Família e Sucessões
Por: marlonpaula • 4/5/2018 • Trabalho acadêmico • 732 Palavras (3 Páginas) • 185 Visualizações
ROTEIRO
DIREITO DE FAMÍLIA
ALIMENTOS
REFLEXÃO
A edição da Lei n. 11.804/08 (Lei dos Alimentos Gravídicos) encontra-se em consonância com o disposto no art. 2.º do Código Civil?
LEITURA
Artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil
1. ALIMENTOS
1.1. Conceito: são prestações essenciais ao sustento, à cura, à educação, à moradia, ao lazer e ao vestuário das pessoas que não podem prover por si tais necessidades. São os reclamos da vida.
1.2. Perspectiva civil-constitucional: princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade norteando a fixação dos alimentos.
1.3. Espécies: i) alimentos civis ou côngruos: subsistência + status social; ii) alimentos naturais ou necessários: apenas para mera subsistência; iii) alimentos transitórios: são os fixados por tempo determinado; iv) alimentos compensatórios: são os fixados para amenizar o desequilíbrio econômico no padrão de vida de um dos cônjuges, por ocasião do fim do casamento ou união estável. Função integrativa da boa-fé (CC, art. 422)?; v) alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/08): correspondem à pensão fixada judicialmente, em favor do nascituro, destinada à manutenção da gestante durante o período de gravidez, cobrindo o natural aumento de despesas.
1.4. Fixação dos alimentos - premissas: trinômio necessidade × possibilidade × proporcionalidade.
1.5. Sujeitos da prestação alimentícia: ascendentes, descendentes e irmãos.
Atenção: o ordenamento jurídico exclui da obrigação alimentar os parentes afins e os colaterais de 3.º e 4.º graus.
Atenção: o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece: a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Guarda pelo parente afim: possibilidade de pleitear alimentos.
Atenção: aplicação da função integrativa da boa-fé à prestação alimentícia (proibição do venire contra factum proprium).
1.6. Natureza não solidária da obrigação alimentar (CC, art. 1.698): a obrigação alimentar gera um dever subsidiário e proporcional ao devedor, uma vez que se condiciona às possibilidades de cada um dos alimentantes.
Atenção: o Estatuto do Idoso estabelece solidariedade para os alimentos prestados em favor da pessoa idosa (art. 12).
1.7. Possibilidade de revisão dos alimentos (CC, art. 1.699): cuida-se, a prestação alimentar, de relação jurídico-continuativa, pelo que, alterada a proporcionalidade da possibilidade de quem presta e/ou a necessidade de quem recebe, justifica revisão do quantum alimentar.
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