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Histórico do Regime Jurídico Falimentar

Por:   •  8/5/2018  •  Abstract  •  335 Palavras (2 Páginas)  •  211 Visualizações

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Histórico do Regime Jurídico Falimentar

1ª PERÍODO HISTÓRICO: IDADE MÉDIA

- Finalidade: Punição ao devedor

- Falência vista como um delito

- Decretação baseava-se em critério econômico (mesmo da insolvência)

- Sanções: Prisão, Morte do Devedor

- Processo Extrajudicial

- Primeiro credor a requerer a falência era o primeiro a receber

Exemplos:

- Ordenações Filipinas de 1603 (prisão civil visava punir o “quebrado” pela administração desastrosa)

 - Código Comercial de Napoleão de 1808 (morte do falido)

2º PERÍODO HISTÓRICO: PÓS REVOLUAÇÃO FRANCESA

- Finalidade: Proteção aos credores

- Preocupação de restituição dos valores devidos aos credores

- Processo falimentar tornou-se exclusivamente judicial

- surgimento do concurso de credores, com ordem de preferência

- Moratória (concordata) e perdão na autofalência

- Desestímulo aos credores sem garantia iniciarem o processo de falência

- Decreto-lei nº 7.661/45 – concordata suspensiva, sequestro de bens do falido e arrecadação no mesmo Juízo.

3º PERÍODO HISTÓRICO: PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

- Inaugurado no Brasil pela Lei nº 11.101/2005

- Objetivo RJ: art. 47 LFRE

- Objetivo Falência: art. 75 LRFE

- Novo período visa preservar a atividade econômica

- Preservação da empresa não se confunde com preservação do empresário ou sociedade empresária

- Surgimento dos institutos da Recuperação Judicial e Extrajudicial

- Alienação do estabelecimento empresarial para permitir a continuidade da empresa

- Amplos poderes à Assembleia Geral de Credores

- Nomenclatura: Devedor (em substituição a quebrado, falido, comerciante, etc)

4. SUJEITOS QUE NÃO SÃO ABRANGIDOS PELA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR

- Sociedades Cooperativas (art. 982, p. único Código Civil)

- Sociedade em Conta de Participação

- Empresários irregulares (arts. 48 e 51 LFRE)

5. EXCLUSÕES

- Embora empresários, algumas pessoas são excluídas do regime falimentar por disposição expressa (art. 2º LFRE)

- LRFE admite a submissão dos empresários excluídos, ao menos, no processo falimentar (art. 197 LFRE), mas veda expressamente a submissão à Recuperação Judicial.

- Empresas Públicas (regra controversa)

- Instituições financeiras

- Regime específico de enfrentamento de crise econômico-financeira (Lei nº 6.024/74): intervenção e liquidação extrajudicial e Regime de Administração Especial Temporária (RAET)

- Instituições financeiras submetem-se à Falência, de forma suplementar (art. 197);

- Seguradoras e Sociedades de Capitalização(Decreto-lei nº 73/66);

- Operadoras de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98)

- Entidades de Previdência Complementar (Lei complementar nº 109/2001)

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