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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DO TRABALHO

Por:   •  5/9/2018  •  Resenha  •  1.998 Palavras (8 Páginas)  •  264 Visualizações

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA

Carlos Henrique Barbosa Borges

Filipe de Oliveira Gomes

Luana Castro

Naíra Soares Dias dos Santos

Raissa Cristiane Evaristo de Oliveira

Raphaell Alves

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO

PROCESSO DO TRABALHO

(GRUPO 10)

Rio de Janeiro

2017

Carlos Henrique Barbosa Borges

Filipe de Oliveira Gomes

Luana Castro

Naíra Soares Dias dos Santos

Raissa Cristiane Evaristo de Oliveira

Raphaell Alves

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO

PROCESSO DO TRABALHO

(GRUPO 10)

Trabalho apresentado à disciplina de Processo do Trabalho II, do Curso de Direito, da Universidade Veiga de Almeida.

Professora: Larissa Pimentel Gonçalves Villar

Rio de Janeiro

2017

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO...................................................................................................................04

2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB A ÓTICA DO

ENTENDIMENTO AINDA VIGENTE............................................................................05

3. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO

PÓS “REFORMA TRABALHISTA”................................................................................07

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................................10

1. INTRODUÇÃO

A origem da palavra HONORÁRIOS vem de honra, honraria daqueles que exerciam determinada profissão na antiguidade sem receber qualquer contraprestação. Hodiernamente, modificou-se, os profissionais que trabalham por honorários, passam a viver deles, tirando dali seu sustento por tanto passam a cobrar uma contraprestação da prestação de serviço ofertada por ele.

No artigo 22 do Estatuto da OAB são elencadas três espécies de honorários advocatícios, são eles:

a) Os Convencionados, conhecidos também como “contratos de honorários” e são estabelecidos entre o advogado e seu cliente para uma determinada prestação de serviço relacionada a atuação extrajudicial como desde uma consultoria até uma representação em juízo que esse advogado venha a fazer.

b) Por arbitramento, no caso quando não houver prévia ou simultânea estipulação específica entre o advogado e seu cliente, ou até mesmo quando houver divergência desta estipulação entre o advogado para com seu cliente, o juiz arbitrará o valor.

c) Sucumbenciais, estes são decorrente de sentença onde algumas despesas processuais recairão sobre a parte vencida, devendo esta pagar a parte vencedora da ação. Antes do N.C.P.C(lei 13105/16), havia dúvidas se este crédito pertenceria a parte vencedora ou ao advogado dela. O Estatuto da OAB (lei 8906/94) e o N.C.P.C (lei 13105/16) eliminaram esta dúvida e este valor passou a pertencer ao advogado da parte vencedora ficando mais cara a justiça para a parte vencida.

A parte tem o direito de ingressar pessoalmente ( Jus postulandi ) perante a Justiça do Trabalho, embora tenha a faculdade de ser representada por advogado. E isso é devido em razão do que preconiza o artigo 133 da Constituição Federal:

“O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

2. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB A ÓTICA DO ENTENDIMENTO AINDA VIGENTE

Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios estão previstos na Súmula 219 do TST, alterada recentemente, em 21/3/2016, em razão do novo Código de Processo Civil.

“Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência devendo a parte, concomitantemente ”:

a) Estar assistida por sindicato da categoria profissional;

b) Comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 5.584/1970 — ex -OJ 305 da SBDI-I).

Ainda, são cabíveis honorários advocatícios em ação rescisória; nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual; nas lides que não derivem da relação de emprego; e nas causas em que a Fazenda Pública figure como parte.

Dessa forma, na Justiça do Trabalho, só faz jus aos honorários advocatícios de sucumbência a parte que preencher os requisitos da Súmula 219 do TST, diferentemente do que ocorre na Justiça comum, cujos honorários advocatícios estão regulamentados pela mera sucumbência. Tanto é verdade que o Tribunal Superior do Trabalho instituiu a Instrução Normativa 27/2005, dispondo que, à exceção das lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Isso decorreu em razão da ampliação da competência da Justiça

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