Formas de custeio dos sindicatos
Por: Nícolas Tosetto • 7/8/2017 • Trabalho acadêmico • 436 Palavras (2 Páginas) • 574 Visualizações
Formas de custeio dos sindicatos
Nosso sistema possui quatro espécies de contribuições sindicais, são elas: sindical ou legal, associativa, assistencial e confederativa.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU LEGAL
Está prevista no artigo 578 da CLT e constitui um pagamento equivalente à remuneração de um dia de trabalho a cada ano na atividade profissional para os trabalhadores e para os empregadores é calculada sobre o capital da empresa.
É obrigatória esta contribuição sindical, uma vez que é devida por todos os indivíduos que pertencem à categoria, sem a importância de serem sindicalizados ou não.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Essa espécie de contribuição é estabelecida por assembleia geral e atribuída ao pagamento do sistema confederativo, independentemente da contribuição sindical prevista em lei.
Está prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
Não é obrigatória a todos os indivíduos da categoria, somente a seus associados.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Esta contribuição somente é devida pelos associados ao sindicato e encontra-se prevista no artigo 548, alínea “b” da CLT.
Deste modo, os sindicatos de cada categoria tratam das formalidades relativas à contribuição associativa em seus estatutos ou assembleias gerais.
Atribui-se exclusivamente aos associados, como pagamento de seus serviços e é uma contribuição voluntária, visto que é paga ao sindicato em virtude da própria associação.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Tem como finalidade pagar as despesas que o sindicato teve pela participação em negociações coletivas, assim como prestar assistência jurídica, médica, etc.
A contribuição é fixada em acordo convenção coletiva ou sentença normativa e sua obrigatoriedade é somente aos associados ao sindicato e está prevista no artigo 513, alínea “e” da CLT.
Papel dos sindicados na assistência judiciária gratuita
O artigo 514, alínea “b” da CLT prevê que os sindicatos deverão prestar assistência judiciária aos seus associados e na Constituição Federal, mais precisamente no seu artigo 8°, inciso III, ensina que é tarefa dos sindicatos de defender os direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, em questões judiciais ou administrativas.
Porém, não são somente os associados ao sindicato que poderão usufruir desta assistência, uma vez que a Lei nº 5.584/70, disciplina sobre a assistência judiciária dos sindicatos e em seu artigo 18, leciona que a assistência judiciária será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato.
O processo do trabalho tem norma própria para regular a prestação da assistência judiciária gratuita, conforme a Lei 5.584/70, porém, não se pode considerar que a Lei 1.060/50 não se aplica no processo do trabalho.
Por fim, a notória referência que faz o artigo 14 da Lei 5.584/70: “Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador”, também transmite sua aplicabilidade no processo do trabalho.
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