Força Probante dos Documentos Públicos
Por: sergio.veiga • 17/2/2016 • Seminário • 661 Palavras (3 Páginas) • 659 Visualizações
- Documento público tem fé pública
O documento público. Por ser-lhe reconhecida fé pública, presum-se sua autenticidade e a veracidade de seu conteúdo. Assim, faz prova de sua formação e também dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário declarar que ocorreram em sua presença. Distingue-se, entretanto, o que o oficial declara do que a ele é declarado. Apenas à declaração formulada pelo oficial é atribuída fé pública, não ao conteúdo do que a ele é declarado pela parte interessada. Quanto a esta, só ficará atestada a sua existência, que foi assim formulada, mas não que seu conteúdo é verdadeiro.
- É considerado Documento Público válido o redigido por qualquer agente público?
Ou ainda:
- Para se caracterizar como público, deve o documento emanar de agente público com função de certificação/documentação? Ou qualquer agente público no exercício de suas funções?
A resposta é sim! Considerando que a presunção de veracidade e legitimidade do ato praticado por servidor público no exercício de suas funções é princípio geral do Direito público, pode-se atribuir ao documento firmado por qualquer agente público a natureza de documento público, presumindo-se a autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
No entanto, tal presunção é “iuris tantum”, podendo, portanto, ceder em face de prova em contrário. Para tanto, a parte contra quem se produziu o documento deve suscitar o incidente de arguição de falsidade (no caso de falsidade material) ou demonstrar sua falsidade ideológica, por outros meios. De acordo com os procedimentos a serem apresentados ainda hoje.
- Escritura pública é prova plena? (art. 131, CPC x art. 215, CC)
O art. 215 do CC-2002 repete a posição do art. 134 parágrafo 1 do CC-1916, sobre a escritura pública fazer “prova plena”. Isso não quer dizer que a escritura pública é um tipo de documento absoluto que sempre prevalece sobre qualquer outro documento ou meio de prova, como ocorre, por exemplo, no Direito Italiano. Outro exemplo, é no caso das partes quererem dar forma pública a um tipo de documento não exige tal forma. Ora, não caberia, apenas por tal medida, tal documento apresentar maior poder que os outros. Lembrando o que está disposto no art. 131 CPC : o Livre convencimento motivado: ou seja, o juiz poderá, apesar da existência de um documento público, convencer-se de posição contrária ao que ele indica, baseado em outras provas apresentadas durante o processo.
- Escritura pública: caso de exigência
Negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o valor do salário mínimo vigente no país, conforme indica-se no art. 108 CC. E nesses casos, o ato somente poderá ser provado mediante a juntada do instrumento público, nenhum outro meio, por mais especial que seja poderá suprí-lo ( art. 366 CPC)
Considera-se, nesse caso, o documento, como substancial, portanto indispensável à propositura da demanda,, devendo acompanhar a petição inicia, sob pena de indeferimento da mesma. Nem confissão expressa ou ficta, pode suprir sua falta.
- Exceção ao livre convencimento motivado?
Sim, trata-se de uma exceção à regra geral do livre convencimento motivado. O legislador colocou tal instrumento em posição hierarquicamente superior à dos demais meios de prova, apresentando valor probatório exclusivo. É um resquício do sistema de tarifamento de provas, constituindo espécie de ponte entre o direito material e o processual. Se o direito material reputa a inexistência ou nulidade do ato, que não se revestiu da forma por ele exigida, esta inexistência ou nulidade, se dá em todas as esferas, inclusive a processual. O juiz deve obedecer tal regra, sob pena de instaurar-se recurso especial, por afronta à lei federal.
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