Historia Social da crianca e da familia
Por: rosana333 • 26/9/2015 • Artigo • 3.632 Palavras (15 Páginas) • 418 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO- 4º PERIODO -1º BIMESTRE.
05/02/2014.
Direito administrativo estuda a administração publica.
EMENTA:
1º Princípios do direito administrativo.
2º Administração publica direta e indireta.
3º Terceiro setor.
BIBLIOGRAFIA.
Autores :
1º Celso Antônio Bandeira de Melo. Nome do livro: Direito administrativo.
2º Maria Silva de Pietro.
3º Jose dos Santos Carvalho Filho.( ideal para concursos).
4º Heny Lopes neves.
PROVA VALENDO 10.
A Constituição vigente, ao contrário das anteriores, dedicou um capítulo à Administração Pública (Capítulo VII do Título III) e, no art. 37, deixou expressos os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Convencionamos denomina-los de princípios expressos exatamente pela menção constitucional.
Revelam as diretrizes fundamentais da Administração, de modo que só se poderá considerar válida a conduta administrativa se estiver compatível com eles.”[1]
Princípios Administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas
É o conjunto de normas e princípios que visando sempre o interesse público regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre estes e as coletividade a que devem servir”
Expressão- interesse publico
É obrigação do estado administrar o interesse publico como um todo. A Gestão ocorre para organizar e administrar a sociedade, não somente como os interesses em comum .
O que é interesse publico de verdade ? Um dos conceitos é: o interesse da maioria, o interesse social.
Por isso o Estado deve buscar, sempre atender o interesse da maioria.
O mais moderno na doutrina é que o conceito de interesse publico é um conceito ´´indeterminado´´.
o interesse publico é´´ indeterminado´´ porque depende do caso concreto. Um exemplo básico seria se tivermos cem mil reais, nesse caso o que construiríamos ? uma escola ou hospitais. Em suma, tudo depende da necessidade da cidade, do que servirá de mais utilidade para aquela determinada cidade.
12/02/2015. DIREITO ADMINISTRATIVO.
E-mail da turma: turma 2018.1ugb@gmail.com senha UGBFERP2015.
O Interesse publico se divide em dois::
1- Interesse publico :
a) Primaria : ( mais importante) pois o mesmo é ligado ao interesse da sociedade, da população da coletividade , esse é o interesse publico 1º a ser perseguido pelo o Estado.
Obs: o interesse do Estado ´´deve´´ estar ligado ( subordinado) ao interesse da sociedade, e não aos agentes que administram o Estado.
b Secundaria: é o interesse publico ligado a administração publica , ou seja, ao Estado. Seria o interesse do governo, da própria figura do Estado.
acepções de publico ( advém do interesse publico) : Existe vários conceitos de interesse publico.
Regime jurídico administrativo:
Toda norma tem uma regra, que essa regra quando seguida protege um bem jurídico. As regras que protege os bens jurídicos advém dos princípios ( valores) do Direito. Todo esses valores ( princípios ) é chamado de ´´normatização´´ que envolve o direito administrativo.
Princípios são classificados em:
a) Expressos ( Art 37 CRFB/88) :
Legalidade: o fundamento constitucional desse princípios esta regido no art 5º inciso II da C.F.
O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita.
O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legitima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei.
A lei é igual para todos, seja na administração publica, ou da sociedade.
A legalidade é diferente no direito publico e no direito privado.
No ´´ Direito Privado´´ , tudo que não esta proibido( perante a lei) esta permitido .
No ´´Direito Publico´´ , tudo que não esta permitido( perante a lei) ,esta proibido.
Na administração publica, o agente só pode atuar dentro daquilo que esta permitido por lei ( no que tange a sua conduta dentro da função,e de seu cargo), se estiver fora do limite que a lei impõem, será ilegal, mesmo sem expressa proibição. Basta que a lei não mencione.
A ação do agente da administração publica, para ser legal, tem que estar imposta em alguma lei, caso ao contrario , a conduta do agente será inviável, ilegal.
Em estado de ´´sitio´´ de ´´defesa´´ e de´´ intervenção federal´´, o principio da legalidade estrita , é relativizada, porem não é suspensa.
impessoalidade : Os administrador publico ao governar, eles não deve levar em consideração a pessoalidade , ele deve ser impessoal .
O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia.
Tomadas decisões, deve favorecer o povo como um todo, e não de maneira pessoal como por exemplo , o prefeito optar por asfaltar as ruas daqueles que o elegeram -o através do voto, ou tampouco asfaltar sua própria rua ( sendo que nela não existe aparentes necessidades comparadas as dezenas de ruas da cidade).
O principio da impessoalidade quer passar para os administradores públicos, que eles não devem beneficiar nem a uns nem a outros, ele devem viabilizar todos como cidadão, eles não devem dar mérito ou desmeritos com base na pessoalidade.
O principio da impessoalidade ocorre para que alguns não sofra danos e outros tenham grandes privilégios.
moralidade: os gestores, os administradores públicos devem produzir seus atos dentro da ética. Agir com ética nas decisões administrativas.
O princípio da moralidade impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto.
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