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HISTÓRIA E DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE NO DIREITO ROMANO

Por:   •  26/10/2017  •  Resenha  •  1.000 Palavras (4 Páginas)  •  337 Visualizações

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HISTÓRIA E DEFINIÇÃO DE PROPRIEDADE NO DIREITO ROMANO

É na Tábua VI De domínio et possessione (da propriedade e da posse) que estabelece as  diretrizes das relações jurídicas entre as pessoas e as coisas. Contudo, dentro da doutrina, a história da propriedade no Dirieto Romano é tratada sob duas diferentes óticas sem que haja necessariamente um consenso entre elas.  A escola naturalista versa em antigas teorias que primeiramente existiu a propriedade agrícola e pastoril de caráter fundiário ou coletivo e familiar, baseada nos fundi.  O antiquário Varrão ao dissertar sobre a tradição romana, registrou que  Rômulo o primeiro rei de Roma,  partilhou para cada família duas geiras de terra chamadas de heredium, para associação doméstica pertinente a todos os paterfamilias in potestate  com  efeito primordial na sucessão hereditária imediata  à morte do paterfamilias.  Logo, com a transferência da propriedade, era constituída a domus.

No tocante à propriedade privada, a outra teoria versa que ela existiu, porém se atava ao domínio de objetos de uso pessoal e individuais, de caça, pesca, vestuários, semoventes, e até escravos; e no que tange à terra enquanto propriedade privada, existe a concepção de que a cultura de oliveira e vinha, cujos frutos dependiam de safras para colheita, via de regra eram praticadas por gerações sucessivas àquela que efetuou a plantação.

 Partindo desses pressupostos, o  senador romano Javoleno concebeu que: “toda definição no Direito Civil é perigosa”.[1] No entanto, a turma de juristas do direito clássico designou o direito de  propriedade como: a) mancipium no sentido de tomar algo com a mão, apreensão material de algo, utilizando-se de força bruta se necessário à exemplo do  que ocorre no butim e na guerra; b) dominium no sentido de haver um senhorio exercendo um poder sobre a propriedade; c) proprietas termo que se origina de  proprius no sentido daquilo que é próprio, especial, duradouro,  perpétuo, permanente. Ainda, no direito justinianeu o proprietário era reconhecido como suae rei moderator er arbiter[2]. 

Assim, o direito à propriedade ligava o homem a determinada coisa, conferia a seu titular um poder absoluto, perpétuo, oponível erga omnes,  e era garantido pela ação de rei vindicatio[3](direito de reaver a coisa (rei vindicatio), de reivindicá-la das mãos de quem injustamente a possua ou detenha) no Ius Civile. Tratava-se portanto de um poder jurídico, indentificado ou não com o poder de fato (posse). E que ademais, o tempo transformou  sua  primeira concepção romana de poder pátrio, absoluto, individualista, lhe atribuiu no direito justinianeu outras formas de caráter humano  e social.

PROPRIEDADE DE CARATER ABSOLUTO E SUAS LIMITAÇÕES

Um poder absoluto é o máximo de poderes que a lei permite sobre a coisa,  nesse caso o  poder sem limites em relação à uma propriedade, materializado pelo a) ius utendi como o direito de usar a coisa e tira dela todas as suas utilidades, sem prejuízo quanto à sua substância. b) ius fruendi direito de usufruir dos benefícios que a coisa produzisse a,  sejam eles frutos naturais ou civis,  e de aproveitar economicamente os seus produtos; e o c)ius abutendi  o direito do proprietário de abusar da coisa, dispor dela, consumir, dividir,  a seu gosto e vontade,  transferi-la,  aliená-la a outrem a qualquer título.

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