HOMOLOGAÇÃO ACORDO ALIMENTOS
Por: marcelodrk • 15/8/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 616 Palavras (3 Páginas) • 785 Visualizações
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da __ª Vara Cível, de Família, e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF
DIORGENIS FONTES DOS SANTOS e LARYSSA BEATRYS FONTES DOS SANTOS ALMEIDA, esta última representada por sua genitora, JANAÍNA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, devidamente qualificados na Declaração e Termo de Acordo anexos (que integram a presente petição para todos os fins), vêm, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, requerer, com fundamento nos arts. 269, inc. III, e 475-N do CPC e 57 da Lei nº 9.099, a
HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO DE ALIMENTOS PARA FILHO MENOR
I - FATOS E DIREITO:
Extrai-se da Declaração, do Termo de Acordo e dos demais documentos anexos que os requerentes celebraram acordo no sentido da estipulação de pensão alimentícia em favor de filho menor.
O acordado encontra respaldo no ordenamento jurídico, uma vez que o sustento dos filhos é incumbência de ambos os pais, nos termos do art. 229 da CR, cabendo-lhes “assistir, criar e educar os filhos menores”. No mesmo sentido são os artigos. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90). Por essa razão, dispõe o art. 1.703 do CC que “para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”, aplicando-se a mesma regra em relação aos que tiveram dissolvida união estável.
Quanto ao interesse na presente homologação – não obstante reconhecimento pelo TJDFT e pelo STJ[1] de que o acordo extrajudicial de pensão alimentícia, referendado pela Defensoria Pública, constitui título extrajudicial apto à execução inclusive pelo rito da prisão – o art. 8º, inc. II, alínea 'f', da Lei nº 9.250/1995 ainda restringe o abatimento na base cálculo do imposto de renda ao acordo judicial ou extrajudicial homologado judicialmente.
De qualquer forma, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal que “o interesse processual pela obtenção do título executivo judicial, cujo cumprimento é diferenciado a partir da reforma implementada pela Lei n.º 11.232/2005, permite admitir a homologação de acordo extrajudicial”[2].
Os fatos aqui narrados (bem como na Declaração e Termo de Acordo anexos) dispensam a produção de prova, além dos documentos ora apresentados, uma vez que afirmados e confessados por ambas as partes, nos termos do art. 333, inc. II, do CPC. Nesse caso, não havendo necessidade da produção de outras provas, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I, parte final, do mesmo Códex.
II - PEDIDOS:
Diante do exposto, requer-se:
a) os benefícios da justiça gratuita, por não ter como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de seus familiares;
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