Fichamento livro Prisão preventiva: o STF e a política criminal sobre restrição cautelar de liberdade
Por: ailanadireito96 • 16/4/2017 • Resenha • 3.480 Palavras (14 Páginas) • 517 Visualizações
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL
“FICHA DESTAQUE/REFERENTE DE OBRA CIENTÍFICA”
- NOME COMPLETO DA AUTORA DO FICHAMENTO: *****
- OBRA EM FICHAMENTO: GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Prisão preventiva: o STF e a política criminal sobre restrição cautelar de liberdade./ Curitiba: Juruá, 2014.
- EXPLICITAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Selecionar e registrar formulações da Obra em fichamento, transcrevendo-os literalmente no item 4 (quatro) deste trabalho, tendo como critério de escolha a sua contribuição para inicial estudo do processo penal, e suas questões constitucionais referentes a decretação da prisão preventiva ou de outras medidas cautelares que podem ser aplicadas pela autoridade judiciária.
- DESTAQUES CONFORME O REFERENTE, RESPECTIVOS REGISTROS PESSOAIS SELECIONADOS E COMENTÁRIOS SOBRE O TEMA;
4.0 A política Criminal estruturada pelo Supremo Tribunal Federal
“O legislador penal é, segundo se depreende da Constituição, o responsável por estabelecer os limites mínimos e máximos da pena e suas modalidades (CR, art. 5˚, inc. XLVI), determinando as condições para sua individualização por ocasião da sentença condenatória”. p. 85
“...quando pensamos nos processos de criminalização e de descriminalização, na definição das finalidades das penas e de seu caráter preventivo e no modelo de execução penal – em suma, a “definição das estratégias de controle social do fenômeno da criminalidade”, logo concluímos que a política criminal se realiza de modo dependente dos elementos integrantes do fenômeno criminal estudados pela criminologia.” p. 86
“Afinal, a política criminal deverá lograr a “legitimação da ordem jurídico-penal para se defender de todos os agentes perigosos e para os neutralizar, se e enquanto aquela perigosidade” persistir ”. p. 86
“...à guisa de uma primeira conclusão, que as opções político-criminais devem partir das constatações criminológicas (ali estão suas fontes informativas), mas sem que isto configure flagrantes negações aos postulados inscritos na Constituição (seu limite inultrapassável). Queremos com isto dizer que o vetor determinante da política criminal não poderá cruzar os limites impostos pela Constituição”. p. 86
“...nem sempre os limites constitucionais são evidentes. Ao arquitetar-se uma política criminal que põe em colisão direitos fundamentais, o legislador mais desavisado pode incorrer no sacrifício indevido inconstitucional de algum deles”. p. 87
“...a intervenção judicial será, a todas as luzes, necessária ao controle e realização da política criminal.” p. 87
“...o Juiz passou a encarnar uma persona que deve ser dotada de espírito crítico para mergulhar profundo na vontade da Lei e aí perscrutar sua legitimidade, que é depreendida através de diversas experimentações de harmonização entre os planos jurídicos infraconstitucional e constitucional”. p. 88
“...concluiremos que o Juiz goza de uma condição privilegiada para, de forma residual, participar da realização da política criminal . Aferirá as regras e atribuirá um juízo de sua constitucionalidade, determinando novos rumos prudenciais que afetarão tanto a praxe jurídico-jurisdicional quanto, num plano mediato, as futuras posições do legislador penal”. pp. 88-9”.
4.1 O Neoconsticionalismo e suas implicações Político-Jurídicas: a superação da Figura do Juiz como a Boca da Lei e o surgimento do ativismo social
“O neoconstitucionalismo é, assim, também marcado pelo acolhimento de princípios que, diferentemente daqueles denominados como princípios gerais do Direito, aplicam-se, embora sob condições especiais, com força normativa. São reconhecidos, numa palavra, como normas jurídicas”. p. 90
“...a Constituição do último movimento de constitucinalismo deixa de ser entendida, conforme salienta Ramos, como um estatuto procedimental, para passar a envergar “um projeto político bem articulado, voltado a conformar o futuro, não se limitando a fixar as regras do jogo’, estabelecer competências ou separar os poderes do Estado.” Por outras palavras, partindo da conceitologia geral do Estado, é-nos lícito afirmar que a Constituição, antes de tratar somente da organização política e das extensões do poder político e da soberania sobre um território nacional, também regra sobre os componentes humanos e morais”. pp. 90-1
“Essa configuração de Constituição reflete-se sobre as teorias e práticas que passam a ser desenvolvidas, podendo dizer-se, juntamente com Ramos, que a jurisprudência dos interesses é substituída pela jurisprudência dos valores”. p. 91
“É aqui, sob este enfoque, que a ideia do Direito faz um grande retorno epistêmico à sua consagração como meio de alcançar-se a Justiça. Não mais se trata de um expediente meramente funcionalista entregue às mãos do iurisperitus, o Juiz que julga firmemente preso às normas legais, mas de um fenômeno em constante faciendum que se baseia em aspectos culturalmente consolidados da sociedade”. p. 91
“Como já se pressente, podemos afirmar que o âmbito de atividade judicial passa por um significativo alargamento, pois que ao poder judiciário caberá, no plano do controle concentrado da constitucionalidade, determinar a validade das Leis frente ao ordenamento jurídico-constitucional, e no plano do controle difuso, ou concreto, estabelecer uma norma positiva congruente com a Constituição, podendo, para isso, ratificar ou denegar a constitucionalidade de normas infraconstitucionais “. pp. 91-2
“...os mecanismos de controle funcionam não apenas de maneira difusa, mas também por provocação de entidades públicas e privadas por meio de ações diretas“. p. 92
“Como facilmente se percebe, o controle da constitucionalidade conflui para uma nova área jurídico jurisdicional. O Juiz, ao enfrentar os casos difíceis relacionados com o controle da constitucionalidade, decidindo sobre a validade constitucional de regras legais, assume uma atividade criadora do Direito.” p. 92
“...Desta forma, os Juízes da geração pós 1988, exalçam a atividade jurisdicional para o plano da jurisdição constitucional, como se todas as questões problemáticas, mesmo as mais comezinhas, fossem essencialmente de cariz jurídico-com stitucional.” p. 93
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