História do Direito
Por: chdias26 • 7/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.522 Palavras (11 Páginas) • 223 Visualizações
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FORMAÇÃO DO DIREITO BRASILEIRO
Jonathan Marcantonio
Turma IX - B
Charles Lopes Dias nº USP: 9874839
Henrique Matheus Rodrigues Fernandes nº USP: 9874818
João Gabriel de Barros Faggioni nº USP: 9874864
Portugal e o Governo Geral
A colonização brasileira se iniciou mais intensamente com a instituição das capitanias hereditárias, que duraram apenas 14 anos. Ele foi feito em regime de urgência sem um estudo prévio, o que ilustra a fragilidade do processo de colonização brasileiro. Posteriormente, as doações foram revogadas e o território brasileiro foi centralizado, em que a Coroa portuguesa tenta construir uma forma de gestão produtiva nas Terras do Brasil. O Governo Geral, então, estabelece uma relação mais direta com a Coroa.
No Brasil, inicia-se uma consolidação de uma dinâmica própria social. A alteração, no processo de mudança das capitanias para o governo Geral, foi principalmente cultural: surgiu uma dinamicidade entre as pessoas, os engenhos se desenvolveram, além de índios integrados a dinamicidade social. Nesse período, segundo Trípoli, houve a implantação de uma legislação colonial. Esta é uma legislação específica para a colônia feita com base nas coleções de Dom Duarte. Ela foi formada por regimentos que substituem a jurisdição das Capitanias.
No governo Geral existia o alto governo e o baixo. Este era formado por oficiais da Coroa que tinham responsabilidades especificas e emanavam os regimentos. O governo Geral se formava pelo governador mor (governava), provedor mor (cuidava do tesouro), ouvidor geral (judiciário) e provedores parciais (coleta e fiscalização de tributos; também tinham a obrigação de fiscalizar se a fé cristã era praticada na colônia). Os três primeiros poderiam emitir regimentos, que poderiam ser direcionados para os europeus, índios, negros e contrabandistas.
A legislação colonial era vinculada à Coroa, porém específica para o território colonial. O governo Geral expressava sua soberania por meio dos regimentos, que podiam ser revogados pela Coroa portuguesa. Eles tinham o intuito de alcançar o desenvolvimento e propiciar a fé católica.
A base da bula specula militantes, que provém de outra, a proeclara charigsina, a qual estabelece Portugal como um membro da ordem eclesiástica. Dessa maneira, toda a forma de religião professada no Brasil vem por meio de legislação específica da Coroa. Contudo, a missão evangelizadora acaba se misturando com a parte da legislação que tratava do desenvolvimento da colônia. A partir da primeira bula já aludida designou-se um bispo para o Brasil. Tal bispo recebe uma carta régia – título ao portador para provar sua nomeação por meio de alvará expedido pelo rei. Assim, em decorrência da bula, a coroa de Portugal regula a fé católica no Brasil.
A missão religiosa vinda de Portugal – braço da igreja – tinha o intuito de professar a fé católica para converter novos adeptos e conservar os já existentes. Porém surgem dificuldades, como a relação de um europeu com uma indígena. Começam a surgir preocupações sobre a melhor conduta religiosa, o que amplia a atuação da igreja, como forma de adequar a conduta social à conduta cristã. Surge uma instrumentalização para que se possa catequisar os colonos. A igreja delega a função catequizadora a Portugal, assim, este teria autonomia para nomear bispos.
Para os índios havia um regimento específico que estabeleceu em uma das missões a redução do gentil à fé católica. O discurso da Coroa era muito polido, com um caráter inclusivo. Contudo, havia algumas distinções entre os índios "bons" e "ruins": os que se adaptaram ao processo e os que resistiram ao mesmo. Ao contrário, a Igreja desejava uma tolerância a resistência dos índios à nova cultura, o que não foi respeitado pela Coroa. Longe dos olhos do Bispo, alguns índios eram destratados e até mortos. A educação imposta pela igreja aos portugueses surtiu um certo efeito: a violência perpetrada pelos portugueses aos índios foi muito menor que a perpetrada pelos espanhóis.
A tolerância com o índio sempre foi grande, em decorrência do último regimento que o protegia, enquanto ignorava totalmente os negros. Contudo, houve muitas rebeliões por parte dos gentios contra a expedição. Pensando nesse problema, surgiu o regimento de 1609 que previa os casos em que se podia prender indígenas - em cativeiros. Isso poderia acontecer em caso de guerra com os nativos, licença do rei ou de um ataque indígena canibal contra europeu. Esse regimento tem a autorização da carta régia de 1570. Em relação aos negros, existiu um alvará (1559) do Governador geral que autorizava o tráfico de negros de lugares específicos da África. Posteriormente, os portugueses passaram a invadir territórios africanos para capturar negros.
Entre 1581 e 1640 ocorre a dominação espanhola no novo mundo. Com isso, iniciou-se um legado jurídico espanhol no Brasil. A grande movimentação metodológica jurídica vem pela Espanha, chegando a Portugal. As ordenações Filipinas chegam a esse país, na forma da exegese, trazendo novas formas interpretativas (e.g., no caso de divergências interpretativas, havia uma forma já preestabelecida para resolver o impasse). Essas ordenações evoluem o ordenamento português (reforma legislativa). A influência espanhola também reestruturou o tribunal recursal com o desembargo do paço (reforma judiciária). Esse desembargo do paço foi criado pelo Nono regimento de 1586. Esse recurso amplia a forma recursal – também foi aplicado no Brasil. Além disso, criou-se o Conselho das Índias, pelo regimento de 1604. Dedicava-se às questões ultramarítimas. Isso por causa da preocupação com as invasões espanholas e holandesas. Isso vai gerar uma entidade nacional, uma certa repulsa as invasões estrangeiras, já que haviam algumas gerações portuguesas estabelecidas na colônia.
No Brasil, a estrutura da organização pública do Governo Geral permanece, contudo, os termos legislativos mudam com as Ordenações Filipinas, mas ainda permanecem alguns problemas, como a falta de uma polícia. Além disso, com as Ordenações, era necessário um juiz mais preparado, sendo que os ouvidores gerais necessitavam de uma formação jurídica. Existia mais um problema: havia apenas um ouvidor geral, dessa forma uma apelação no Brasil era julgada pelo desembargador do passo em Portugal. Esse processo se estendia por até 10 anos. Com isso, muitos impasses eram resolvidos por meio da autotutela. Em função disso, foi criado em 1587 o tribunal recursal no Brasil.
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