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Fichamento do livro Como se Faz um Processo

Por:   •  18/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.527 Palavras (7 Páginas)  •  561 Visualizações

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Curso: Direito

Turma: 2° B

Disciplina: Teoria Geral do Processo

Acadêmica: Ingrid Fernanda Bedin Lagares

Como se faz um Processo

Francesco Carnelutti

Maringá-PR

2016

1. LIVRO

  1. – 1ª Edição
  2. – Páginas 25 à172
  3. – Titulo: Como se faz um processo
  4. – Autor: Francesco Carnelutti

2. O DRAMA

  • Vive-se a vida dos outros e se esquece da própria vida.
  • Regras do jogo não têm outra razão de ser do que garantir a vitória a quem a tenha merecido.
  • Liberdade resulta na possibilidade de fazer o que bem entender.
  • Os corações dos homens unem-se ou se separam.
  • O direito nasce para que a guerra morra.
  • Se o processo se assemelha por sua estrutura ao jogo, na função faz às vezes da guerra.
  • Recorrem-se ao juiz para não ter que se recorrerem as armas.
  • Nos estádios não esta mais em jogo a vida dos lutadores; mas nos tribunais, a multidão pode apreciar de verdade os crus espetáculos da discórdia.
  • Pela discórdia as coisas mínimas crescem, pela discórdia ate as maiores são desbaratadas.
  • Os especialistas no processo, juizes ou defensores, sabem que as experiências mais sangrentas são exatamente aquelas em que entre si lutam os descendentes de um tronco comum.
  • As leis não são mais do que instrumentos, pobres e inadequados, quase sempre, para tratar de dominar os homens quando estes, arrastados, por seus interesses e suas paixões, ao invés de se abraçar como irmãos tratam de se despedaçar uns aos outros como lobos.

3. O PROCESSO PENAL

  • Não se castigam apenas os delitos, mas também essas perturbações menos graves da ordem social, às quais se dá o nome de contravenções.
  • Ao delito deve-se seguir a pena para que as pessoas se obtenham de cometer outros delitos e as mesmas pessoas que o cometeram possa recuperar sua liberdade.
  • A premeditação é uma característica acidental do delito, é uma característica essencial do castigo.
  • Infelizmente, a justiça, se for segura não será rápida, e se for rápida não será segura.
  • Um castigo sem juízo seria, em vez de castigo, um novo delito.
  • Um processo penal que se resolve com tal de sentença é um processo que não deveria ter sido feito, o processo penal é como um fuzil que, muitas vezes, masca, quando não solta o tiro pela culatra.  
  • A cura do delito, que é o processo penal, termina de todo modo no momento fixado, sem que ninguém se preocupe em saber se o enfermo foi curado nem qual terá de ser o seu destino quando lhe for dado alta no hospital.
  • Aquele retorno à vida com a qual eles sonharam para quando lhe fossem abertas às portas da prisão, termina em uma desilusão atroz.

4. O PROCESSO CIVIL

  • O processo civil distingue-se, a uma simples vista, do processo penal, por uma característica negativa: NÃO EXISTE UM DELITO.
  • O germe da discórdia é o conflito de interesses.
  • O processo civil voluntário, é a figura menos importante, por isso escapa facilmente à atenção de quem não se ocupa dele.
  • A figura do processo civil que mais chama a atenção do público é a do processo repressivo, ou contencioso, que se desenvolve na presença de um litígio.
  • O processo civil contencioso se caracteriza, por um contraste entre dois homens ou entre dois grupos de homens, cada um dos quais pretende ter razão ou se queixar da injustiça do outro.

5. O JUÍZ

  • Tanto o processo penal quanto o processo civil nos oferece uma distinção entre quem julga e quem é julgado.
  • A necessidade do processo se deve à incapacidade de alguém para julgar, por si mesmo, sobre o que se deve fazer ou não fazer.
  • Toda a obra da humanidade em relação à escolha do juiz se realiza a luz destas idéias.
  • Quando o direito se separou da religião e o processo veio perdendo sua característica sagrada, o problema da escolha do juiz, em seu aspecto qualitativo, passou a ser problema do órgão da escolha.
  • A constituição colegial do juiz se aplica pela imitação da mente humana, por um lado, e por sua diversidade por outro.
  • A figura mais interessante da formação colegiada do juiz é a que leva o nome de colégio heterogêneo, em razão de que nem todos os juizes reunidos no colegiado têm a mesma preparação técnica.
  • O juiz, singular ou colegiado, juntamente com o secretário e o oficial de justiça, são as figuras principais que constituem um grupo de empregados do Estado que, pela estabilidade de suas responsabilidades, chama-se oficio, e pelo caráter específico dos mesmos, denomina-se oficio judicial.

6. AS PARTES

  • O juiz é soberano; está sobre, no alto, na cátedra.
  • A estrutura do processo contencioso permite entender porque os que devem ser julgados chamam-se partes, que é um nome estranho e um pouco misterioso.
  • A parte é o resultado de uma divisão: o prius da parte é um todo que se divide.
  • Sobre o fundo do processo, as partes são sempre duas.
  • Quando se trata de delito, distinguem-se por uma razão substancial: uma é a que atual, e a outra é a que sofre a ação.
  • A parte no processo penal leva o nome de imputado.
  • Imputado pode ser um homem sempre que for uma pessoa.
  • Ser julgáveis e ser julgados quer dizer ter que prestar obediência ao juízo do juiz.

                        7. AS PROVAS

  • Todo modo de ser do mundo exterior pode constituir uma prova.
  • Provas pessoais, as quais consistem no modo de ser de um homem; provas reais, as quais consistem no modo de ser de uma coisa.
  • Tomada à conservação das provas dos delitos constituem as responsabilidades principais da polícia judiciária.
  • O estado de uma pessoa ou de uma coisa pode servir de prova em duas formas diferentes, de acordo com as quais as provas se dividem em provas representativas e provas indicativas ou indiciárias.

   

8. AS RAZÕES

  • Se as provas servem para buscar no passado, as razões ajudam o juiz a penetrar no segredo do futuro.
  • A razão é uma das fases ou dos aspectos da mente humana.
  • O juízo do juiz, em sua segunda fase, que é a fase crítica, resolve-se, em última análise, em saber se uma parte, operando como o fez, teve razão ou não.
  • O juiz de equidade não tem outro guia a não ser sua consciência: ou seja, a ciência do bem e do mal que ele carrega em si.
  • O juiz de direito, diferentemente do juiz de equidade, não busca mais em sua consciência as razões do juízo critico, porque elas estão formuladas pela lei.
  • As razões, como as provas, pertencem à realidade, não ao mundo das idéias; em outras palavras, são objetos, não meio de conhecimento.
  • As razões devem, em primeiro lugar, ser buscadas, da mesma forma que as provas.
  • Por último, também as razões, como as provas, têm que ser avaliadas, e esta é uma operação mais difícil e delicada ainda, que leva o nome de interpretação da lei.

9. O CONTRADITÓRIO

  • O contraditório se desenvolve a maneira de um diálogo, para cuja eficácia é necessário certa preparação técnica e certo domínio de si.
  • O processo penal, grosso modo, sustenta-se sobre uma perna somente. Deve pôr- se- lhe outra para que possa se manter em equilíbrio: a este ofício serve o ministério público. Como ele se restabelece o contraditório.  
  • O processo cível, diríamos, opera com o contraditório natural; o processo penal, com um contraditório artificial.
  • O ministério público é a figura mais ambígua do processo.

10. A INTRODUÇÃO

  • Não se trata de um ato, mas de uma fase.
  • O delito ou a litis é um fato que não se manifesta a não ser excepcionalmente diante dos olhos do juiz.
  • Em matéria cível, esta em vigor o princípio da demanda de parte, tanto se o processo for contencioso quanto voluntário.
  • Uma profunda diferença entre o processo penal e o processo cível observa-se, não apenas quanto à iniciativa, mas também quanto ao modo de introduzir o processo: esta diferença diz respeito ao contraditório.
  • Há momentos em que o processo penal tem uma introdução formal.

   

    11. A DISCUSSÃO

  • O que as partes fazem na discussão é, definitivamente, o mesmo que fará o juiz para decidir.  
  • Para que a discussão resulte eficaz, não deve ser feita pelas partes em sentido material, já que elas não têm a preparação técnica, mas que tão pouco tem o necessário domínio entre si.
  • Deve-se refletir que a oposição entre as partes é útil, ou melhor, necessária, ao juiz.

12. A DECISÃO

  • A decisão é uma declaração de vontade do juiz, não apenas do juízo.
  • Nem todas as decisões adotam forma de sentenças; sentença é a decisão solene que pronuncia o juiz para concluir o processo penal ou o processo cível contencioso.
  • A decisão pode ser positiva ou negativa.
  • A decisão judicial em que se fundar o juízo com o mandato tem valor de lei com respeito ao caso que constitui seu objeto.

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