Fichamento - A Aplicação do principio da capacidade contributiva aos impostos reais
Por: dilzaribeiro • 26/2/2018 • Trabalho acadêmico • 2.686 Palavras (11 Páginas) • 372 Visualizações
OLIVEIRA, Caroline Maia de. A aplicação do principio da capacidade contributiva aos impostos reais. Revista Tributária e de Finanças Públicas. vol. 126.ano24. p. 19-39. São Paulo: Ed. RT, jan.-fev. 2016. |
“Eventos históricos deixam claro que a arbitrariedade da lei positiva pura não é apenas teórica. Agentes estatais eram legitimados a cometer atos totalmente contrários a valores sociais, pautados no texto legal. O Nazismo alemão e os seus congêneres não deixam margem para dúvidas quanto a tal realidade”. (p.20) |
“Foi o pós-positivismo, superação histórica do positivismo puro, que trouxe ao direito a sensibilidade da importância de eleição de Princípios que devem nortear a interpretação e aplicação do texto legal”. (p.20) |
“A nossa Constituição Federal preceitua uma série de princípios segundo os quais o operador do direito deve se pautar para aplicar a lei. Além das disposições constantes no capítulo reservado às regras de tributação e orçamento (Titulo VI da CF/1988), as quais trazem implicitamente e explicitamente princípios tributários, o texto constitucional também deixa claro em outros títulos alguns valores a serem preservados quando do regulamento da relação jurídica que obriga o cidadão a prestar contribuição pecuniária ao Estado que o acolhe”. (p.21) |
“O principio capacidade contributiva, [...], tem seu conceito e histórico ensinado pela doutrina pátria sem que haja unanimidade. Costuma-se confundir o termo capacidade contributiva, que, por si só, pode ter conceitos diversos com o principio da capacidade contributiva”. (p.21) |
“[...] é possível que um contribuinte demonstre capacidade contributiva e seja obrigado ao pagamento de uma exação, sem, entretanto, que o principio da capacidade contributiva tenha sido observado no caso concreto”. (p.22) |
“A doutrina é quase unanime em concordar que o principio da capacidade contributiva está esculpido no § 1º do art. 145 da CF/1988, ao estabelecer que “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica””. (p.22) |
“[...] o legislador constituinte de 1988 elegeu o principio da capacidade contributiva como norte das relações tributarias reguladas sobre a égide dessa constituição. [...] o artigo que consagra o principio da capacidade contributiva não utiliza esse termo, fazenda menção à capacidade econômica que deve ser levada em conta, sempre que possível, para gradação dos impostos”. (p.22) |
“[...] capacidade contributiva objetiva(ou absoluta) é a obrigatoriedade que o legislador tem em prescrever fatos geradores que demonstrem a capacidade econômica do contribuinte”. (p.25) |
“A capacidade contributiva subjetiva (ou relativa e pessoal) por sua vez guarda ligação com o contribuinte individual. E a aptidão real de um cidadão para pagar impostos, de contribuir com o custeio social, á medida das suas possibilidades individuais, prevendo, abstratamente, fatos que necessariamente demonstrem capacidade econômica e, em momento posterior, a capacidade contributiva relativa quantifica, de acordo com a realidade econômica do contribuinte individual, o valor a ser entregue ao Estado”. (p.25) |
“O principio em estudo é base do Estado Democrático de Direito, garantindo a preservação de muitos outros valores sociais, [...]. é através da tributação justa e coerente que se alcança uma sociedade livre e próspera. É exatamente esse valor que o principio em debate resguarda”. (p.26) |
“Muito mais do que uma regra principiológica prevista expressamente na nossa constituição atualmente vigente, o principio da capacidade contributiva é tão antigo quanto a cobrança constante e regular de tributos. Um estado que não observa tal principio, mesmo que este não esteja previsto de forma expressa em sua carta politica, sequer pode ser classificado como tal”. (p.26) |
“O principio da capacidade contributiva traz consigo, portanto, a ideia de relação entre a capacidade econômica de um cidadão e a sua obrigação de contribuir com a parcela do custeio social, sem que isso venha a prejudicar sua potencialidade de crescimento e progresso próprio”. (p.27) |
“A alta carga tributária pode atrapalhar o crescimento da economia, pois faz os produtos ficarem mais caros, o que impacta negativamente no volume de compras e na influencia da economia, além de diminuir a capacidade de compra individual de cada pessoa (que tem que passar uma parcela maior da sua riqueza ao estado)”. (p. 28) |
“Os impostos então espécie tributaria prevista pela Constituição federal de 1988 em seu art. 145, I, são espécie tributaria cuja finalidade é a de arrecadar receita para custear despesas estatais gerais, garantindo a continuidade e manutenção das estruturas basilares da vida humana em sociedade”. (p. 29-30) |
“Diferentemente dos impostos, as contribuições de melhoria e as taxas são espécies tributárias cujo fato gerador necessariamente está ligado a uma prestação especifica oriunda do estado e direcionada a um individuo, ou até mesmo a um grupo de indivíduos. A ideia por detrás dessas duas espécies é, portanto, a de ressarcimento aos cofres públicos pelo gastos tidos com tal prestação”. (p.30) |
“Enquanto as taxas e contribuições de melhoria são voltadas às questões especificas de um individuo ou de um grupo, tendo seu fato gerador e sua receita vinculados a tais questões, os impostos, por sua vez, se debruçam sobre questões que envolvem a coletividade, vinculando seus fatos geradores às situações que demonstram, justamente, a possibilidade que aquele determinado individuo tem de contribuir”. (p.30) |
“Sendo da lógica dos impostos custear despesas gerais, não seria concebível que a arrecadação se restringisse a um determinado gasto”. (p.31) |
“Ora, se os impostos atuam justamente como base econômica da manutenção de estruturas sociais, a cobrança de impostos da forma devida é, por si só, uma das estruturas da sociedade moderna, na qual valores humanos e democracia superam tirania e despotismo”, (p.32) |
“[...] ao contrario das taxas e contribuições de melhoria, que tem como hipóteses de incidência atuações estatais especificas, os impostos têm como hipótese de incidência atuações de diversos contribuintes”. (p.33) |
“[...] a intenção precípua da cobrança de impostos, delimitada pela Carta Magna, é que os cidadãos que detiverem maior disponibilidade patrimonial devam contribuir de forma mais onerosa com o custeio da sociedade [...]”. (p.34) |
“[...] a progressividade é a possibilidade de serem estabelecidas diferentes alíquotas, de modo a levar a uma maior carga tributária para aqueles que, ao darem ensejo ao fato gerador, demonstrem uma maior capacidade contributiva”. (p.35) |
“o objeto da tributação funciona como um indicativo da capacidade contributiva do sujeito passivo”. (p.35) |
“Como regra todos os impostos são pessoais e devem obedecer ao principio da capacidade contributiva. O contrário disso é exceção, a qual não passa pela vontade da doutrina ou jurisprudência, mas sim pela constatação da impossibilidade real de aplicação do princípio”. (p.37) |
“A expressão “sempre que possível”, ligada à “capacidade econômica”, significa que o legislador deverá fazer o possível para que os que tenham mais dinheiro sempre contribuam mais (o que faz com que TODOS os impostos, em certa proporção, sejam pessoais, mesmo os que incidem sobre a propriedade ou o consumo). Apenas em casos de impossibilidade total de aplicação do princípio da capacidade contributiva, está autorizado o seu afastamento”. (p.37) |
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