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IBET - Módulo IV - Seminário I

Por:   •  11/9/2015  •  Seminário  •  2.161 Palavras (9 Páginas)  •  1.197 Visualizações

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IBET

MÓDULO: V – CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

SEMINÁRIO: I – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA.

1 – Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributária (RMIT)? Qual a função do consequente normativo?

É uma estrutura lógica fundamental no direito, onde são posto todos os valores e preceitos de forma estruturada, com o objetivo de regular as condutas da sociedade e do Estado, imputando-lhe penalidades a aqueles que a desrespeitarem, aplicando-se assim a justiça estabelecida dentro da ordem jurídica.  

De acordo com o professor Paulo de Barros Carvalho [1]:“Norma jurídica ” é a expressão mínima e irredutível (com o perdão do pleonasmo) de manifestação do deôntico, com o sentido completo. Dá-se porque os comandos jurídicos, para serem compreendidos no contexto de uma comunicação bem-sucedida, devem revestir um quantum de estrutura formal.

De uma forma geral esse revestimento não esta presente no texto legislado o que provoca uma forçada interpretação por parte do intérprete, para poder ali estabelecer os critérios a quais se referem o texto normativo, estruturando assim a construção da regra-matriz de incidência tributária, vejamos as palavras do professor Paulo de Barros Carvalho:

“A construção da regra-matriz de incidência, assim como de qualquer norma jurídica, é obra do intérprete, a partir dos estímulos sensoriais do texto legislado.”

A regra-matriz é composta pelos elementos antecedentes e consequentes, onde os critérios que as norteiam são os critérios material (descrição objetiva do fato), espacial (local), temporal (momento), pessoal (sujeitos) e quantitativo (base de cálculo), critérios esses estabelecidos pelo professor Paulo de Barros Carvalho.  Esse evento ocorre quando um determinado fato acontece no mundo social, estando o mesmo descrito no mundo normativo (hipótese de incidência tributária), podendo assim ser descriminado todos os critérios acima mencionados, provocando o fenômeno chamado de subsunção, quando o evento normativo se realiza no mundo real.

O Consequente normativo consolida a relação jurídica estabelecida entre o sujeito ativo e passivo, local e data da ocorrência do fato e a base de cálculo aplicada, ou seja, os critérios pessoal, espacial, temporal e quantitativo, todos os presentes para constituir a obrigação tributária.

2 – Distinguir: obrigação tributária e deveres instrumentais. Multa pelo não pagamento caracteriza-se como obrigação tributária? Justifique analisando criticamente o art. 113 do CTN.

Obrigação tributária chamada também de obrigação tributária principal se caracteriza pelo vínculo jurídico estabelecido pela ocorrência de um fato ocorrido no mundo social estando este consolidado em lei de forma previa, onde o Estado (sujeito ativo) tem o direito de constituir um crédito contra um particular (sujeito ativo), fazendo com que este último assuma os deveres de lhe prestar dinheiro e assuma a responsabilidade patrimonial. Regra imposta pelo art. 113 do CTN, sendo esta uma obrigação de direito público ”ex lege”, pelo fato descrito em lei ser em sentido estrito.

Os deveres instrumentais (obrigações acessórias) não se confundem com a obrigação principal, embora a mesma decorra da legislação tributária, se refere a obrigações assumidas pelo sujeito passivo após a ocorrência do fato gerador em face do Estado, ficando assim a cumprir verdadeiras imposições de fazer, não fazer ou de tolerar, com o objetivo de instrumentalizar a gestão da administração tributaria, no tocante a arrecadação e sua fiscalização conforme art. 113, § 2º do CTN. Importante frisar que tais deveres não se confundem com o pagamento de tributos muito menos de multa.

O art. 113, § 3º do CTN traz que a inobservância da obrigação acessória a transforma em obrigação principal, ensejando à penalidade pecuniária. Podemos concluir que o descumprimento das normas comportamentais exigidas do sujeito passivo previstas na legislação tributária, gera o direito de constituição de um crédito tributário pelo sujeito ativo em face do sujeito passivo, correspondente à multa tributária.

Alguns doutrinadores criticam a terminologia utilizada pelo Código Tributário Nacional, contra a expressão obrigação e acessória. Se a obrigação acessória é uma imposição de fazer e o seu descumprimento gera multa, não podemos classifica-la como uma obrigação de fazer propriamente dita. A nosso ver a melhor expressão a ser aplicada deveria ser “dever instrumental” (ou administrativo) quando do seu descumprimento enseja a imposição de multa ao invés do estabelecido “obrigação tributária”.

3 – Que é sujeição passiva? Definir os conceitos de: (i) sujeito passivo; (ii) contribuinte; (iii) responsável tributário; e (iv) substituto tributário – distinguindo: substituição tributária para trás; substituição (convencional); agente de retenção e substituição tributária para frente. O responsável (art.121,II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária: (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?

Sujeição passiva da obrigação tributária pode ocorrer de duas formas uma quando recai sobre o contribuinte, ou seja, aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador ou quando recai sobre um responsável (terceiro) que tem de alguma forma uma ligação direta com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária em questão, ficando assim responsável pelo seu adimplemento.

Sujeito passivo da obrigação tributária pode ser pessoa física ou jurídica de direito (privado ou público), a quem lhe é imputado o dever obrigacional do pagamento do tributo devido.

Contribuinte é ocupante do polo passivo da obrigação tributária, ou seja, o devedor do tributo.

Responsável tributário é aquele mesmo sem tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação, assume a responsabilidade pelo pagamento do tributo através de imposição de lei que assim o define.

Substituto tributário é aquele a qual a lei impõe o dever ser ficar responsável pelo pagamento de tributos em detrimento de outros, dentro de duas modalidades a substituição tributária para trás e pra frente.

Substituição tributária pra trás se caracteriza pelo retardamento do pagamento do tributo, onde o adquirente da mercadoria se responsabiliza pelo pagamento do tributo do vendedor, esse caso é comum quando empresas adquirem insumos de pequenos produtores rurais.

Substituição tributária pra frente se dá pelo adiantamento do pagamento do tributo a qual se obriga um responsável estabelecido pela lei, a efetuar o pagamento de forma adianta dos demais contribuintes do imposto até o final do ciclo da cadeia de venda.

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