Heranca direito
Por: andre352 • 5/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.384 Palavras (6 Páginas) • 424 Visualizações
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- O direito dos co-herdeiros com relação à propriedade e posse da herança é divisível?
- A partir de que momento a herança é divisível?
- Quais as normas se valem os co-herdeiros para a administração da herança?
- Pode algum herdeiro ter direito a certo e determinado bem que integra a herança?
- Quem responde pelas dívidas do falecido?
- Se dívidas deixadas pelo falecido superarem o patrimônio deixado, de quem será a responsabilidade de adimpli-las?
- Os patrimônios do autor da herança e do herdeiro são separados, ou até a partilha são unitários?
- Sendo os encargos deixados pelo falecido superiores a força da herança, a quem compete provar tal fato?
- Os bens deixados por herança podem ser alienados antes da partilha? Explique.
- Enquanto não houver a partilha como se defere a parte de cada herdeiro nos bens deixados pelo falecido?
- João morreu deixando como herança R$1.000.000,00 e ações de diversas empresas, como são considerados esses bens para efeitos legais? São divisíveis ou indivisíveis?
- Explique como se dá a cessão de herança.
- Quais as formalidades exigidas pela lei para a cessão de herança?
- Qual a conseqüência da inobservância da forma prescrita em lei para a cessão da herança?
- Sendo o herdeiro casado é necessária a autorização do cônjuge para a cessão? Em quais hipóteses?
- Sendo o herdeiro casado e havendo cessão da herança sem autorização do cônjuge o que ocorrerá?
- Como fica a posição do cessionário durante a sucessão?
- Qual a natureza jurídica da cessão hereditária? Explique.
- Pode haver cessão hereditária sobre bem determinado?
- Pode haver alienação de bem determinado que compõe o acervo do espólio?
- Determina o art. 1794 do CC que o co-herdeiro não poderá dispor da sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser tanto por tanto. O que isto quer dizer?
- Há direito de preferência quando um co-herdeiro cede sua quota parte a outro co-herdeiro?
- Havendo cessão gratuita de quinhão da herança será preciso observar o direito de preferência do co-herdeiro?
- Havendo cessão de parte da herança por um dos co-herdeiros, sem que os outros co-herdeiros dela tenham conhecimento, poderão os co-herdeiros preteridos exigirem seu direito de preferência? Se afirmativo qual o procedimento a ser observado? Há prazo para o exercício do direito?
- Qual o prazo para requerimento do inventário e da partilha?
- A não observância do prazo pode acarretar algum gravame para a parte? Qual a posição do STF?
- Defina inventariante.
- Qual o papel do inventariante?
- Quem nomeia o inventariante?
- Existe alguma ordem a ser observada para nomeação do inventariante?
- Quando começa e quando termina a função do inventariante?
- A ordem do art. 1797 do CC que indica quem deverá ser o administrador provisório da herança é aleatória ou sucessiva?
- O juiz pode nomear pessoa estranha ao rol do art. 1797 do CC para administrar provisoriamente a herança?
- O administrador provisório pode vir a ser nomeado inventariante?
- Qual a natureza jurídica da herança?
- Herança tem capacidade postulatória?
RESPOSTAS
- Não, a herança é um todo unitário e o direito dos co-herdeiros não pode ser individuado até o momento da partilha.
- No momento da partilha (CC, 1791, p.u.).
- As mesmas normas relativas ao condomínio (CC, 1791, p.u.)
- Nenhum herdeiro tem direito à bem individuado, herda-se de forma unitária.
- A herança.
- Ninguém, pois, os herdeiros respondem somente com a sua quota parte da herança, ou seja, o herdeiro não responde por encargos superiores as forças da herança.
- Os patrimônios do herdeiro de do autor da herança não se confundem. O patrimônio deixado pelo falecido é considerado um todo unitário até o momento da partilha.
- A prova do excesso é do herdeiro, ou seja, comprovar que os encargos deixados pelo de cujus superam os valores deixados como herança, entretanto, se houver inventário demonstrando os valores dos bens deixados (ativo) e os valores das dívidas (passivo), bastará a simples confrontação de dados para se verificar se há ou não excesso.
- Não, pois não foram individuados, exceto quando a alienação preceda autorização judicial.
- Cada herdeiro tem direito a uma quota parte ideal dos bens deixados pelo de cujus.
- São considerados bens imóveis e são indivisíveis até o momento da partilha.
- Pela cessão o co-herdeiro transfere, no todo ou em parte, a outro herdeiro ou a estranho, o seu quinhão hereditário. A cessão pode se dar por ato gratuito (doação) ou oneroso (compra e venda).
- A cessão deve ser feita por escritura pública.
- O ato será nulo de pleno direito.
- Sendo o herdeiro casado é necessária a autorização do cônjuge para a cessão de direitos hereditários, exceto se o casamento for no regime de separação total de bens.
- O ato será anulável (1649).
- O cessionário sucede o herdeiro, assumindo a posição jurídica de cedente na sucessão do de cujus, participando do inventário com todos os direitos e deveres do transmitente, e, na proporção do seu quinhão hereditário, responde pelos encargos da herança.
- Negócio jurídico translativo aleatório.
- É ineficaz a cessão de direito sobre um bem individuado (por exemplo, um imóvel), pois, até o momento da partilha a herança é um todo indivisível. Como não se sabe que parte competirá a cada herdeiro não há como fazer cessão sobre bem determinado.
- Pode ser feita com prévia autorização judicial (CPC, 992, I).
- Significa dizer que pagando o mesmo preço da cessão, os outros co-herdeiros têm preferência na aquisição de quota parte da herança.
- Não só há direito de preferência quando a cessão é feita a pessoa estranha a sucessão.
- Não o art. 1794 diz claramente que a preferência existe quando o outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto, ou seja, refere-se a cessão a título oneroso.
- Sim, se a cessão for feita a pessoa estranha a sucessão. Para ter direito a quota parte cedida o co-herdeiro deverá depositar o preço e haver para si a quota do estranho. O prazo para requerer a parte cedida é de até 180 dias da transmissão (CC, 1795).
- No prazo de trinta dias a contar da abertura da sucessão (CC, 1796).
- Em regra o atraso na abertura da sucessão não traz nenhum gravame para a parte. Entretanto, o STF entende que os Estados-membros podem instituir multa pelo atraso, esse o disposto na Súmula 542 do STF “Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou ultimação do inventario”.
- Pessoa que o juiz nomeia para arrolar, administrar e partilhar uma herança, representando-a ativa e passivamente enquanto indivisa.
- Administrar os bens do espólio representando-o ativa e passivamente.
- O juiz.
- Sim, esta prescrita no art. 990 do CPC, verbis:
O juiz nomeará inventariante:
I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial, se houver;
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