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GARANTIAS, PRIVILÉGIOS E ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  28/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.560 Palavras (7 Páginas)  •  226 Visualizações

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ALUNO: SILVIO JOSÉ ANTUNES AQUINO AYALA

RA: 00202146

SEMINÁRIO

10º TEMA: GARANTIAS, PRIVILÉGIOS E ADMINISTRAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

DATA: 21/06/2018

Questões:

  1. Qual a definição de garantia do crédito tributário? O que se entende por privilégios e preferências?

R: Garantia do crédito tributário são proteções concedidas ao credor, que lhe assegurem receber o que lhe é devido, podendo ter natureza pessoas ou reais. Constituem o reforço que o credor tem, juridicamente, de fazer-se valer, de forma acessória, para o cumprimento, pelo devedor, do negócio principal.

Os termos garantias e privilégios são utilizados de forma semelhante, serve para designar quaisquer ordens de preferências, conferida ao sujeito ativo da obrigação tributária, contra o inadimplemento da obrigação, por parte do sujeito passivo, visando também assegurar comodidade ou regularidade ao pagamento do tributo.

Portanto, garantia, são os meios, modos, maneiras ou formas de assegurar a plena satisfação do crédito fiscal. Privilégios de crédito fiscal é a preferência de que goza para ser ressarcida em um dado concurso de créditos, ocasião em que não necessitando de prévia habilitação, e não se sujeitando à fila dos créditos, e ao próprio concurso terá preferência no ressarcimento. Entende-se o termo garantias como os meios jurídicos que garantem ao sujeito ativo o direito de receber o Crédito Tributário do sujeito passivo. Já Privilégio consiste na postura de superioridade que possui o Crédito Tributário em relação aos demais créditos.

Artigo 184 do CTN, diz que sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário: a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza; do sujeito passivo; seu espólio ou sua massa falida, inclusive gravados por ônus real ou impenhorabilidade e inalienabilidade.

O art. 185 do CTN prevê que a presunção de fraude na alienação de bens é mais uma garantia do crédito tributário. Presume-se fraudulenta, diz o art. 185 do CTN:

Assim, se alguém é devedor de tributo e vende ou por qualquer forma aliena algum bem depois de inscrito o seu debito tributário como divida ativa, essa alienação se considera fraudulenta. Presume-se que o ato de alienação teve por objetivo frustrar a execução do credito tributário. Cuida-se de presunção legal absoluta, isto é, que não admite prova em contrario.

Como privilégio deve ser entendida a regalia que a lei concede a um dado credito de ser pago com preferência a outros. Significa que executado determinado devedor, seus bens e rendas serão utilizados para o pagamento de suas dívidas com o fisco, antes do pagamento de outras dívidas, como as gravadas por ônus real, por exemplo, as dívidas relativas às relações de trabalho assalariado são as únicas pagas antes das fiscais. Pois embora o crédito tributário seja imperativamente exigido, por ser matéria de ordem pública, de interesse da sociedade, o pagamento das dívidas trabalhistas deve anteceder às dívidas fiscais, por ter caráter alimentar, gozando de privilégio absoluto.

Ao tratar das preferências o CTN aponta outras formas de garantia do crédito tributário. O artigo 186 do CTN determina que o crédito tributário prefere a qualquer outros, excetuando-se os créditos trabalhistas. Consequentemente, o crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.

  1. Os créditos fiscais se sujeitam ao rateio por concurso de credores e habilitação em falência? É irrelevante a distinção entre crédito tributário anterior ou posterior à decretação de falência, seja qual for a sua natureza, seu valor ou o tempo de sua constituição? Houve alguma mudança neste panorama com a nova lei de falências?

R: Não, pois segundo  o art. 186, do CTN, os créditos provenientes de legislação trabalhista, o crédito tributário tem preferência em relação a qualquer um outro, e de acordo com o art. 187, do CTN, a cobrança do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência.

Caso o crédito tributário for anterior à decretação da falência, este terá preferência em relação aos demais créditos, mas posterior a decretação da falência o crédito não tem preferência.

Com a nova Lei de falências, o crédito tributário tem preferência em relação aos demais créditos, exceto é claro, diante dos créditos trabalhistas, dos decorrentes de acidente de trabalho, dos créditos extraconcursais, das importâncias susceptíveis de restituição, bem como dos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.

  1. É permitido o cruzamento de dados fiscais mediante o qual a autoridade fiscal diligencia em face de documentos de terceiros para verificar a exatidão dos dados prestados pelos sujeitos passivos da obrigação tributária fiscalizada? O terceiro pode se recusar a prestar as informações exigidas? Estas normas são procedimentais ou materiais? Considere em sua resposta a aplicação da norma tributária no tempo. (Anexo I).

R: É permitido o cruzamento de dados fiscais de terceiros, se o objetivo for a verificação a exatidão dos dados prestados pelos sujeitos passivo ao Fisco, conforme os artigos 195 e 197 do CTN, o terceiro tem o dever de colaborar com o Fisco pois configura-se um  interesse público.

Analisando a norma tributária, entendo que o terceiro não pode se recursar a prestar informações, podendo ocorrer outros meios de capitação de informações que poderão servir de prova para a autoridade competente administrativa.

  1. Que é o sigilo bancário? O sigilo bancário está amparado na CF/88? Trata-se de uma garantia absoluta ou relativa? Se absoluta estaria servindo para abrigo de atos ilícitos? E se relativa estaria ferindo os direitos e garantias fundamentais de caráter absoluto? Se possível, quem tem competência para decretar a quebra do sigilo bancário e em quais situações? Considerar as recentes decisões do STF nos julgamentos do RE 601314, de relatoria do ministro Edson Fachin, e nas ADI n. 2859, 2390, 2386 e 2397, com relatoria do Ministro Dias Tofolli (Anexo II).

R: O sigilo bancário consiste na proteção dos bancos ou instituições financeiras em relação à informação que tem dos seus clientes, pois do contrário esta informação estaria exposta ao mau uso de pessoas terceiras. Em outras palavras, o sigilo bancário deve ser entendido como uma variante do sigilo profissional, pois significa a não propagação de informação a terceiros.

Se por qualquer circunstância um funcionário do banco divulgar informação financeira sobre algum cliente estará cometendo um delito e deverá assumir a responsabilidade por este ato negligente. Deve-se destacar que o cliente de um banco tem seus direitos, entre os quais se encontram o direito de privacidade, imagem e honra.

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