HISTÓRIA E DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE NO DIREITO ROMANO
Por: cinthiamnf • 26/10/2017 • Resenha • 1.000 Palavras (4 Páginas) • 332 Visualizações
HISTÓRIA E DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE NO DIREITO ROMANO
É na Tábua VI De domínio et possessione (da propriedade e da posse) que estabelece as diretrizes das relações jurídicas entre as pessoas e as coisas. Contudo, dentro da doutrina, a história da propriedade no Dirieto Romano é tratada sob duas diferentes óticas sem que haja necessariamente um consenso entre elas. A escola naturalista versa em antigas teorias que primeiramente existiu a propriedade agrícola e pastoril de caráter fundiário ou coletivo e familiar, baseada nos fundi. O antiquário Varrão ao dissertar sobre a tradição romana, registrou que Rômulo o primeiro rei de Roma, partilhou para cada família duas geiras de terra chamadas de heredium, para associação doméstica pertinente a todos os paterfamilias in potestate com efeito primordial na sucessão hereditária imediata à morte do paterfamilias. Logo, com a transferência da propriedade, era constituída a domus.
No tocante à propriedade privada, a outra teoria versa que ela existiu, porém se atava ao domínio de objetos de uso pessoal e individuais, de caça, pesca, vestuários, semoventes, e até escravos; e no que tange à terra enquanto propriedade privada, existe a concepção de que a cultura de oliveira e vinha, cujos frutos dependiam de safras para colheita, via de regra eram praticadas por gerações sucessivas àquela que efetuou a plantação.
Partindo desses pressupostos, o senador romano Javoleno concebeu que: “toda definição no Direito Civil é perigosa”.[1] No entanto, a turma de juristas do direito clássico designou o direito de propriedade como: a) mancipium no sentido de tomar algo com a mão, apreensão material de algo, utilizando-se de força bruta se necessário à exemplo do que ocorre no butim e na guerra; b) dominium no sentido de haver um senhorio exercendo um poder sobre a propriedade; c) proprietas termo que se origina de proprius no sentido daquilo que é próprio, especial, duradouro, perpétuo, permanente. Ainda, no direito justinianeu o proprietário era reconhecido como suae rei moderator er arbiter[2].
Assim, o direito à propriedade ligava o homem a determinada coisa, conferia a seu titular um poder absoluto, perpétuo, oponível erga omnes, e era garantido pela ação de rei vindicatio[3](direito de reaver a coisa (rei vindicatio), de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha) no Ius Civile. Tratava-se portanto de um poder jurídico, indentificado ou não com o poder de fato (posse). E que ademais, o tempo transformou sua primeira concepção romana de poder pátrio, absoluto, individualista, lhe atribuiu no direito justinianeu outras formas de caráter humano e social.
PROPRIEDADE DE CARATER ABSOLUTO E SUAS LIMITAÇÕES
Um poder absoluto é o máximo de poderes que a lei permite sobre a coisa, nesse caso o poder sem limites em relação à uma propriedade, materializado pelo a) ius utendi como o direito de usar a coisa e tira dela todas as suas utilidades, sem prejuízo quanto à sua substância. b) ius fruendi direito de usufruir dos benefícios que a coisa produzisse a, sejam eles frutos naturais ou civis, e de aproveitar economicamente os seus produtos; e o c)ius abutendi o direito do proprietário de abusar da coisa, dispor dela, consumir, dividir, a seu gosto e vontade, transferi-la, aliená-la a outrem a qualquer título.
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