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Heranca direito

Por:   •  5/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.384 Palavras (6 Páginas)  •  424 Visualizações

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  1. O direito dos co-herdeiros com relação à propriedade e posse da herança é divisível?
  2. A partir de que momento a herança é divisível?
  3. Quais as normas se valem os co-herdeiros para a administração da herança?
  4. Pode algum herdeiro ter direito a certo e determinado bem que integra a herança?
  5. Quem responde pelas dívidas do falecido?
  6. Se dívidas deixadas pelo falecido superarem o patrimônio deixado, de quem será a responsabilidade de adimpli-las?
  7. Os patrimônios do autor da herança e do herdeiro são separados, ou até a partilha são unitários?
  8. Sendo os encargos deixados pelo falecido superiores a força da herança, a quem compete provar tal fato?
  9. Os bens deixados por herança podem ser alienados antes da partilha? Explique.
  10. Enquanto não houver a partilha como se defere a parte de cada herdeiro nos bens deixados pelo falecido?
  11. João morreu deixando como herança R$1.000.000,00 e ações de diversas empresas, como são considerados esses bens para efeitos legais? São divisíveis ou indivisíveis?
  12. Explique como se dá a cessão de herança.
  13. Quais as formalidades exigidas pela lei para a cessão de herança?
  14. Qual a conseqüência da inobservância da forma prescrita em lei para a cessão da herança?
  15. Sendo o herdeiro casado é necessária a autorização do cônjuge para a cessão? Em quais hipóteses?
  16. Sendo o herdeiro casado e havendo cessão da herança sem autorização do cônjuge o que ocorrerá?
  17. Como fica a posição do cessionário durante a sucessão?
  18. Qual a natureza jurídica da cessão hereditária? Explique.
  19. Pode haver cessão hereditária sobre bem determinado?
  20. Pode haver alienação de bem determinado que compõe o acervo do espólio?
  21. Determina o art. 1794 do CC que o co-herdeiro não poderá dispor da sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser tanto por tanto. O que isto quer dizer?
  22. Há direito de preferência quando um co-herdeiro cede sua quota parte a outro co-herdeiro?
  23. Havendo cessão gratuita de quinhão da herança será preciso observar o direito de preferência do co-herdeiro?
  24. Havendo cessão de parte da herança por um dos co-herdeiros, sem que os outros co-herdeiros dela tenham conhecimento, poderão os co-herdeiros preteridos exigirem seu direito de preferência? Se afirmativo qual o procedimento a ser observado? Há prazo para o exercício do direito?
  25. Qual o prazo para requerimento do inventário e da partilha?
  26. A não observância do prazo pode acarretar algum gravame para a parte? Qual a posição do STF?
  27. Defina inventariante.
  28. Qual o papel do inventariante?
  29. Quem nomeia o inventariante?
  30. Existe alguma ordem a ser observada para nomeação do inventariante?
  31. Quando começa e quando termina a função do inventariante?
  32. A ordem do art. 1797 do CC que indica quem deverá ser o administrador provisório da herança é aleatória ou sucessiva?
  33. O juiz pode nomear pessoa estranha ao rol do art. 1797 do CC para administrar provisoriamente a herança?
  34. O administrador provisório pode vir a ser nomeado inventariante?
  35. Qual a natureza jurídica da herança?
  36. Herança tem capacidade postulatória?

RESPOSTAS

  1. Não, a herança é um todo unitário e o direito dos co-herdeiros não pode ser individuado até o momento da partilha.
  2. No momento da partilha (CC, 1791, p.u.).
  3. As mesmas normas relativas ao condomínio (CC, 1791, p.u.)
  4. Nenhum herdeiro tem direito à bem individuado, herda-se de forma unitária.
  5. A herança.
  6. Ninguém, pois, os herdeiros respondem somente com a sua quota parte da herança, ou seja, o herdeiro não responde por encargos superiores as forças da herança.
  7. Os patrimônios do herdeiro de do autor da herança não se confundem. O patrimônio deixado pelo falecido é considerado um todo unitário até o momento da partilha.
  8. A prova do excesso é do herdeiro, ou seja, comprovar que os encargos deixados pelo de cujus superam os valores deixados como herança, entretanto, se houver inventário demonstrando os valores dos bens deixados (ativo) e os valores das dívidas (passivo), bastará a simples confrontação de dados para se verificar se há ou não excesso.
  9. Não, pois não foram individuados, exceto quando a alienação preceda autorização judicial.
  10. Cada herdeiro tem direito a uma quota parte ideal dos bens deixados pelo de cujus.
  11. São considerados bens imóveis e são indivisíveis até o momento da partilha.
  12. Pela cessão o co-herdeiro transfere, no todo ou em parte, a outro herdeiro ou a estranho, o seu quinhão hereditário. A cessão pode se dar por ato gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda).
  13. A cessão deve ser feita por escritura pública.
  14. O ato será nulo de pleno direito.
  15. Sendo o herdeiro casado é necessária a autorização do cônjuge para a cessão de direitos hereditários, exceto se o casamento for no regime de separação total de bens.
  16. O ato será anulável (1649).
  17. O cessionário sucede o herdeiro, assumindo a posição jurídica de cedente na sucessão do de cujus, participando do inventário com todos os direitos e deveres do transmitente, e, na proporção do seu quinhão hereditário, responde pelos encargos da herança.
  18. Negócio jurídico translativo aleatório.
  19. É ineficaz a cessão de direito sobre um bem individuado (por exemplo, um imóvel), pois, até o momento da partilha a herança é um todo indivisível. Como não se sabe que parte competirá a cada herdeiro não há como fazer cessão sobre bem determinado.
  20. Pode ser feita com prévia autorização judicial (CPC, 992, I).
  21. Significa dizer que pagando o mesmo preço da cessão, os outros co-herdeiros têm preferência na aquisição de quota parte da herança.
  22. Não só há direito de preferência quando a cessão é feita a pessoa estranha a sucessão.
  23. Não o art. 1794 diz claramente que a preferência existe quando o outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto, ou seja, refere-se a cessão a título oneroso.
  24. Sim, se a cessão for feita a pessoa estranha a sucessão. Para ter direito a quota parte cedida o co-herdeiro deverá depositar o preço e haver para si a quota do estranho. O prazo para requerer a parte cedida é de até 180 dias da transmissão (CC, 1795).
  25. No prazo de trinta dias a contar da abertura da sucessão (CC, 1796).
  26. Em regra o atraso na abertura da sucessão não traz nenhum gravame para a parte. Entretanto, o STF entende que os Estados-membros podem instituir multa pelo atraso, esse o disposto na Súmula 542 do STF “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou ultimação do inventario”.
  27. Pessoa que o juiz nomeia para arrolar, administrar e partilhar uma herança, representando-a ativa e passivamente enquanto indivisa.
  28. Administrar os bens do espólio representando-o ativa e passivamente.
  29. O juiz.
  30. Sim, esta prescrita no art. 990 do CPC, verbis:

O juiz nomeará inventariante:

I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;

III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;

IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;

V - o inventariante judicial, se houver;

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