Hermeneutica Jurídica
Por: Ricardo Galantini • 2/11/2016 • Projeto de pesquisa • 4.356 Palavras (18 Páginas) • 417 Visualizações
UNIP - Universidade Paulista
Faculdade de Direito
APS - ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
Hermenêutica Jurídica
Luis Eduardo da Silva Pontes – RA C169AD-0 Ricardo Galantini - RA T14095-1
Sabrina Pinheiro Cavalcante – RA B04EDA-4
Vitor Tanaka Constancio – RA C228BF-0
Yasmin Rodrigues Kimura – RA A78FID-1
São Paulo, 10 de maio de 2015.
Resumo
O objetivo deste trabalho é apresentar o resultado da análise do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) baseado em levantamento bibliográfico acerca do tema Hermenêutica. Iniciaremos com uma apresentação dos conceitos e características da interpretação jurídica. Em seguida, falaremos da relação da jurisprudência como fonte hermenêutica e aplicações do Artigo 5º (LINDB). Encerrando com uma breve conclusão que consolida a compreensão obtida pelo grupo.
Palavras-chaves: Hermenêutica Jurídica, LINDB, LICC, ART. 5º, Interpretação Jurídica, Lei de Introdução
Sumário
Resumo
Introdução
Hermenêutica
Jurisprudência
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) - Artigo 5º
Conclusão
Referências bibliográficas
Introdução
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) surgiu em 30 de dezembro de 2010 através da Lei nº 12.376 modificando a antiga LICC e ampliando a sua aplicação a todo o ordenamento jurídico brasileiro, seja de direito público ou privado. A LINDB consiste em uma norma autônoma que apresenta a maneira de aplicar e interpretar as normas, limitando as suas dimensões no tempo e espaço.
Estruturalmente a Lei de Introdução se divide em:
Art. 1 º e 2º - Vigência das normas;
Art. 3º - Obrigatoriedade geral e abstrata das normas;
Art. 4º - Integração normativa;
Art. 5º - Interpretação das normas;
Art. 6º - Aplicação da norma no tempo (Direito Temporal);
Art. 7º e seguintes –Aplicação da lei no espaço (Direito Espacial);
A LINDB tem objetivos similares aos da disciplina da Hermenêutica Jurídica que é estabelecer a teoria científica da arte de interpretar. Segundo Maximiliano, através da Hermenêutica descobrimos e estabelecemos princípios da interpretação buscando a aplicação adequada e realistas das normas jurídicas de forma a amparar os interesses humanos. “Cabe à Hermenêutica, buscar os meios de aplicar à riqueza, à infinita variedade dos casos da vida real, à multiplicidade das relações humanas, a regra abstrata objetiva e rígida” (Carlos Maximiliano).
O artigo 5º da LINDB, disciplina a maneira pela qual será realizada essa aplicação: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Este artigo guia a forma como deve ser aplicada as normas jurídicas pelo legislador através de uma intepretação livre o suficiente para ser adequada ao momento de sua aplicação. Essa flexibilidade é fundamental para que o Direito acompanhe as constantes mudanças sociais que ocorrem em nossa sociedade. Assim, não podemos negar a relação da disciplina Hermenêutica e a LINDB, onde a primeira nos apresenta a interpretação e a segunda as regras que norteiam esta interpretação e sua aplicação no sistema jurídico brasileiro.
Hermenêutica
A hermenêutica, em sentido amplo apresentada pelos dicionários, definem-se como:
- Arte de interpretar o sentido das palavras, das leis, dos textos etc.
- Interpretação dos textos sagrados e dos que têm valor histórico.
Como podemos perceber, a hermenêutica surge com o estudo dos princípios de interpretação bíblica com passagem pela filosofia, ciências e culminando no direito, onde sua presença é marcante e constante.
A especialidade de Hermenêutica Jurídica relaciona-se com a interpretação do ordenamento jurídico. São os conjuntos de princípios e normas gerais que devem ser interpretados e relacionados ao caso concreto.
Segundo Carlos Maximiliano, a hermenêutica pode ser definida da seguinte forma:
“Consiste em enquadrar um caso concreto na norma jurídica adequada”. Ou seja, a Hermenêutica consiste em determinar o sentido e alcance da expressão jurídica.
Maria Helena Diniz acrescenta que as principais funções da interpretação são:
- Conferir a aplicabilidade da norma jurídica às relações sociais que lhe deram origem;
- Estender o sentido da norma a relações novas, inéditas ao tempo de sua criação; e
- Temperar o alcance do preceito normativo, para fazê-lo corresponder às necessidades reais e atuais de caráter social, ou seja, aos seus fins sociais e aos valores que pretende garantir.
Elementos clássicos da interpretação jurídica.
Respeitando pequenas variações entre doutrinas, os elementos clássicos da interpretação jurídica são: gramatical, histórico/lógico, sistemático e teleológico. Sendo que esses elementos não operaram isoladamente.
A Interpretação gramatical leva em conta o texto da normal e as possibilidades semânticas das palavras que as integra.
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