Histórico do Regime Jurídico Falimentar
Por: HannaGrievous • 8/5/2018 • Abstract • 335 Palavras (2 Páginas) • 210 Visualizações
Histórico do Regime Jurídico Falimentar
1ª PERÍODO HISTÓRICO: IDADE MÉDIA
- Finalidade: Punição ao devedor
- Falência vista como um delito
- Decretação baseava-se em critério econômico (mesmo da insolvência)
- Sanções: Prisão, Morte do Devedor
- Processo Extrajudicial
- Primeiro credor a requerer a falência era o primeiro a receber
Exemplos:
- Ordenações Filipinas de 1603 (prisão civil visava punir o “quebrado” pela administração desastrosa)
- Código Comercial de Napoleão de 1808 (morte do falido)
2º PERÍODO HISTÓRICO: PÓS REVOLUAÇÃO FRANCESA
- Finalidade: Proteção aos credores
- Preocupação de restituição dos valores devidos aos credores
- Processo falimentar tornou-se exclusivamente judicial
- surgimento do concurso de credores, com ordem de preferência
- Moratória (concordata) e perdão na autofalência
- Desestímulo aos credores sem garantia iniciarem o processo de falência
- Decreto-lei nº 7.661/45 – concordata suspensiva, sequestro de bens do falido e arrecadação no mesmo Juízo.
3º PERÍODO HISTÓRICO: PRESERVAÇÃO DA EMPRESA
- Inaugurado no Brasil pela Lei nº 11.101/2005
- Objetivo RJ: art. 47 LFRE
- Objetivo Falência: art. 75 LRFE
- Novo período visa preservar a atividade econômica
- Preservação da empresa não se confunde com preservação do empresário ou sociedade empresária
- Surgimento dos institutos da Recuperação Judicial e Extrajudicial
- Alienação do estabelecimento empresarial para permitir a continuidade da empresa
- Amplos poderes à Assembleia Geral de Credores
- Nomenclatura: Devedor (em substituição a quebrado, falido, comerciante, etc)
4. SUJEITOS QUE NÃO SÃO ABRANGIDOS PELA LEGISLAÇÃO FALIMENTAR
- Sociedades Cooperativas (art. 982, p. único Código Civil)
- Sociedade em Conta de Participação
- Empresários irregulares (arts. 48 e 51 LFRE)
5. EXCLUSÕES
- Embora empresários, algumas pessoas são excluídas do regime falimentar por disposição expressa (art. 2º LFRE)
- LRFE admite a submissão dos empresários excluídos, ao menos, no processo falimentar (art. 197 LFRE), mas veda expressamente a submissão à Recuperação Judicial.
- Empresas Públicas (regra controversa)
- Instituições financeiras
- Regime específico de enfrentamento de crise econômico-financeira (Lei nº 6.024/74): intervenção e liquidação extrajudicial e Regime de Administração Especial Temporária (RAET)
- Instituições financeiras submetem-se à Falência, de forma suplementar (art. 197);
- Seguradoras e Sociedades de Capitalização(Decreto-lei nº 73/66);
- Operadoras de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98)
- Entidades de Previdência Complementar (Lei complementar nº 109/2001)
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