Há algo de muito errado nesse país
Por: Leonardo Duarte • 9/3/2017 • Tese • 1.000 Palavras (4 Páginas) • 236 Visualizações
Há algo de muito errado neste país: a hipocrisia de um sistema que, visivelmente, não está funcionando.
As Políticas Públicas de Inclusão não têm sido eficientes. Os sistemas de Combate à Corrupção não produzem resultados. O sistema de Combate às Drogas revela-se estúpido, encarcerando o doente e pondo em liberdade realmente o criminoso, inimigo do Estado, e etc.
Para quem não se apercebeu, nos conveio usar a expressão “inimigo do Estado”. Inimigo do Estado é uma expressão utilizada, em sentido técnico-jurídico, pelo jurista alemão Günter Jakobs em 1985, quando introduzia seus estudos sobre o denominado “Direito Penal do Inimigo”.
G. Jakobs apresenta a diferenciação entre o “Direito Penal do Cidadão” e o “Direito Penal do Inimigo”. Em resumo, segundo o autor, o Direito Penal do Cidadão se presta a tutela da norma, não perdendo, portanto, o delinquente a condição de cidadão. O Direito Penal do Inimigo, por sua vez, combate perigos, atribuindo ao criminoso o status de inimigo do Estado, logo, suprimindo-lhe a condição de cidadão.
A utilização dos termos “delinquentes” e “criminosos” é proposital, porque, na ideia de G. Jakobs, os primeiros manteriam sua condição de cidadão e, transgredindo a lei, seriam submetidos ao julgamento, tendo seus direitos constitucionais e processuais respeitados, com a possibilidade de reajustar-se à sociedade; quanto aos outros, eles receberiam o tratamento de inimigos do Estado, suprimindo-lhes o status de cidadão, porque são pessoas que não se permitem incluir-se em uma Constituição Cidadã, cabendo a estes um tratamento diferenciado, rígido, até desproporcional.
Nas palavras de G. Jakobs:
Quem não presta uma segurança cognitiva suficiente de um comportamento pessoal, não só não pode esperar ser tratado ainda como pessoa, mas o Estado não ‘deve’ tratá-lo, como pessoa, já que do contrário vulneraria o direito à segurança das demais pessoas (JAKOBS G., 2005, p.42).
Feitas essas breves considerações, convém-nos refletir se a prisão, como pena, efetivamente tem sido útil. Se, após as políticas de endurecimento das penas (como, por exemplo, a edição da Lei de Crimes Hediondos, Lei Maria da Penha, Lei Seca, etc.), houve uma redução substancial das cifras oficiais de crimes perniciosos à sociedade, ofensivos à condição de cidadão e, ainda, que ofende o bem jurídico penalmente tutelado de forma incisiva.
Haverá quem diga: Qual relação existe entre a Teoria do “Direito Penal do Inimigo” e a reflexão de uma possível falência da pena de prisão?
De fato existe relação, o Direito Penal, como dito nas fileiras dos Cursos de Ciências Jurídicas, é a uma última razão. A aplicação das normas de Direito Penal somente tem lugar quando as outras normas não penais revelarem-se insuficientes para proteger o(s) bem(ns) jurídico(s) e punir condutas.
Ora, o Direito Penal Mínimo é uma garantia do cidadão, e, como garantia, ela somente está disponível às pessoas que permitem sua inclusão na Constituição Cidadã. Para aqueles que aleivosamente dispensam as proteções do Estado de Direito com a prática de crimes, bem como negam a viver como cidadão ou pessoa tutelada por esse Estado, há de se ter uma reação desse próprio Estado, como forma de garantir o direito à segurança das pessoas que optaram em permanecer sob a tutela estatal.
Há, portanto, que se repensar a pena de prisão, a qual, nitidamente, tem se mostrado insuficiente para o fim que se pretende, ou seja: retribuição ao criminoso pelo mal cometido, ensinar à sociedade as consequências de uma conduta criminalmente reprovável, e proporcionar ao criminoso a reeducação e o retorno ao convívio social, reduzindo-se os níveis de criminalidade.
Seria o caso, a nosso ver, de se remodelar o Direito Penal pátrio, adequando-o à realidade social, e, ainda, observando-se, com algumas alterações de ordem prática, a Teoria do Direito Penal do Inimigo.
Em nossa opinião, sem analisar nesse momento as inúmeras invariáveis que circundam a temática, a solução seria a descriminalização das condutas de pouca nocividade aos bens jurídicos penalmente tutelados, como, por exemplo, os crimes de menor potencial ofensivo e as contravenções penais, passando-se à disciplina de tais condutas aos outros ramos do Direito.
Quanto aos crimes, hoje considerados, de menor potencial ofensivo devido à pena máxima de até 02 anos, que merecem, na realidade, tratamento penal mais rígido, como, por exemplo, o crime de constrangimento ilegal (art. 146, CPB), devem as penas ser endurecidas como forma de retribuição mais enérgica ao mal cometido.
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