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Formas de extinção e de suspensão do crédito tributário

Por:   •  25/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.967 Palavras (12 Páginas)  •  287 Visualizações

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Suspensão e extinção do crédito tributário. Moratória. Formas de extinção e de suspensão do crédito tributário. Prescrição e decadência. Exclusão do crédito tributário: isenção e anistia.

Objetivo: Estudas os conceitos e analisar os casos de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário ressaltando as diferenças entre eles.

Suspensão do crédito tributário

Após constituído o crédito tributário, pelo lançamento, este torna-se exigível. Isto é, vencidos os prazos para pagamento espontâneo por parte do Contribuinte, a Fazenda pode promover a execução da dívida.

A exigibilidade do crédito tributário, contudo, pode ser suspensa em algumas situações. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma proteção ao contribuinte contra a ação de cobrança do Fisco.

Com a suspensão da exigibilidade a Fazenda fica impedida de prosseguir na cobrança.

O art. 151 do CTN elenca seis situações em que pode haver a suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

a) moratória - é prorrogação do prazo ou a fixação de um novo prazo, mais elástico. O próprio CTN, nos artigos 152 a 155 disciplina a concessão de moratórias. Em resumo, a medida pode ser concedida em caráter geral ou em caráter individual, e sempre por lei. A moratória concedida em caráter individual não gera direito adquirido, isto é, ela pode ser revogada pelo Fisco, bastando para tanto que não sejam observadas as condições impostas para a concessão do benefício.

b) o depósito do montante integral do débito - O depósito do montante do crédito tributário, que não se confunde com o pagamento, é uma forma de garantia oferecida pelo Contribuinte ao Fisco, num procedimento administrativo ou judicial. Geralmente é utilizado em casos de impugnações ou recursos. Com o depósito do valor do débito, o Contribuinte fica protegido contra acréscimo legais incidentes sobre o débito.

c) As reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo – O contribuinte que sofre autuação tem direito a discutir, na esfera administrativa, a efetividade do débito. Pode apresentar impugnação e, na sequência, recurso contra decisão total ou parcialmente desfavorável. Durante essa fase de discussão, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Se a decisão final do processo administrativo for a favor do contribuinte, o crédito tributário será simplesmente extinto, se for desfavorável, o contribuinte poderá, ainda, recorrer ao Poder Judiciário. Neste caso, o crédito volta a ser exigível, podendo o Contribuinte, se for o caso, realizar o depósito do valor correspondente ao crédito tributário em discussão.

d) A concessão de medida liminar em mandado de segurança – O contribuinte pode pleitear perante o Poder Judiciário medida liminar em Mandado de Segurança que determine a suspensão da exigência do crédito tributário. O mandado de Segurança é uma medida extraordinária que visa a proteção do seu impetrante nos casos em que houver o perigo da demora da decisão e se verificar a chamada fumaça do bom direito (pericullum in mora e fumus boni iuris);

e) Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial – Trata-se aqui de qualquer outro tipo de ação em que o Poder Judiciário, mediante liminar ou antecipação de tutela determine o sobrestamento da cobrança até decisão de mérito.

f) O parcelamento – O parcelamento é uma forma de moratória, mas o CTN dedica um item específico para ele. É o caso mais comum de moratória concedida em caráter individual. O parcelamento pode ser revogado no caso, por exemplo, de inadimplência, tornando-se exigível a totalidade do crédito tributário em aberto.

Extinção do Crédito Tributário

A extinção do crédito tributário, como o termo sugere, é o seu desaparecimento. Com ela, o crédito tributário devidamente constituído deixa de existir, o devedor deixa de ser devedor e o credor, de ser credor. O CTN, no art. 156, relaciona as formas de extinção, a saber:

a) o pagamento;

b) a compensação;

c)  a transação;

d) remissão;

e) a prescrição e a decadência;

f) a conversão de depósito em renda;

g) o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1o e 4o;

h) a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2o do artigo

164;

i) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

j) a decisão judicial passada em julgado.

k) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

A compensação é uma forma de extinção do crédito nas situações em que as mesmas pessoas são devedoras e credoras umas das outras. Nestes casos, faz-se o confronto de débito e crédito extinguindo-se as dívidas de ambas. No Direito Tributário Brasileiro o instituto tem aplicação restrita e apenas nas hipóteses e condições definidas no art. 170 do CTN. A compensação pode ser feita, por exemplo, nos casos de pagamento indevido.

         A transação acontece quando devedor e credor, individualmente, negociam concessões mútuas com vistas à extinção da dívida. A transação só pode ocorrer nos casos e condições previstas em lei. O art. 171 do CTN cuida da matéria. Note-se que a transação não se confunde com a compensação. Aqui não se trata de compensar débitos e créditos, mas de uma parte fazer concessões para que a outra pague. Por exemplo, a exclusão de acréscimo legais ou a própria redução do principal. Não se configura transação a concessão desse tipo de benefício em caráter geral.

A Remissão é o perdão da dívida. O CTN prevê a possibilidade da remissão em situações específicas, conforme previstas no art. 172:

a) em razão da situação econômica do sujeito passivo;

b) em caso de reconhecido erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

c) em razão da diminuta importância do crédito tributário;

d) por razão de equidade, observadas as características pessoais ou materiais do caso;

e) em consideração a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

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