apontados na exordial. E como tal, a Autora, não tinha qualquer tipo de vínculo empregatício.

A Demandante, não cumpria horário, trabalhava a hora e o dia que queria, ninguém fiscalizava o seu horário, não tinha subordinação hierárquica, não tinha a obrigação de comparecer na residência da autora todos os dias.

Assim, nenhum vínculo existiu entre Reclamante e Reclamada, pois o que ocorreu foi apenas realização de serviços de forma não continuada de faxina, por apenas duas vezes.

A Reclamante, após realizar a faxina no ano passado, comunicou a Reclamada que iria aumentar a diária, valor que absurdamente ficava muito acima do quanto se paga, o que não aceito pela Reclamada, destarte, a reclamante não mais compareceu para realizar faxina na sua residência.

Não havia a figura da subordinação, qualquer que fosse o grau, sendo a Autora livre para estabelecer, inclusive, o dia e as vezes em que deveria comparecer.

Trabalhava, concomitantemente, para diversas pessoas, não sendo lícito imaginar tal multiplicidade de vínculos empregatícios.

A Jurisprudência, a propósito, já estabeleceu que:

“Não é empregada a diarista que trabalha para várias famílias, em diversos dias da semana, por não estarem presentes os elementos do art. 3º, da CLT.”. (TRT - 3ª R - 3ª T - RO nº 02308/95 - Relª. Lima de Faria - DJMG 06.06.95 - pág. 44)

“Não pode ser considerado empregado doméstico o trabalhador que presta serviço de forma esporádica, sem dependência econômica. Relação de emprego predispõe constância no desempenho de trabalho a um empregador, sob suas ordens, em mister delineado.”. (TRT - 10ª R - 2ª T - Ac. nº 2048/95 - Rel. Juiz Libânio

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