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Fichamento do Livro Advocacia 4.0

Por:   •  30/9/2020  •  Resenha  •  1.157 Palavras (5 Páginas)  •  247 Visualizações

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Grupo DPEJ

Aluna: Maria Izabel Ferreira.

REFERÊNCIA: MALDONADO, N.V.; FEIGELSON, B. ADVOCACIA 4.0: Alcance resultados, mas não se esqueça dos propósitos: a dignidade, a ética e os elevados fins. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.

OBJETO DE PESQUISA: O objeto da pesquisa consiste nos valores morais como premissa, a ética, a dignidade atuando na proteção dos padrões sociais, tanto dentro do ciberespaço como fora dele e que no Direito vão muito além de normas positivadas pois esses valores também devem ser preservados conduzindo a um “ viver bem “ formando um resumo de condutas consideradas suficientes para a sociedade como basilares para uma vida harmônica.

OBJETIVOS: O objetivo é estabelecer padrões éticos, destacando a importância de valores morais no Direito, a sua preservação e supervisão para garantia do futuro da humanidade, transcendendo o instrumento normativo. Tendo a ética e a dignidade humana como principais parâmetros para um bom convívio entre as pessoas, tendo esses dois valores a perseguição de elevados propósitos independentemente dos resultados obtidos, devendo fazer parte de todos empreendimentos humanos.

METODOLOGIA: Exploratória, buscando mais familiaridade com a temática por meio de levantamento bibliográfico, aprofundamento no tema utilizando os autores a uma explanação crítica e científica sobre o tema. Quantitativa, coletando informações, opiniões e ponto de vista de autores, proporcionando uma compreensão mais detalhada das perguntas da pesquisa. Explicativa, pois registra, analisa, procurando as razões e fatores determinantes.

FONTES: Dworkin, Kant, Barroso, Harari, Machiavell, Lessig, entre outros.

PRINCIPAIS CONCEITOS UTILIZADOS PELO AUTOR: Kant, a seu turno, prefere uma abordagem marcadamente distinta. A moral estrita se define pela identidade da intenção entre ação e consequência. Uma boa intenção orientada a uma ação ruim não seria aceitável (p. 202). Conforme o conceito kantiano de liberdade, dessarte, a moral se define pela consequência, não pela intenção. É o que Kant chama de imperativo de moralidade, um tipo qualificado de imperativo (o categórico), segundo o qual o indivíduo deve agir como se pretendesse que o seu desejo se tornasse uma lei universal (p. 204). Ademais, a tecnologia tem um ritmo muito mais veloz do que a filosofia, a sociologia, o direito ou a política. Nisso, entra a dificuldades desses campos todos em lidar com conceitos como o determinismo tecnológico, que representa um valor bem característico específico da tecnologia (p. 206). Retomando o que já se afirmou anteriormente, a dignidade não é diferente de outros axiomas cuja noção varia no tempo e no espaço, sendo influenciada pela história, cultura, política, desenvolvimento e interesses públicos e privados. A partir do século XX, a dignidade se inseriu na esfera de atuação do Direito, sindicável pelo Poder Judiciário, extrapolou o status de valor moral fundamental e se tornou um princípio jurídico de estatura constitucional (p. 208). O conceito de dignidade humana deriva de uma escolha ética porque não se pode viver bem sem dignidade. E viver dignamente é o resultado da atuação de dois princípios: o respeito próprio e a autenticidade. Ter respeito próprio significa levar a própria vida a sério, fazer dela uma realização, e não uma oportunidade perdida (p. 209). Kant concebe uma fórmula para determinar a ação ética: a ética age sobre a vontade do homem (autodeterminação), e a autonomia do homem depende da dignidade. São precisamente os dois requisitos da dignidade: autonomia e autodeterminação. A singularidade do ser humano decorre do fato de que, ao contrário das coisas que têm preço, as pessoas têm dignidade (p. 210). A cibernética é um dos produtos da Revolução Digital (p. 211). tecnoética parte da premissa de que a abordagem dos engenheiros a respeito de problemáticas morais seria mais eficiente do que a adotada pelos filósofos (p. 213). De certo que, atualmente, o desenvolvimento de tecnologias já é objeto de deliberação moral nos mais diversos âmbitos do saber. Mas é fato que as tecnologias estão sendo simultaneamente analisadas do ponto de vista moral e utilizadas como ferramentas de deliberação moral elas mesmas (p. 214)

PRINCIPAIS CONCLUSÕES DO AUTOR: O que interessa aqui é determinar que o Direito, e por meio dele o Estado e seus três poderes, como também as sociedades civis, organizações internacionais, associações e procuradores públicos etc , podem atuar na proteção dos valores sociais, como a ética e a dignidade, bem como na supervisão dos projetos e

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