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Historia Social da crianca e da familia

Por:   •  26/9/2015  •  Artigo  •  3.632 Palavras (15 Páginas)  •  418 Visualizações

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         DIREITO ADMINISTRATIVO- 4º PERIODO -1º BIMESTRE.

05/02/2014.

 Direito administrativo estuda a administração publica.

EMENTA:

1º  Princípios do direito administrativo.

2º Administração publica direta e indireta.

3º Terceiro setor.

BIBLIOGRAFIA.

Autores :

1º Celso Antônio Bandeira de Melo. Nome do livro: Direito administrativo.

2º  Maria Silva de Pietro.

3º Jose dos Santos Carvalho  Filho.( ideal para concursos).

4º Heny Lopes neves.

PROVA  VALENDO 10.

A Constituição vigente, ao contrário das anteriores, dedicou um capítulo à Administração Pública (Capítulo VII do Título III) e, no art. 37, deixou expressos os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Convencionamos denomina-los de princípios expressos exatamente pela menção constitucional.

Revelam as diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só se poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles.”[1]

Princípios Administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas

É o conjunto de normas e princípios que visando sempre o interesse público regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre estes e as coletividade a que devem servir”

Expressão- interesse publico  

É obrigação do estado administrar o interesse publico como um todo.  A Gestão ocorre para organizar e administrar a sociedade, não somente como os interesses em comum .

O que é interesse publico de verdade ? Um dos  conceitos é: o interesse da maioria, o interesse social.

 Por isso o Estado deve buscar, sempre atender  o interesse da maioria.

 O mais moderno na doutrina é que o conceito de interesse publico é  um conceito ´´indeterminado´´.

o interesse publico é´´ indeterminado´´ porque depende do caso concreto. Um  exemplo básico seria se tivermos cem mil reais, nesse caso o que construiríamos ? uma escola ou hospitais. Em suma, tudo depende da  necessidade da cidade, do que  servirá de mais utilidade para aquela determinada  cidade.

 12/02/2015.            DIREITO  ADMINISTRATIVO.

E-mail da turma: turma 2018.1ugb@gmail.com senha UGBFERP2015.

 O Interesse publico se divide em dois::

1- Interesse publico :

a) Primaria : ( mais importante) pois o mesmo é ligado ao interesse da sociedade, da população da coletividade , esse é o interesse publico 1º a ser perseguido pelo o Estado.

Obs: o interesse do Estado ´´deve´´ estar ligado ( subordinado)  ao interesse da sociedade, e não aos agentes que administram o Estado.

b Secundaria: é o interesse publico ligado a administração publica , ou seja, ao Estado. Seria o interesse do governo, da própria figura do Estado.

acepções de  publico ( advém do interesse publico) : Existe vários conceitos de interesse publico.

Regime jurídico administrativo:

Toda norma tem uma regra, que essa regra quando seguida protege um bem jurídico. As regras que protege os bens jurídicos advém dos princípios ( valores) do Direito. Todo esses valores ( princípios ) é chamado de ´´normatização´´ que envolve o direito administrativo.

Princípios são classificados em:

a) Expressos ( Art 37 CRFB/88) :

 Legalidade: o fundamento constitucional desse princípios esta regido no art 5º inciso II da C.F.

O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita.

O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legitima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei. 

A lei é igual para todos, seja na administração publica, ou da sociedade.

 A legalidade é diferente no direito publico e no direito privado.

 No ´´ Direito Privado´´ , tudo que não esta proibido( perante a lei) esta permitido .

 No ´´Direito Publico´´ , tudo que não esta permitido( perante a lei)  ,esta proibido.

Na administração publica, o agente só pode atuar dentro daquilo que esta permitido por lei ( no que tange a sua conduta dentro da função,e de seu cargo),  se estiver fora do limite que a lei impõem, será ilegal, mesmo sem expressa proibição. Basta que a lei não mencione.

A ação do agente da  administração publica, para ser legal, tem que estar imposta em alguma lei, caso ao contrario , a conduta do agente será inviável, ilegal.

Em estado de ´´sitio´´ de ´´defesa´´ e de´´ intervenção federal´´, o principio da legalidade estrita , é relativizada, porem não é suspensa.

impessoalidade : Os administrador publico ao governar, eles não  deve levar em consideração a pessoalidade , ele deve ser impessoal .

O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia.

Tomadas decisões, deve favorecer o povo como um todo, e não de maneira pessoal como por exemplo , o prefeito optar por asfaltar as ruas daqueles que o elegeram -o através do voto, ou tampouco asfaltar sua própria rua  ( sendo que nela não existe aparentes necessidades comparadas as dezenas de ruas da cidade).

 O principio da impessoalidade quer passar para os administradores públicos, que eles não devem beneficiar nem a uns nem a outros, ele devem viabilizar todos como cidadão, eles não devem dar mérito ou desmeritos com base na pessoalidade.

O principio da impessoalidade ocorre para que alguns não sofra danos e outros tenham grandes privilégios.

 moralidade: os gestores, os administradores públicos devem produzir seus atos dentro da ética. Agir com ética nas decisões administrativas.

O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.

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