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Honorários Periciais no Processo do Trabalho

Por:   •  6/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  436 Palavras (2 Páginas)  •  226 Visualizações

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Honorários Periciais no Processo do Trabalho

Breve roteiro:

  1. O art. 790-B CLT, nos dá a informação que pagará os horários periciais a parte sucumbente, ou seja, no final do pleito arcará com as despesas do perito.
  2. O art. 33 do Código do Processo Civil vigente, alude que cada parte pagará a remuneração do perito que tiver indicado, se ambas as partes requerer será rateada. O parágrafo único faculta ao juiz determinar a antecipação do valor correspondente ao pagamento do perito.
  3. Na Justiça do Trabalho prevalece o que expressa o art. 790-B CLT, pagará os honorários periciais na derrota de uma das partes conflitantes.
  4. A OJ orientação jurisprudencial nº 98 que exterioriza a vedação de determinação judicial para depósito antecipado de honorários periciais antes de ter resolvido o conflito entre as partes, assim aferindo a sucumbência de uma das partes.
  5. No Novo Código de Processo Civil menciona seu art. 95 Caput, que as partes ficam responsável pelo adiantamento dos horários do perito, assim que o requerer. Em situações que ambas partes requererem ou determinada de ofício pelo juiz, será rateada.  O parágrafo 2 do referido artigo aludido diz: que os honorários periciais serão depositados em juízo e corrigidos monetariamente dentro dos moldes do art. 465.
  6. Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.

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