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Hermenêutica Jurídica E Interpretação Do Direito

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Por:   •  7/6/2013  •  Tese  •  2.623 Palavras (11 Páginas)  •  1.069 Visualizações

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1. Hermenêutica Jurídica E Interpretação Do Direito

1.1. Conceito, importância e distinção entre hermenêutica e interpretação;

1.2. Métodos de interpretação do Direito;

1.3. Espécies de interpretação: quanto à origem ou fonte; quanto à natureza; quanto a seus efeitos ou resultados jurídicos.

2. As lacunas e os recursos (as fontes secundárias do direito).

2.1. Visão sistêmica do ordenamento jurídico.

2.2. Antinomia

2.3. Critérios de solução das antinomias.

Referências bibliográficas:

NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 30. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro:Forense, 2008. ISBN. 8530928407

Nome do capítulo: Capítulo XXV Hermenêutica e interpretação do Direito

N. de páginas do capítulo: 14

Este conteúdo deverá ser trabalhado ao longo das duas aulas da semana, cabendo ao professor a dosagem do conteúdo, de acordo com as condições objetivas e subjetivas de cada turma.

Hermenêutica Jurídica e Interpretação do Direito numa abordagem Constitucional.

A palavra "hermenêutica" é de origem grega, significando interpretação; segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de interpretar a vontade divina.

Hermenêutica, pois, no seu sentido mais geral, é a interpretação do sentido das palavras.

Quanto à "hermenêutica jurídica", o termo é usado com diferente extensão pelos autores. Com frequência, é usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. MIGUEL REALE, por exemplo, fala em "hermenêutica ou interpretação do Direito", um suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue "hermenêutica" e "interpretação"; aquela seria a teoria científica da arte de interpretar; esta seria a aplicação da hermenêutica; em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica.

Outros autores dão ao vocábulo um sentido mais amplo, que abrange a interpretação, a aplicação e a integração do Direito. Destarte, a Hermenêutica jurídica vem a ser a teoria Científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o direito.

De fato, há uma íntima correlação entre essas três operações, embora sejam três conceitos distintos. É assim que, se o Direito existe, existe para ser aplicado. Antes, porém, é preciso interpretá-lo; só aplica bem o Direito quem o interpreta bem. Por outro lado, como a lei pode apresentar lacunas, é necessário preencher tais vazios, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontra ao desamparo de lei expressa. Esse processo de preenchimento das lacunas legais chama-se integração do Direito.

Conceito de Interpretação jurídica

"Interpretar" é fixar o verdadeiro sentido e o alcance, de uma norma jurídica. "É indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência" (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); "interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras"(CLÓVIS BEVILÁQUA).

Como todo objeto cultural, o direito encerra significados; interpretá-lo representa revelar o seu conteúdo e alcance. Temos, assim, três elementos que integram o conceito de interpretação:

a) Revelar o seu sentido: isso não significa somente conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo, descobrir a finalidade da norma jurídica. Com outras palavras, interpretar é "compreender"; as normas jurídicas são parte do universo cultural, e a cultura, como vimos, não se explica, compreende-se em função do sentido que os objetos culturais encerram. E compreender é justamente conhecer o sentido, entender os fenômenos em razão dos fins para os quais foram produzidos;

b) Fixar o seu alcance: significa delimitar o seu campo de incidência; é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação;

Por exemplo, as normas trabalhistas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam apenas aos trabalhadores assalariados, isto é, que participam de uma relação de emprego; as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm o seu campo de incidência limitado a estes funcionários;

c) Norma jurídica: falamos em "norma jurídica" como gênero, uma vez que não são apenas as leis, ou normas jurídicas legais que precisam ser interpretadas, embora sejam elas o objeto principal da interpretação. Assim, todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação: as legais, as jurisdicionais (sentenças judiciais), as costumeiras e os negócios jurídicos.

A Necessidade da interpretação

No passado, nem sempre a possibilidade de interpretação foi conferida ao intérprete. 0 Imperador JUSTINIANO determinara que "quem quer que seja que tenha a ousadia de aditar algum comentário a esta nossa coleção de leis... seja cientificado de que não só pelas leis seja considerado réu futuro de crime de falso, como também de que o que tenha escrito se apreenda e de todos os modos se destrua" (De confirmatione digestorum, in Corpus Juris Civilis, par. 21).

Hoje, a possibilidade, e ainda mais, a necessidade de interpretação das normas jurídicas, precisam ser reconhecidas, mesmo em relação às normas tidas por claras.

Para alguns, não há necessidade de interpretação quando a norma é "clara". É o que diz o brocardo latino: "in claris cessat interpretatio" (dispensa-se a interpretação quanto o texto é claro), que, apesar de sua veste latina, não é de origem romana. Os Romanos, com a sua visão profunda em matéria jurídica, não desconheciam a permanente necessidade dos trabalhos exegéticos, ainda que simples fossem os textos

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