Função da propriedade a luz da constituição
Por: Leonardo Veigas • 5/8/2019 • Trabalho acadêmico • 1.331 Palavras (6 Páginas) • 141 Visualizações
FACULDADE ARQUIDIOCESANA DE CURVELO
Bacharelado em Direito
Nome ALUNO
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Curvelo/ MG
2019
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Resumo expandido acerca da relação entre Constituição da República e a Função Social da Propriedade para a disciplina Direito Urbanístico, do curso de Direito da Faculdade Arquidiocesana de Curvelo.
Professora:
Curvelo/MG
2019
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDA A LUZ DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Trata-se o presente trabalho de resumo expandido que tem por escopo estabelecer uma relação entre a Carta Republicana de 1988 e a Função Social da Propriedade (latu sensu). Quanto a propriedade, tem-se que constitui em direito humano de primeira geração. Tal direito é uma liberdade individual negativa, de modo que constitui em uma obrigação de não fazer do Estado frente ao cidadão (privado). Em outras palavras, se garante ao cidadão o direito de propriedade sobre os bens, não podendo o Estado interferir no que privado. Isto ocorre tendo-se em vista a ideia de Estado de Direito, ou seja, aquele que tem o monopólio da produção legislativa, mas se vincula as leis e garantias que ele próprio cria.
Neste diapasão, o ordenamento jurídico pátrio, em especial por meio da Constituição da República, dá especial tratamento a temática ora abordada mormente considerando que traz em seu rol de artigos nada menos que oito artigos - – art. 5o, XXIII – art. 156, § 1 - art. 153, § 4 - art. 170, III – art. 182, § 2 – art. 184 - art. 185 parágrafo único e art. 186.
Em seu artigo 5º, XXII, XXIII, tem-se que no primeiro inciso garante o direito a propriedade, contudo, no inciso subsequente condiciona tal direito ao atendimento da chamada “Função Social”. Senão veja-se:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Nesta esteira, inferisse que a função social trata-se basicamente de uma flexibilização do direito à propriedade, condicionando-o ao atendimento de interesses da coletividade, conforme leciona Neto e Sarmento:
“(...)Naquele contexto, foi flexibilizada a proteção da propriedade privada, que passou a ser condicionada ao cumprimento da sua função social,60 e relativizada a garantia da autonomia negocial, diante da necessidade de intervenção estatal em favor das partes mais débeis das relações sociais(NETO; SARMENTO, 2012, p.61)”.
Assim, o descumprimento da função social da propriedade pode implicar em uma série de sanções ao proprietário podendo leva-lo até a perde-la, quer por meio de expropriação e até mesmo por usucapião, etc.
Destarte, pode-se observar ainda que o constituinte conferiu aos municípios competência legislativa especial para a temática, tendo estes o dever de promoção de uma política de desenvolvimento urbano. Assim, a fim de buscar o desenvolvimento das cidades, bem como o bem-estar social de seus habitantes, devem os municípios agir de modo que as propriedades urbanas cumpram de fato e plenamente sua função social, conforme artigo 182 da Carta Política:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
De igual maneira leciona Alexandre de Morais:
“O legislador constituinte previu uma competência legislativa especial aos municípios, relacionada à política de desenvolvimento urbano, que será executada pelo poder público municipal. Conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (CF, art. 182),
possibilitando verdadeira reforma urbana (MORAIS, 2017, p. 243)”.
Inobstante isso, um dos mecanismos legais utilizados pelos municípios a fim de atenderem os comandos constitucionais no tocante ao desenvolvimento urbano, e cumprimento da função social da propriedade urbana, é o chamado Plano Diretor, instrumento este que deve ser aprovado pela Câmara Municipal, e é obrigatório para os municípios com mais de vinte mil habitantes. Trata-se tal plano de basilar ferramenta política, sendo certo que, conforme estabelece a Constituição, somente cumpre a função social a propriedade que atende as determinações do Plano Diretor.
Desta maneira, resta demonstrado com solar evidência que é dever dos municípios fazer com que as propriedades urbanas tenham a devida função social, devendo, ainda, proporcionar condições para que os proprietários deem a finalidade devida aos imóveis. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se posicionou sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. POLÍTICA URBANA. DEVER MUNICIPAL DE PROMOÇÃO. ART. 30, VIII, C/C ARTS. 182 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FALTA DE SANEAMENTO BÁSICO ADEQUADO E DANOS AMBIENTAIS. LEIS Nº 6.766/79 E 10.527/01. REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA POLÍTICA PÚBLICA JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
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