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Hermeneutica Jurídica

Por:   •  2/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  4.356 Palavras (18 Páginas)  •  412 Visualizações

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UNIP - Universidade Paulista

 

Faculdade de Direito

 

 

 

APS - ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA

 

Hermenêutica Jurídica

 

 

 

 

Luis Eduardo da Silva Pontes – RA C169AD-0 Ricardo Galantini - RA T14095-1

Sabrina Pinheiro Cavalcante – RA B04EDA-4

Vitor Tanaka Constancio – RA C228BF-0

Yasmin Rodrigues Kimura – RA A78FID-1

 

 

 

 

 

 

 

São Paulo, 10 de maio de 2015.

 

 

 

Resumo

 

O objetivo deste trabalho é apresentar o resultado da análise do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) baseado em levantamento bibliográfico acerca do tema Hermenêutica. Iniciaremos com uma apresentação dos conceitos e características da interpretação jurídica. Em seguida, falaremos da relação da jurisprudência como fonte hermenêutica e aplicações do Artigo 5º (LINDB). Encerrando com uma breve conclusão que consolida a compreensão obtida pelo grupo.  

 

Palavras-chaves: Hermenêutica Jurídica, LINDB, LICC, ART. 5º, Interpretação Jurídica, Lei de Introdução

 

 

 

 

 

 

 

 

         

Sumário

Resumo        

Introdução        

Hermenêutica        

Jurisprudência        

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Artigo 5º        

Conclusão        

Referências bibliográficas        

 

         


Introdução          

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) surgiu em 30 de dezembro de 2010 através da Lei nº 12.376 modificando a antiga LICC e ampliando a sua aplicação a todo o ordenamento jurídico brasileiro, seja de direito público ou privado. A LINDB consiste em uma norma autônoma que apresenta a maneira de aplicar e interpretar as normas, limitando as suas dimensões no tempo e espaço.  

Estruturalmente a Lei de Introdução se divide em:  

Art. 1 º e 2º - Vigência das normas;

Art. 3º - Obrigatoriedade geral e abstrata das normas;

Art. 4º - Integração normativa;

Art. 5º - Interpretação das normas;

Art. 6º - Aplicação da norma no tempo (Direito Temporal);  

Art. 7º e seguintes –Aplicação da lei no espaço (Direito Espacial);

A LINDB tem objetivos similares aos da disciplina da Hermenêutica Jurídica que é estabelecer a teoria científica da arte de interpretar. Segundo Maximiliano, através da Hermenêutica descobrimos e estabelecemos princípios da interpretação buscando a aplicação adequada e realistas das normas jurídicas de forma a amparar os interesses humanos. “Cabe à Hermenêutica, buscar os meios de aplicar à riqueza, à infinita variedade dos casos da vida real, à multiplicidade das relações humanas, a regra abstrata objetiva e rígida” (Carlos Maximiliano).  

O artigo 5º da LINDB, disciplina a maneira pela qual será realizada essa aplicação:  “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.  Este artigo guia a forma como deve ser aplicada as normas jurídicas pelo legislador através de uma intepretação livre o suficiente para ser adequada ao momento de sua aplicação. Essa flexibilidade é fundamental para que o Direito acompanhe as constantes mudanças sociais que ocorrem em nossa sociedade. Assim, não podemos negar a relação da disciplina Hermenêutica e a LINDB, onde a primeira nos apresenta a interpretação e a segunda as regras que norteiam esta interpretação e sua aplicação no sistema jurídico brasileiro.  

Hermenêutica  

 

A hermenêutica, em sentido amplo apresentada pelos dicionários, definem-se como:  

  1. Arte de interpretar o sentido das palavras, das leis, dos textos etc.  
  2. Interpretação dos textos sagrados e dos que têm valor histórico.

 

Como podemos perceber, a hermenêutica surge com o estudo dos princípios de interpretação bíblica com passagem pela filosofia, ciências e culminando no direito, onde sua presença é marcante e constante.  

A especialidade de Hermenêutica Jurídica relaciona-se com a interpretação do ordenamento jurídico. São os conjuntos de princípios e normas gerais que devem ser interpretados e relacionados ao caso concreto.  

Segundo Carlos Maximiliano, a hermenêutica pode ser definida da seguinte forma:

“Consiste em enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada”. Ou seja, a Hermenêutica consiste em determinar o sentido e alcance da expressão jurídica.

Maria Helena Diniz acrescenta que as principais funções da interpretação são:  

  • Conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem;  
  • Estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; e  
  • Temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir.

 

Elementos clássicos da interpretação jurídica.

Respeitando pequenas variações entre doutrinas, os elementos clássicos da interpretação jurídica são: gramatical, histórico/lógico, sistemático e teleológico. Sendo que esses elementos não operaram isoladamente.  

A Interpretação gramatical leva em conta o texto da normal e as possibilidades semânticas das palavras que as integra.  

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