Fatos e Negócios Jurídicos
Por: Cadu De Paula Santana • 23/5/2017 • Ensaio • 3.683 Palavras (15 Páginas) • 293 Visualizações
Dos Fatos Jurídicos
Lei 10.406/2002 substitui a expressão genética “ato jurídico” pela designação “negócio jurídico”
Conceito: Sentido amplo -> Acontecimentos previstos em normas jurídicas em razão ao qual nascem, se modificam, substem e se extinguem as relações jurídicas. (Diniz)
Classificação dos fatos jurídicos em sentido amplo
Fato Natural -> (Stricto Sensu) – Advém de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, produzindo efeito jurídico.
Classificação: {Ordinário e extraordinário}.
Fato Humano de ato jurídico em sentido amplo acontecimentos que dependem de ações humanas.
Classificação: {Voluntário e involuntário: Diniz; Lícito e ilícito: Gonçalves
Fatos jurídicos voluntários: ato jurídico em sentido estrito, produzindo efeito desejado pelo agente.
Abrangência: Ato jurídico em sentido estrito. Ex: Perdão, confissão.
Negócio jurídico (Contrato, Testamento)
Fatos jurídicos involuntários: Acarreta consequências jurídicas alheias à vontade do agente, configurando ato ilícito. (Indenização por perdas e danos)
Ato: Fato jurídico – Produz efeito não previsto ou desejado pelo agente, mas tendo consequência jurídica sancionada por lei. Ex: Incapaz que encontra um tesouro e se torna proprietário. – Art. 1264 c.c.
Aquisição de direitos
Conjunção com seus titulares
Classificação da aquisição
- Originária – Nasce de maneira direta sem interposição ou transparência de outra pessoa _ Ex: Pesca, caça
- Derivada – Transmissão de direito
- Gratuita – Sem ocorrência de contraprestação
- Onerosa – Na ocorrência de contraprestação
- A título singular – aquisição de direitos de coisas individuada _Ex: art. 1912 a 1940 c.c
- A título universal – Aquisição da totalidade de direitos_Ex: art. 1829 a 1856 c.c.
- Simples – Relação jurídica do fato gerador 1 ato_Ex: Assinatura do título de crédito
- Complexa – Necessidade de intercorrência de mais de um ato_Ex
Aquisição de direitos
- Normas do C. Civil lei 1040/2002 -> art. 1248, II e III / Art. 1250 e §U, 1251, §U
- Direito atual -> art. 436 a 438
- Direito Futuro -> art. 524
- Direito Futuro Deferido -> art. 1784 (Princípio da Saisine)
- Direito Futuro não Deferido -> 125, 854 e 1829
- Expectativa do direito -> art. 1784 C.C.
- Direito Eventual -> Art. 27 a 34 lei 824591
- Direito Condicional -> Art. 130 C.C
Negócio Jurídico
Funda-se na autonomia privada, ou seja, no poder de auto-regulação dos interesses que contem a enunciação de um preceito, independente do querer interno.
Classificação:
- Quanto à vontade que produz { Gratuito/Onerosos/Befrontes/Neutros
Negócio jurídico.
Conceito:
Classificação:
- Quanto à vantagem que produz:
- Gratuito. Ex: Doação
- Oneroso. Ex: Contrato de seguro ou de risco
- Befronte. Ex: Matrícula ou mandato
- Neutros Ex: Bem de família
- Quanto às formalidades
- Solenes. Ex: Testamento particular ou privado
- Não solenes. Ex: Compra e venda de bem móvel.
- Quanto ao conteúdo
- Patrimoniais. Ex: Envolve dinheiro
- Extrapatrimoniais. Ex: Não envolve dinheiro, a doação de um órgão(Rim).
- Quanto a manifestação da vontade
- Unilaterais Ex: Codicilo art. 1881 a 1885 C.C.
- Bilaterais ou Plurilaterais. Quando envolve 2 ou mais pessoas
- Sinalagmaticos. Ex: Contrato de prestação de serviço, contrato de locação.
- Quanto ao tempo em que produzem efeitos
- Inter vivos Ex: Doação
- Mortis causa Ex: Legado -> art. 1912 à 1940 C.C.
- Quanto a seus efeitos
- Constitutivos = eficácia EX NUNC (à partir do momento da conclusão.) Ex: Compra e venda.
- Declarativos eficácia. EX TUNC (à partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade.) Ex: Reconhecimento de filhos.
- Quanto à sua existência
- Principais. Ex: Locação
- Acessórios. Ex: Fiança
- Quanto ao exercício dos direito
- De disposição. Ex: Doação
- De simples administração. Ex: Mútuo -> art. 586 à 592
Negócio Jurídico
- Quanto a sua existência
Principais Ex.: Locação
Acessórios Ex.: Fiança
- Quanto aos exercícios dos direito
De disposição Ex.: Doação
De simples administração Ex.: Mútuo (Artigo 586 a 592 C.C.)
Interpretação do negócio jurídico
Declaratória: Expressa a intenção dos interessados
- Integrativa: Preenche lacunas contidas no negócio por meio de normas supletivas, costumes, etc.
- Construtiva: Se objetivar reconstruir o ato negocial com intuito de salvá-lo.
Interpretação do negócio jurídico
- Regras do código civil
Artigo 112;
Artigo 843, 1ª parte;
Artigo 819
Artigo 114
Artigo 1899
Artigo 113 e 422
Elementos constitutivos / Estruturais
- Essenciais: imprescindíveis ao ato negocial.
- Dividem-se:
- Gerais: Se comuns à generalidade dos negócios jurídicos. Dizem respeito à capacidade do agente, do objeto lícito, possível e determinável e ao consentimento dos interessados.
- Particulares: Peculiaridades a determinadas espécies por serem concernentes à sua forma (Formas e solenidades).
Elementos constitutivos e estruturais
- Elementos naturais: Efeitos decorrentes do ato negocial (artigo 441, 447 e 477, 2ª parte).
- Elementos acidentais: estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seus negócios para modificar uma ou algumas de suas consequências naturais como: Condição, nodo ou encargos e o termo. (Artigos 121, 131 e 136).
Da condição, do termo e do encargo ou modo.
Artigo 121 a 137 do C.Civil.
Condição: é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Para sua configuração requer a ocorrência de 2 requisitos essenciais (a Futuridade e a incerteza).
Termo: É o do dia ou do momento em que começa ou se extingue a eficácia do negócio jurídico podendo ter como unidade de medida, a hora, o dia, mês ou ano (Clóvis Beviláqua) o efeito do negócio jurídico se subordina a evento Futuro e Certo.
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