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HERMENÊUTICA –TEM EM HAVER COM A INTERPRETAÇÃO

Por:   •  5/5/2017  •  Resenha  •  1.060 Palavras (5 Páginas)  •  295 Visualizações

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Nome: Thiciane carvalho

HERMENÊUTICA –TEM EM HAVER COM A INTERPRETAÇÃO (como Ciência, Filosofia), isto é, não uma só técnica, e um ramo da filosofia que estuda teoria da interpretação. Podemos conceituar hermenêutica como sendo o conjunto de teorias voltadas para a interpretação de algo, não somente um texto escrito, mas de tudo que se possa atribuir significado e sentido.

Compreende-se, portanto, que hermenêutica é a ciência para a aplicação da interpretação. No âmbito jurídico, podemos dizer que, por meio da hermenêutica é possível interpretas normas e textos jurídicos, retirando-lhes o sentido objetivamente válido e determinando seus alcances.

OBJETO – direito varia com o tempo. A hermenêutica acompanha a complexidade do objeto.

Logo, OBJETO – a noção de HERMENÊUTICA vai variar no tempo, a depender do paradigma (epistemológico) no qual se insere e OBJETO de seu interesse também varia em complexidade (o modo de olhar para um objeto variável).

Assim, o objeto é o direito. É variável.

Na hermenêutica clássica temos como pensamento dominante que a interpretação e a aplicação do Direito são etapas distintas, esta precedendo aquela. Assim, extrai-se, primeiramente, o sentido da norma, para depois aplicá-la ao caso concreto. “a Hermenêutica não se refere somente à lei, mas ao direito; seu escopo é compreender o conteúdo das formas de expressão do direito.”

A ampliação dos métodos interpretativos e sua flexibilização baseados na transformação histórico-cultural da sociedade dão o marco da hermenêutica contemporânea.

HÉRCULES

CARACTERÍSTICAS:

– HÉRCULES: ACONSELHA, ORIENTA, PREVINE (CAUTELOSO);

– O DIREITO SE REDUZ À MATERIALIDADE DA DECISÃO;

– CONTROLE DE APLICAÇÃO DAS PENAS;

– COMPREENDE A EVOLUÇÃO FÁTICA DAS COISAS;

– MALEÁVEL PELOS INTERESSES EM CONFLITO.

VANTAGENS:

        – ADAPTAR SUAS DECISÕES AO GRAU DAS CIRCUNSTÂNCIAS;

        – MALEÁVEL CONFORME OS FATOS.

PROBLEMAS:

        – INSEGURANÇA JURÍDCIA;

        – FALTA DE PREVISÃO JURÍDICA.

        Aqui, é a melhor solução social.

MODELO – PROBLEMÁTICO POR SE ENCONTRAR NO OUTRO EXTREMO.

HERMES

CARACTERÍSTICAS:

– DIREITO LÍQUIDO;

– USO DA CRIATIVIDADE;

– MEDIADOR;

– PRUDÊNCIA

– PLURALISMO / RELATIVISMO;

– JUIZ + HUMANO;

– SIMPLICIDADE NAS FORMAS.

JUIZ PESSOA – CAPACIDADE PARA MEDIAR OS CONFLITOS.

Kelsen entender ser necessário separar sua teoria da jurisprudência, a qual se revolve de muitos valores estranhos ao Direito, tal como ocorre com outras ciências, como a psicologia, a sociologia, a ética e a teoria política.

“De um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com a ética e a teoria política. Esta confusão pode porventura explicar-se pelo fato de estas ciências se referirem a objetos que indubitavelmente têm uma estreita conexão com o Direito. Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto”.

Neste contexto, o autor entende que a separação da Teoria Pura do Direito dos ideais de Direito ideal ou Direito justo, dão àquela um profundo viés anti-ideológico e amplamente positivado, pois está assentada de maneira isenta de qualquer valoração para as normas jurídicas. Da mesma forma, sua teoria se distancia dos ideais da moral e da ética.

Outra característica importante é que segundo sua teoria, o significado jurídico de um ato decorre da norma que se refere a ele. A norma acaba funcionando como meio para interpretação dos atos e não o inverso. Trata-se do sentido objetivo do ato cujo significado jurídico sempre é indicado pela norma jurídica

Em outras palavras, o ponto de partida para saber se o ato tem ou não qualquer significação jurídica é a norma e não o ato de vontade em si mesmo:

“Por outras palavras: o juízo em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou antijurídico) é o resultado de uma interpretação específica, a saber, de uma interpretação normativa. Mas também na visualização que o apresenta como um acontecer natural apenas se exprime uma determinada interpretação, diferente da interpretação normativa: a interpretação causal”.

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