HERMENÊUTICA –TEM EM HAVER COM A INTERPRETAÇÃO
Por: Thiciane Romualdo Madruga • 5/5/2017 • Resenha • 1.060 Palavras (5 Páginas) • 296 Visualizações
Nome: Thiciane carvalho
HERMENÊUTICA –TEM EM HAVER COM A INTERPRETAÇÃO (como Ciência, Filosofia), isto é, não uma só técnica, e um ramo da filosofia que estuda teoria da interpretação. Podemos conceituar hermenêutica como sendo o conjunto de teorias voltadas para a interpretação de algo, não somente um texto escrito, mas de tudo que se possa atribuir significado e sentido.
Compreende-se, portanto, que hermenêutica é a ciência para a aplicação da interpretação. No âmbito jurídico, podemos dizer que, por meio da hermenêutica é possível interpretas normas e textos jurídicos, retirando-lhes o sentido objetivamente válido e determinando seus alcances.
OBJETO – direito varia com o tempo. A hermenêutica acompanha a complexidade do objeto.
Logo, OBJETO – a noção de HERMENÊUTICA vai variar no tempo, a depender do paradigma (epistemológico) no qual se insere e OBJETO de seu interesse também varia em complexidade (o modo de olhar para um objeto variável).
Assim, o objeto é o direito. É variável.
Na hermenêutica clássica temos como pensamento dominante que a interpretação e a aplicação do Direito são etapas distintas, esta precedendo aquela. Assim, extrai-se, primeiramente, o sentido da norma, para depois aplicá-la ao caso concreto. “a Hermenêutica não se refere somente à lei, mas ao direito; seu escopo é compreender o conteúdo das formas de expressão do direito.”
A ampliação dos métodos interpretativos e sua flexibilização baseados na transformação histórico-cultural da sociedade dão o marco da hermenêutica contemporânea.
HÉRCULES CARACTERÍSTICAS: – HÉRCULES: ACONSELHA, ORIENTA, PREVINE (CAUTELOSO); – O DIREITO SE REDUZ À MATERIALIDADE DA DECISÃO; – CONTROLE DE APLICAÇÃO DAS PENAS; – COMPREENDE A EVOLUÇÃO FÁTICA DAS COISAS; – MALEÁVEL PELOS INTERESSES EM CONFLITO. VANTAGENS: – ADAPTAR SUAS DECISÕES AO GRAU DAS CIRCUNSTÂNCIAS; – MALEÁVEL CONFORME OS FATOS. PROBLEMAS: – INSEGURANÇA JURÍDCIA; – FALTA DE PREVISÃO JURÍDICA. Aqui, é a melhor solução social. MODELO – PROBLEMÁTICO POR SE ENCONTRAR NO OUTRO EXTREMO. HERMES CARACTERÍSTICAS: – DIREITO LÍQUIDO; – USO DA CRIATIVIDADE; – MEDIADOR; – PRUDÊNCIA – PLURALISMO / RELATIVISMO; |
– JUIZ + HUMANO; – SIMPLICIDADE NAS FORMAS. JUIZ PESSOA – CAPACIDADE PARA MEDIAR OS CONFLITOS. |
Kelsen entender ser necessário separar sua teoria da jurisprudência, a qual se revolve de muitos valores estranhos ao Direito, tal como ocorre com outras ciências, como a psicologia, a sociologia, a ética e a teoria política.
“De um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com a ética e a teoria política. Esta confusão pode porventura explicar-se pelo fato de estas ciências se referirem a objetos que indubitavelmente têm uma estreita conexão com o Direito. Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto”.
Neste contexto, o autor entende que a separação da Teoria Pura do Direito dos ideais de Direito ideal ou Direito justo, dão àquela um profundo viés anti-ideológico e amplamente positivado, pois está assentada de maneira isenta de qualquer valoração para as normas jurídicas. Da mesma forma, sua teoria se distancia dos ideais da moral e da ética.
Outra característica importante é que segundo sua teoria, o significado jurídico de um ato decorre da norma que se refere a ele. A norma acaba funcionando como meio para interpretação dos atos e não o inverso. Trata-se do sentido objetivo do ato cujo significado jurídico sempre é indicado pela norma jurídica
Em outras palavras, o ponto de partida para saber se o ato tem ou não qualquer significação jurídica é a norma e não o ato de vontade em si mesmo:
“Por outras palavras: o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa. Mas também na visualização que o apresenta como um acontecer natural apenas se exprime uma determinada interpretação, diferente da interpretação normativa: a interpretação causal”.
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