Fontes de direito do trabalho
Seminário: Fontes de direito do trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: junin.udia • 26/5/2014 • Seminário • 1.037 Palavras (5 Páginas) • 356 Visualizações
Direito é o conjunto de normas obrigatórias e abstratas (pois necessita de interpretação) que regulamentam o comportamento social. Pode ser também dar a outrem aquilo que lhe é devido.
Trabalho é uma obrigação de fazer que exija um esforço humano, podendo ser intelectual ou físico, podendo ser remunerado ou voluntário.
Direito do trabalho é o conjunto normas legais e extralegais que regem a relação entre o empregado e o empregador.
1.2. Fontes do direito do trabalho
Como o próprio nome diz, as fontes do direito do trabalho diz respeito de onde nasce o direito do trabalho.
As fontes são divididas de acordo com a origem e de acordo com a exteriorização, ou seja, como ela nasce e como ela é mostrada ao indivíduo, de como acordo como ela se exterioriza.
Há dois tipos de fontes de acordo com a origem as fontes materiais e as fontes formais:
• Fontes materiais: É um fato que aconteceu na sociedade para que a norma possa surgir. Ex.: greve, jurisprudência, etc.
• Fontes formais: Diz respeito de como a norma será apresentada para a sociedade. No que diz respeito à fonte formal, existe duas teorias: a Teoria Monista (só existe uma forma de a norma ser produzida, e esta forma única é o Estado, ou seja, só existem as leis, os decretos, as emendas constitucionais, etc.) e a Teoria Pluralista (diz que o Estado é o principal centro de produção das normas, mas não é o único. Logo existem outras formas das normas ser produzida).
As fontes formais se dividem em duas, as fontes heterônomas e as fontes autônomas.
o Fontes heterônomas: O Estado cria a norma sem a participação do destinatário. A iniciativa é do próprio Estado.
Exemplos: Constituição Federal, lei complementare, ordinária, medida provisória e tratados.
a) Constituição: No direito do trabalho, diferente do direito comum, não há hierarquia formal, ou seja, a pirâmide de Kelsen não é uma estrutura rídida. Sendo assim, uma norma hierarquicamente superior nem sempre será aplicada.
b) Tratados internacionais e Convenções: A OIT (Organização Internacional do Trabalho) é o órgão da ONU que lida com questões trabalhistas. Cada país participa com três pessoas, sendo uma pessoa que representará os empregados, uma segunda pessoa que representará os empregadores, e uma terceira pessoa que representará o Estado.
Os Tratados são negócios jurídicos bilateriais, ou seja, os tratados são feitos sempre entre dois países membros. As convenções são negócios jurídicos multilaterais abertos, ou seja, multilateral, por haver a participação e a adesão de países inúmeros países membros da OIT. E é aberto devido a um país que entrar na OIT nos dias atuais, pode aplicar um tratado ou uma convenção, já feito em anos atrás. Países que se tornarem membros neste ano podem aplicar uma convenção que já foi feita na OIT anteriormente. No Brasil, o Congresso Nacional, deve ratificar a convenção, para que a convenção não seja aprovada se não estiver de acordo com a constituição.
o Fontes autônomas: É aquela em que o particular tem a autonomia para criar uma regra ou norma. Não tem a participação do Estado. Por exemplo: Convenção coletiva e acordo coletivo.
a) Convenção coletiva: Acontece entre sindicatos. É o acordo entre sindicato dos empregados e sindicato dos empregadores.
b) Acordo coletivo: Acordo entre uma ou mais empresas, que fazem acordo com determinado sindicato de uma categoria.
o Fontes subsidiárias: Art. 8º CLT: Na ausência de uma norma, o juiz do trabalho poderá decidir de acordo com os seguintes critérios:
Jurisprudência;
Analogia;
Equidade;
Princípios gerais do direito;
Usos e costume;
Direito comparado.
1.3. PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO
Os princípios têm as seguintes funções:
Informadora;
Normativa;
Interprativas.
• Da proteção – É uma forma de compensar a superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este uma superioridade jurídica. Desmembra – se em três outros princípios:
a) In dúbio pro operário: na dúvida, aplica – se a regra mais favorável ao empregado;
b) da norma mais favorável ao trabalhador: havendo conflito de interesses, terá aplicação a norma que atenda melhor aos
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