Fases do Constitucionalismo
Por: Aekutherfa Aeukrhaukr • 7/4/2016 • Dissertação • 990 Palavras (4 Páginas) • 568 Visualizações
“Fases” do Constitucionalismo:
- Constitucionalismo na antiguidade;
- Constitucionalismo antigo (Séc. XIII ao Séc. XVIII);
- Constitucionalismo social (início do Séc. XX);
- Constitucionalismo contemporâneo ou Neoconstitucionalismo (pós II GG); e
- Constitucionalismo do futuro.
- Constitucionalismo na antiguidade clássica:
- Hebreu – tínhamos um Estado teocrático, que criava limites ao poder político; limites estes que eram representados pela “lei do senhor”. A lei do senhor era superior as leis comuns.
- Grego – Aqui já existiam mecanismos de democracia direta, igualdade entre cidadãos. O povo iam para as ágoras debater sobre política.
- Romano – Fase embrionária da separação de poderes: era distribuído entre os cônsules, o senado e o povo.
Obs.: Karl Loewenstein menciona que a “lei de Deus” – Torá – teria sido a primeira constituição.
- Constitucionalismo antigo:
Marco Inicial – Séc. XIII: Magna Carta (1215). -> A idade média se caracterizou pelo absolutismo (soberania do monarca), onde o “rei podia tudo”.
Marco Final – primeiras constituições escritas (formais) – Séc. XVIII: Constituições Americana (1787) e Francesa (1791), que inauguram o constitucionalismo moderno.
Movimentos constitucionais decisivos para formatar a ideia de constituição em sentido moderno (entre constitucionalismo antigo e constitucionalismo moderno):
- Constitucionalismo inglês (ou historicista) – Principais documentos históricos:
- Magna Carta – 1215:
A Magna Charta não foi uma Constituição, ela foi uma espécie de contrato de domínio, firmado entre João Sem-Terra e os Barões do Rei. Os Barões forçaram o Rei João Sem Terra à aceitar os denominados “artigos dos barões” (magna carta), em troca da renovação do juramento de fidelidade ao Rei.
Alguns dispositivos ainda estão em vigor:
“39. Nenhum homem livre será detido ou sujeito à prisão, ou privado dos seus bens, ou colocado fora da lei, ou exilado, ou de qualquer modo molestado, e nós não procederemos nem mandaremos proceder contra ele senão mediante um julgamento regular pelos seus pares ou de harmonia com a lei do país.” (em vigor – due procces of law)
“40. Não venderemos, nem recusaremos, nem protelaremos o direito de qualquer pessoa de obter justiça” – Isso se vincula a muitos temas das Constituição atual -> a questão da probidade, do acesso ao judiciário, da duração razoável do processo...
- Petition of Rights – 1628
- Habeas Corpus Act – 1679
Outro ponto importante foi a transição da soberania, que passa do Monarca para o Parlamento. Ocorreu no bojo da Revolução Gloriosa de 1688, que transformou na Inglaterra a monarquia absolutista em monarquia constitucional. Fundamental para isso foi o “Bill of Rights”.
- Bill of Rights – 1689 – Foi um documento que veiculava direitos que foram feitos pelo parlamento inglês como uma condição para que o Rei Guilherme D’orange ascendesse ao trono após uma fuga forçada do Rei Jaime II. Então, para que o novo rei virasse rei, o parlamento impôs que ele aceitasse o Bill Of Rights, tornando-se o primeiro documento de origem parlamentar a limitar o poder do monarca.
A passagem do poder do monarca para o parlamento passa a ser importante, pois o exercício do poder na forma da lei (que tem origem no parlamento) é a ideia básica do Estado de Direito.
Ainda no Constitucionalismo Inglês, encontramos a ideia de separação de poderes. Após a Rev. Gloriosa (1688), foi instituído um governo moderado, com base na representação popular e com uma feição mista. Este poder moderado, por meio de uma constituição mista (aquela que divide o poder, para equilibra-lo), passou a dividir o poder entre o Rei e o Parlamento, sendo que neste, temos duas câmaras (câmara dos lordes –aristocracia- e a câmara dos comuns).
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