Fichamento dos artigos de Obrigações de dar coisa certa e coisa incerta
Por: edspersonal • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 710 Palavras (3 Páginas) • 750 Visualizações
FACULDADE APOIO UNIFASS
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL I – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Nome:
Fichamento das Obrigações de Dar Coisa Certa
e Coisa Incerta
Lauro de Freitas
2015
FACULDADE APOIO UNIFASS
CURSO DE DIREITO
DIREITO CIVIL I – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Fichamento das Obrigações de Dar Coisa Certa
e Coisa Incerta
Fichamento dos Artigos do Código Civil Brasileiro referentes às obrigações de dar coisa certa e coisa incerta ( 233 ao 246), apresentado à disciplina de Direito Civil I – Direito das Obrigações, 4º semestre do Curso de Direito da Faculdade Apoio UNIFASS.
Professor:
Lauro de Freitas
2015
CÓDIGO CIVIL
PARTE ESPECIAL
Livro I
Do Direito das Obrigações
Título I
Das Modalidades das Obrigações
Capítulo I
Das Obrigações de Dar
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. Nessa obrigação, os acessórios sempre acompanharão a coisa, a não ser que seja combinado de forma prévia pelas partes, que os mesmos não farão parte do negócio, ou se a situação não couber.
Art. 234. Quando a coisa se perde antes da tradição sem a culpa do devedor, o negócio é resolvido apenas com a devolução, caso tenha acontecido, do referido valor para o credor. Se a perda acontecer por culpa do devedor, o mesmo terá que devolver o valor pago, como também indenizar o credor por perdas e danos.
Art. 235. Quando a coisa sofre danos, podemos dizer que foi deteriorada. Desta forma, não havendo culpa do devedor, o credor poderá resolver o negócio recebendo apenas o valor que havia sido pago, ou aceitar a coisa de forma deteriorada, abatendo o valor dos danos.
Art. 236. No caso da deterioração ser culpa do devedor, o credor poderá exigir o valor do pagamento, ou aceitar a coisa mesmo deteriorada, porém adquire o direito de cobrar, em ambos os casos, indenização pelas perdas e danos sofridos.
Art. 237. Até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com sua valorização de mercado por acréscimo ou melhoramento, a qual poderá ser implementada ao preço anteriormente estipulado; caso o credor não aceite o aumento do preço outrora acordado, poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Até a tradição, tudo que for fruto da coisa será do devedor, após, todos os pendentes serão do credor.
Art. 238. Na obrigação de restituir coisa certa, a mesma se perde sem culpa do devedor, o credor ficará no prejuízo, sendo a obrigação resolvida, levando-se em conta os direitos do credor até a data da
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