História do Direito
Por: rafaelferreira87 • 28/5/2015 • Projeto de pesquisa • 698 Palavras (3 Páginas) • 187 Visualizações
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ASPECTOS COMPLEMENTARES RELEVANTES A RESPEITO DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES PELA CONSTITUIÇÃO DE 1824
- No que se refere ao Poder Legislativo, este correspondia à Assembléia Geral, formada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
- A Câmara dos Deputados era temporária e o Senado era vitalício.
- Cada legislatura tinha a duração de 04 (quatro anos) e cada sessão anual tinha a duração de 04 meses (quatro meses), sendo que a sessão imperial de abertura dos trabalhos legislativos se dava sempre no dia 03 de maio – também a sessão de encerramento dos trabalhos da Assembléia Geral contava com a presença do Imperador. (artigos 17, 18 e 19)
- Na reunião que envolvesse as duas câmaras (a Câmara dos Deputados e o Senado), a presidência caberia ao Presidente do Senado. (artigo 22)
- Deputados e Senadores gozavam de imunidade parlamentar por opiniões proferidas no exercício de suas funções. (artigo 26)
- Nenhum Senador ou Deputado poderia ser preso por qualquer autoridade, a não ser por determinação de sua respectiva Câmara, excetuando-se o caso de flagrante delito passível de pena capital, ou seja, de pena de morte. (artigo 27)
- Deputados e Senadores poderiam ser nomeados para cargos de Ministro de Estado ou de Conselheiro de Estado – no caso do senador, este podia acumular automaticamente tais cargos com o assento no Senado, enquanto que o deputado nomeado para tais cargos deixava vago seu lugar na Câmara, podendo acumular o cargo no Ministério ou no Conselho de Estado com o assento na Câmara se fosse reeleito nas eleições seguintes. (artigo 29)
- Pelo artigo 97 da Constituição de 1824, as eleições seriam realizadas por meio de dispositivos de LEI REGULAMENTAR que fixaria o número de deputados por província em uma proporção com a população de cada uma das províncias.
- Um decreto imperial de 26 de março de 1824 estabeleceu o número de 102 deputados para compor a Câmara dos Deputados – tal número foi mantido até a 6ª legislatura que só teve a duração de três anos (de 1845 a 1847).
- Na última legislatura do Império (de 1886 a 1889), o número de deputados foi fixado em 125 parlamentares.
- O número de senadores por província correspondia à metade da bancada de deputados (artigo 41) – se o número de deputados de uma província fosse ímpar, o número de senadores seria a metade do número imediatamente inferior ao número de deputados. Por exemplo, se a bancada de uma província fosse de 11 deputados, o número de senadores seria de 05 (metade do número imediatamente inferior ao número de deputados desta província, ou seja, 10).
- No caso da província que tivesse apenas um deputado, caberia a ela um senador, constituindo-se em exceção à regra tratada anteriormente.
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- No que tange ao Poder Judicial, a Constituição de 1824 estabelecia, em seu artigo 151, que ele seria constituído por juízes e jurados e que estes teriam lugar tanto nas questões cíveis, como nas questões criminais na forma em que os códigos determinarem – os jurados deveriam se pronunciar sobre o fato e o juiz aplicaria a lei (artigo 152).
- Os juízes gozavam da prerrogativa da vitaliciedade, mas não da inamovibilidade (artigo 153) – os juízes poderiam ser suspensos pelo Imperador em virtude de queixas feitas contra eles, em procedimentos que envolviam consulta ao Conselho de Estado. (artigo 154)
- O juiz somente perderia seu lugar por força de sentença. (artigo 155).
- O julgamento de causas em segunda e última instância seria feito nos Tribunais de Relação. (artigo 158)
- A previsão de implantação dos juizados de paz tinha como objetivo o cumprimento do que se encontrava disposto nos artigos 161 e 162 – no 161 estabelecia-se que nenhum processo teria início sem que se intentasse a RECONCILIAÇÃO e no 162 determinava-se que para o cumprimento do disposto no artigo anterior, deveria haver JUÍZES DE PAZ, cujas atribuições e DISTRITOS de atuação seriam fixadas por lei específica.
- As atribuições do STJ do Império já foram trabalhadas em sala de aula e encontram-se fixadas no artigo 164.
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- Com relação à definição daqueles que não poderiam participar dos processos eleitorais (mais particularmente nas eleições paroquiais que escolhiam os membros do COLÉGIO ELEITORAL), encontra-se fixada no artigo 92.
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