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História do Direito - Introdução

Por:   •  13/3/2016  •  Resenha  •  908 Palavras (4 Páginas)  •  434 Visualizações

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Qual a importância dos filósofos Platão e Aristóteles para o Direito Publico Moderno?

A origem da divisão entre direito público e direito privado remonta ao Direito Romano, resulta da separação entre a esfera pública e a privada, do lugar da ação e do lugar do labor. A tradição do Estado Moderno também representa a diferença a partir da separação entre o Estado e a sociedade. Sustenta-se, que existem, na vida social, duas esferas com diferentes finalidades e regras de funcionamento: por um lado, a esfera privada (os indivíduos atuam livremente segundo sua vontade e interesse) e por outro lado, a esfera pública (os cidadãos decidem de forma coletiva sobre assuntos de interesse coletivo). Os filósofos Platão e Aristoteles foram importantes para a construção doutrinária citada por suas obras escritas sobre política, justiça e criação basilar do Direito romano. Ademais, Platão era um racionalista, realista, idealista e dualista, o ser humano tem uma alma e ele vem a esse mundo com uma memória, que está no mundo das ideias, por isso que conhecer é recordar. Já Aristoteles foi discípulo de Platão e, de certa maneira, ele se contrapôs à Platão. Para Aristoteles, a essência das coisas estão nelas mesmas, diferente de Platão (que dizia que estava em outra realidade), conhecer para Aristoteles é experienciar, dar empiría, ou seja, possui uma filosofia sistemática (um dos pilares da base do Direito Público Moderno).

Defina Jusnaturalismo?

O jusnaturalismo defende que o direito é independente da vontade humana, existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, "direito natural" é aquele universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza. Os jusnaturalistas acreditam que o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, buscando sempre um ideal de justiça. De acordo com a corrente filosófica sobre o assunto, a origem do jusnaturalismo advém da Grécia antiga, o chamado "jusnaturalismo antigo": filósofos helênicos e pré-socráticos que possuíam uma visão cosmológica da realidade, não se ocupando da investigação da natureza humana. Já em um segundo momento, temos o "jusnaturalismo clássico" que utiliza-se do método indutivo, geométrico e matemático, pôde alcançar as chamadas imutabilidades naturais, ou seja, as invariáveis da natureza humana.

O que é o Jusnaturalismo clássico?

Esta corrente surgiu em meados do século XVI (desenvolvida dentro das ideias de Platão e Aristóteles), possui um caráter renovador, no sentido de romper com os paradigmas da filosofia escolástica teocrática do medievo. É fundamentada na existência de uma lei divina, dentro dessa concepção, a lei não possuiria nenhuma espécie de falha, sendo então, perfeita e imutável, a busca de uma justiça aplicada universalmente, provocando a mesma eficácia independente do local em que esteja atuando. Tal concepção surge de modo visível nas ideias de Tomás de Aquino e de Santo Agostinho, também possuem suma importância as teorias concernentes a Thomas Hobbes, John Locke e Jean-Jacques Rousseau (estes três autores revolucionaram os paradigmas da época).

Defina o Juspositivismo Jurídico?

O juspositivismo ou positivismo jurídico é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, as normas postas pela autoridade soberana daquela sociedade.O positivismo jurídico é uma teoria explicativa

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