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Homicídio e demais crimes contra a vida

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Por:   •  16/6/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.576 Palavras (19 Páginas)  •  266 Visualizações

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erial didático

1. Homicídio e demais crimes contra a vida:

1.1.a) Homicídio simples (art. 121, caput ) é a morte de uma pessoa humana praticada por outra. O modo de execução é livre e pode ser por ação (comissivo) ou por omissão (omissivo: próprio ou impróprio quando é exigida a ação do agente para que a morte seja evitada). Pode se utilizar um mecanismo físico (tiro, facada) ou psíquico como um susto e, o homicídio pode ser praticado por autoria direta pelo próprio agente ou por interposta pessoa ou objeto (mandante e pistolagem).

Sujeito Ativo qualquer pessoa.Sujeito passivo qualquer ser humano vivo. Pois se já estiver morta a vítima, trata-se de crime impossível. Abrange o feto nascente, o recém-nascido e o ser já autônomo.

O objeto jurídico protegido é a vida humana. A morte é hoje entendida, como certeza da parada encefálica geral e irreversível (Leis 9.434/1997, art. 3º e 10.211/2001, art. 16-“morte encefálica”).

Crime material exige exame de corpo de delito. O homicídio simples é o que não se enquadra nem no privilegiado (§1º), nem qualificado (§2º). Instantâneo, consuma-se com a morte da vítima. Admite a tentativa que pode ser “branca” quando ocorre sem lesão na vítima e “cruenta” quando não consumado o homicídio, por motivo alheio à vontade do agente, todavia, a vítima fica ferida.

Desistência voluntária - Se o agente que efetua vários disparos contra a vítima e cessa voluntariamente a execução antes da morte da vítima, estando a arma ainda carregada. É entendimento predominante que responde pelas lesões que resultarem, não incluindo nesse caso se o agente deixa de atirar por economia de munição ou por imaginar que a vítima já estava morta.

Elemento subjetivo é o dolo consubstanciado na vontade livre e consciente de tirar a vida de alguém (animus necandi ou occidendi).

Dolo eventual pode ocorrer quando se assume o risco de produzir a morte de alguém por brincadeira de mau gosto (álcool em alguém dormindo) excesso de velocidade, dirigindo embriagado ou mediante “pega” de veículos em via pública.(júri).

Hediondo, mesmo no tipo simples e por só um agente, quando praticado a serviço de grupo de extermínio (Lei 8.072/1990, art. 1º, I).

A Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) no seu artigo 29 enquadra na sua esfera o homicídio dos Presidentes: da República, do Senado, da Câmara ou do Supremo Tribunal Federal.

Por força da Lei 9.299/96, o artigo 9º, parágrafo único do CPM passou a dispor que: “os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum” e o artigo 82, § 2º, do CPPM que, “nos crimes contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial à Justiça Comum”.

Eutanásia no Brasil é homicídio, embora possa ser considerado privilegiado quando visa encurtar o sofrimento de pacientes incuráveis.

Armadilha de defesa (Offendicula) É considerado “exercício regular de direito, desde que não se constituam perigo comum, capazes de lesar até incautos que deles se aproximem (TACrSP.RT 603/367).

1.1.b) Homicídio privilegiado (definição doutrinária) – “Caso de diminuição de pena: §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

Apesar do termo “o juiz pode ” entende-se que se o privilégio foi aceito pelo Júri Popular, a redução é obrigatória por tratar-se de direito subjetivo do réu e sob pena de ferir o art.5º XXXVIII,”d” CF-soberania.

O agente comete o homicídio impelido por motivo de relevante valor social da sua comunidade ou da sua moral pessoal, observando os princípios éticos dominantes e não seus critérios subjetivos. Prevalece mesmo que o motivo seja fruto de erro do agente.

Também se o agente mata sob o domínio concomitante e inexorável de violenta emoção, logo em seguida a injustificável provocação da vítima. Aí ocorre o privilégio. Ressalvado o estabelecido no art. 28, I, CP: “Não excluem a imputabilidade penal:

I – a emoção ou a paixão; (...)

No privilégio a atuação é dominada pela violenta emoção. Já na atenuante genérica (art. 65, III, “c” CP) basta a influência de violenta emoção. Todas são subjetivas e não se comunicam aos co-autores e partícipes que tenham agido por outro motivo.

Atualmente é aceita a hipótese de homicídio qualificado objetivamente (meio cruel, perigo comum e surpresa - §2º, III e IV) e ao mesmo tempo privilegiado. Não podendo coexistir com as qualificadoras subjetivas (motivo torpe, fútil e mediante paga (§2º I- II).

1.1.c) Homicídio qualificado – Art. 121 § 2º- Se o crime é cometido:

I – mediante paga, ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe;

II – por motivo fútil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

As circunstâncias que qualificam o crime se dividem em:

a) motivos: paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe ou fútil (incisos I e II):

a)1.Mediante paga ou promessa de recompensa: pode ser um pagamento em dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica (bem, promoção no emprego, ou até, promessa de casamento, sexo etc).

A paga é anterior à realização do homicídio e a promessa é para pagamento posterior ao crime

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