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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  1/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.029 Palavras (9 Páginas)  •  403 Visualizações

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GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

GARANTIAS TRIBUTÁRIAS

        Garantias são os meio jurídicos assecuratórios que a Fazenda Pública possui para receber os créditos tributários. Já os privilégios significam a preferência que os créditos tributários possuem em relação aos demais tipos de crédito.[1]

        Está matéria é tratada pelo Código Tributário Nacional (CTN) nos arts. 183 a 193.

        O art. 183 do CTN expressamente prevê que a enumeração das garantias do referido diploma não é exaustiva, ou seja, a legislação tributária pode criar outras garantias em função da natureza ou da característica de cada tributo. A razão disso é a variedade de tributos, que são diferentes entre si e precisam de garantias diferenciadas, para que o crédito possa ser protegido e o Fisco satisfeito. Por exemplo,

[...] o imposto sobre a propriedade territorial rural tem por fato gerador a propriedade de imóvel localizado em área rural, o que configura uma situação perene, impossível de ser mudada de um instante para outro, de forma que o próprio imóvel serve como garantia para o pagamento do tributo que sobre ele incide.[2]

        Porém, como bem prevê o parágrafo único do art. 183 do CTN, a criação de garantias não pode alterar sua natureza ou a natureza da obrigação tributária a que se refere. Isso quer dizer que, por exemplo, se a legislação determinou que certo crédito tributário deve ser garantido por uma garantia real para a obtenção de benefício tributário e o particular cumpre tal regra constituindo uma hipoteca, o crédito tributário não pode ser considerado um crédito hipotecário, ainda que constituída a hipoteca. Isso gera efeitos no tocante ao privilegio do crédito tributário, que deve ser recebido antes de certos tipos de créditos, como o pignoratício e o próprio crédito hipotecário, assim sendo, o parágrafo único do art. 183 do CTN protege o crédito tributário o mantendo na sua posição da fila.

        O art. 184 do CTN dispõe uma das garantias tributárias, que a totalidade dos bens e das rendas do sujeito passivo, seu espólio ou da massa falida respondem pelo crédito tributário. Na verdade trata-se de um princípio geral do Direito, a Universalidade, porém a inovação aqui se encontra na parte final do dispositivo que prevê que: respondem pelo pagamento do crédito tributário inclusive os bens gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, excetuados apenas aqueles bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis (art. 833, NCPC). Claramente observa-se que o caráter público do crédito tributário se sobrepõe às cláusulas restritivas resultante de convenções.[3]

        Chega-se à conclusão de que a responsabilidade pelo crédito tributário é de natureza pessoal, nas palavras de Ricardo Alexandre:

[...] todo o patrimônio do devedor responde pelo débito, mesmo que este ultrapasse o valor do próprio bem que gerou a dívida. Assim, se vários anos de inadimplência do ITR fizerem com que a dívida (tributo, juros e multas) ultrapasse o valor do próprio imóvel, não é cabível imaginar que a entrega do imóvel extingue o crédito, uma vez que a responsabilidade, conforme afirmado, é pessoal, e não real.[4]

        Além da exceção dos bens declarados por lei como absolutamente impenhoráveis[5], a Lei Complementar 118/2005 prevê que, na falência, o crédito tributário não possui mais preferência em relação aos créditos reais, no limite do valor do bem gravado.[6]

        

PRESUNÇÃO DE FRAUDE NA ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS OU RENDAS

O art. 185 do CTN presume ser fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas por sujeito passivo com débito com a Fazenda ou inscrito na dívida ativa em fase de execução. Porém, tal presunção é relativa, e, portanto, a admite prova em contrário. Afasta-se a presunção se o contribuinte-devedor reservou bens ou valores que possam satisfazer a dívida.[7] 

Ainda há a figura da indisponibilidade universal dos bens do executado, presente no artigo 185-A do CTN, que quando citado não paga ou apresenta bens à penhora no prazo legal ou quando não os possui. Se isto ocorrer o juiz deve decretar a indisponibilidade de todos os bens e direito que o devedor possui, comunicando sua decisão aos órgãos competentes (Registro de Imóveis; Supervisores do Mercado Bancário e de Capitais e etc.) para que efetuem o devido bloqueio.[8]

A possibilidade de presunção de fraude inicia-se no momento da regular inscrição do devedor na dívida ativa, porém há quem entenda que ela começa a ter efeitos na data em que se comunica o devedor da inscrição de seu débito. Porém, como a inscrição é publicada no Diário Oficial, presume-se que as informações são de conhecimento amplo e geral, podendo a fraude ser presumida desde este momento.[9]

        Não se aplica o entendimento da Súmula 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Pois em quando se fala em fraude à execução fiscal deve-se utilizar as normas específicas de direito tributário e não as da execução em geral, por ter status de Norma Complementar, sobrepondo-se às Ordinárias. Portanto, inexistindo bens ou direitos garantidores da dívida que encontra-se registrado, presume-se absolutamente a má-fé do adquirente. Portanto, o terceiro deve se precaver ao fazer negócios.[10]

        Comprovada a ciência efetiva da inscrição do devedor na dívida ativa a presunção de fraude é absoluta, não se aceitando prova em contrário, salvo se houverem outros bens ou direitos garantidores da dívida inscrita, conforme dispõe o art. 185, § único do CTN.

        A doutrina entende que o art. 185-A

[...] viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizando a execução pela forma mais gravosa de truculenta contrariando abertamente o princípio geral inscrito no art. 605 do CPC, que determina a execução pelo modo menos gravoso para o devedor.[11]

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