Fraudes e Manipulação Sobre a Receita de Uma Companhia de Capital Aberto
Por: Gustavo R Tergolino • 14/1/2020 • Artigo • 876 Palavras (4 Páginas) • 159 Visualizações
Fraudes e Manipulação sobre a Receita de uma Companhia de Capital Aberto
Como é de conhecimento de todos, o Comitê de Pronunciamento Contábil, mais conhecido como CPC, nada mais é do que a reunião de Institutos, Associações, Fundações, Conselho Federal de Contabilidade e a Bolsa de Valores do Estado de São Paulo, união esta, realizada através de uma Resolução do Conselho Federal de Contabilidade, RESOLUÇÃO CFC Nº 1.055/2005.
O Objetivo desta reunião é o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir, PRINCIPALMENTE, a emissão de normas pela entidade reguladora brasileira de Companhias de Capital Aberto.
A nossa entidade Reguladora Brasileira é a CVM, Comissão de Valores Mobiliários, com o objetivo de fiscalizar, normatizar, disciplinar e desenvolver o mercado de valores mobiliários no Brasil. Ela é uma entidade autárquica em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, possui autonomia Administrativa, financeira e orçamentária.
No diapasão, da discussão em torno da CPC 47, que tem os seguintes objetivos:
• Estabelecer os princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa;
• O princípio básico deste pronunciamento consiste em que a entidade deve reconhecer receitas;
• A entidade deve considerar os termos do contrato e todos os fatos e
circunstâncias relevantes ao aplicar este pronunciamento; e
• Este pronunciamento especifica a contabilização de contrato
individual com o cliente.
O Referido órgão Regulador, tornou como obrigatório para todas as Companhias de Capital Aberto o Pronunciamento Técnico CPC 47 através da Deliberação CVM 762/16, dando obrigatoriedade de Lei a estes procedimentos à serem seguidos a partir de janeiro de 2018.
Em suma e de forma bem resumida, usando como referência o artigo de Marcia Ferreira e sua tese de Doutorado, esta nova norma busca nada mais nada menos, do que dar mais transparência aos lançamentos contábeis que pairam principalmente sobre a RECEITA de uma Companhia de Capital Aberto, métrica de avaliação de desempenho que é a mais utilizada pelas Grandes Companhias para Fraudes e Manipulações
Contábeis. https://contabilidadenaessencia.wordpress.com/…/o-que-espe…/
Desde a grande crise de 2008, o mundo vem passando por reformas que tornam cada vez mais rigorosas as fiscalizações sobre os Demonstrativos de Resultados que são os principais relatórios para se atrair investimentos e investidores. A IFRS 15 (CPC 47), convalidada pela Deliberação CVM 762/16, nada mais é do que mais um reforço no
pensamento de melhor fiscalização e mais transparência nos demonstrativos.
Imaginemos uma grande Companhia de Software de computadores, de Capital Aberto, que vende para uma outra grande Companhia um programa de gestão de vendas e estoque que custará 10 milhões de Dólares, porém, este valor compreende, a entrega do produto, a liberação das licenças, a instalação do programa nas 25 filiais e o “GO LIVE” ao fim do projeto depois de 18 meses. Quando falamos em REALIZAÇÃO de pagamento temos: 2 MM pagos no ato da contratação; 4 MM doze meses depois; e os outros 4 MM após o “GO LIVE”, porém, entendamos que o projeto gerou diversos complicadores e o “GO LIVE” só ocorreu Trinta e seis meses depois, sendo que, em função dos mesmos problemas, aos treze meses de contrato a Companhia compradora contratou os funcionários da empresa de Software que estavam fazendo a instalação e
abandonou o vínculo com a empresa vendedora, ou seja, os demais 23 meses não geram custo para a Companhia de Software, sendo que esta empresa também não recebeu os últimos 4 MM.
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