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Fundamentos do Direito Processual Contemporâneo

Por:   •  10/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.451 Palavras (6 Páginas)  •  71 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

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Darsony Tainá de Souza Leão, Kaylane Ramos Carioca, Leonayra Luana Jeronimo Barbosa de Oliveira e Nicole da Silva Araújo

Fundamentos do Direito Processual Contemporâneo

Rio de Branco-AC 2022

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

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Darsony Tainá de Souza Leão, Kaylane Ramos Carioca, Leonayra Luana Jeronimo Barbosa de Oliveira e Nicole da Silva Araújo

Fundamentos do Direito Processual Contemporâneo[pic 3][pic 4]

Rio de Branco-AC 2022

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

  1. Introdução        04
  2. Ônus da prova        05
  3. Sistema de valoração da prova        05
  4. Depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial        05
  5. Produção da prova        07
  6. Conclusão        08
  7. Referências Bibliográficas        09

Introdução

O presente trabalho é referente a pesquisa sobre as características e espécies da prova no processo civil brasileiro. Apresentando casos específicos que são estabelecidos por lei. Expondo uma configuração direcionada ao conhecimento sobre o ônus da prova, sistema de valoração da prova e como elas são produzidas, mostrando suas características e como o código do processo civil as prevê. Além conceitos e artigos comprovando cada fundamento sobre o tema abordado.

Ônus da prova

Na acepção que lhe é atribuída pelo ordenamento jurídico brasileiro, o ônus da prova é que uma pessoa ou parte em processo processual deve fundamentar suas declarações e pretensões com documentos ou testemunhas que comprovem e verifiquem o que prestaram.

Em direito, evidência é entendida como qualquer coisa que possa influenciar o pensamento de um juiz sobre o procedimento, fornecendo prova escrita ou testemunhal do que uma parte alega judicialmente ter declarado. Assim, fotografias, documentos, áudios, vídeos, depoimentos de testemunhas e peritos, extratos bancários, contratos e todos os demais meios foram utilizados para comprovar a veracidade do que a cliente dizia, justificando assim seu pedido judicial.

Portanto, juridicamente falando, o ônus da prova não é dever ou obrigação das partes, mas sim o ônus necessário das partes para confirmar suas alegações, defender-se das alegações da outra parte e convencer as partes ao mesmo tempo. O juiz derrotou suas reivindicações no processo.

Na doutrina jurídica, os termos “ônus perfeito” e “ônus imperfeito” são frequentemente encontrados quando se trata do ônus da prova. A distinção entre os dois é fundamental: um ônus perfeito é entendido como um ônus que não pode produzir um resultado previsto sem o ônus da prova, e um ônus imperfeito é a prova de que o descumprimento não necessariamente altera a pretensão, mas pode afetá-la.

O ônus da prova do novo CPC: art. 373, 374 e 429 do código.

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) trata do ônus da prova em dois artigos distintos: 373 e 429, o primeiro tratando do ônus da prova propriamente dito e o segundo no processo.

Sistema de valoração da prova

A livre valoração da prova consiste na liberdade dada ao juiz para valorar as provas aportadas ao processo de acordo com sua própria razão, desvinculando- se de qualquer valoração predeterminada ou pré-constituída pelo legislador. A valoração é o ato de valorizar, ou seja, dá valor a alguma prova no processo. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial e inspeção judicial.

O depoimento pessoal é um conjunto de comunicações que a parte realiza no processo, seja o autor ou o réu, para dizer o que ele sabe a cerca daqueles fatos que estão sendo questionados do processo. Se justifica como meio de prova, porque essa parte em contato com o juiz, pode trazer suas versões dos fatos e colaborar na colheita de prova.

Confissão- Não é um meio de prova em si, mas sim, um resultado probatório.

A confissão já foi considerada a “rainha das provas” próprio de um modelo que atribuía à valoração das provas por meio de uma tarifação pré-estabelecida por parte do legislador. Porém hoje, a confissão em alguns momentos tem invalidade. Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Exibição de documento ou coisa- Esse procedimento serve basicamente para aquelas situações em que a parte precisa provar um determinado fato, por meio de um documento ou algo que não esteja no seu poder, que esteja no poder da parte contrária, ou esteja em poder de um terceiro que não lhe quer entregar.

Essa exibição pode ser usada como uma ação autônoma. Pode o juiz ordenar que a parte, ou mesmo o terceiro, exiba documento ou coisa que se ache em seu poder (art. 396, CPC/2015). Tal poder decorre do dispositivo segundo o qual “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378, CPC/2015). Qualquer que seja a forma, a finalidade da exibição é constituir prova a favor de uma das partes. Pode ser prova direta, quando se trata, por exemplo, da exibição de um contrato; ou prova indireta, quando, por exemplo, se requer a exibição de um veículo acidentado para submetê-lo à perícia.

Prova documental- é a representação física que visa corroborar o fato alegado pela parte. Quanto a autenticidade da prova documental, seja ela fotografia, desenhos, escritos fiscais ou gravações, considera-se autêntica quando, após apresentada em juízo, não houver impugnação da parte contrária (art. 411 III CPC).

Prova testemunhal - é um meio probatório previsto no Código de Processo Civil, através do qual um terceiro alheio à causa é chamado para depor em juízo e fornecer informações sobre o caso em discussão. Desta forma, ela é obtida por conta de um relato prestado por uma pessoa física que presenciou ou tem conhecimento dos fatos, em uma audiência designada para tal finalidade.

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