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IBET - Módulo II - Seminário VII

Por:   •  24/6/2016  •  Seminário  •  1.488 Palavras (6 Páginas)  •  2.104 Visualizações

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Seminário VII

ICMS – MERCADORIAS

Questões

1.        Construir a(s) regra(s)-matriz(es) do ICMS – Mercadorias e do ICMS – Importação.

A base legal do ICMS encontra-se no artigo 155, incisos II a XIII; Emendas Constitucionais de nº 33 e 42; e Lei Complementar nº 87/96.

  • Critério Material: Realizar operações relativas a circulação de mercadorias
  • Critério Espacial: Território estadual
  • Critério Temporal: Momento da saída da mercadoria do estabelecimento. No que se refere a importação é quando do desembaraço aduaneiro

  • Sujeito Ativo: Estado ou a quem a lei indicar
  • Sujeito Passivo: realizador da venda da mercadoria ou a quem a lei indicar.
  • Base de Cálculo: Valor da operação
  • Alíquota: Definida por lei

No tocante ao critério material, entende-se como operação de circulação, a transmissão de um direito (posse ou propriedade) sob um título jurídico, sendo irrelevante a mera circulação física ou econômica.

Poderia se incluir no critério material a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, na qual também incide ICMS

2.        O valor dos descontos incondicionais e das bonificações integra a base de cálculo do ICMS? E o acréscimo correspondente ao financiamento realizado pelo próprio alienante nas vendas a prazo? (Vide anexo I).

Inicialmente vale distinguir os descontos condicionados dos incondicionados. Os descontos incondicionados são aqueles tidos como promocionais, ou para pagamento a vista, onde não fique a depender de um evento futuro. Já os descontos condicionados se apresentam na forma de uma condição de cumprimento de obrigação do adquirente da mercadoria, como por exemplo um financiamento.

No primeiro caso, venda com desconto incondicionada, entende-se que os valores descontados devem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, ao passo que os descontos condicionados devem integrar a base de cálculo.

Quanto ao acréscimo correspondente ao financiamento, se bem compreendido, refere-se a concessão de crédito pelo próprio estabelecimento, as vezes em forma de financiamento outras em forma de cartão de crédito.

Neste caso, entende-se que o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento não se confundem.

A remuneração correspondente ao negócio de crédito, embora decorrente da compra e venda realizada, não integra o valor da operação mercantil.

3.        O Estado de Tocantins, sem amparo em convênio do CONFAZ concede regime especial (mediante lei) a determinadas empresas, outorgando créditos de 2% toda vez que houver operações interestaduais relativas à circulação de determinadas espécies de mercadorias. O destaque na nota fiscal correspondente à remessa de mercadoria de Tocantins para São Paulo é de 12%, no entanto, o Estado de São Paulo aceita somente 10% (12% – 2%) e lavra auto de infração sobre os 2%. Pergunta-se: Pode o Estado de São Paulo vedar aos contribuintes, destinatários de mercadorias provenientes de Tocantins, o aproveitamento integral do ICMS destacado na nota fiscal por ser o remetente beneficiário de incentivo fiscal sem amparo em convênio do CONFAZ, mesmo sem a respectiva declaração de inconstitucionalidade do benefício? (Vide anexos II e III).

Penso que não pode o Estado de SP limitar o credito do imposto.

Inicialmente entendo que as únicas formas de limitação ao aproveitamento do crédito de imposto saõ as previstas no artigo 155, §2º, I, “a” e “b”.

O que ocorre é um litígio entre os dois Estados no que se refere ao princípio da não-cumulatividade, o estado de Tocantins ao conceder unilateralmente incentivos sem fundamento em conveio entre as unidades federativas agiu de forma contraria a CF.

Se o estados de SP se sente prejudicado – em razão da fuga de empresas para outras regiões do país – deve promover medidas judiciais no jurisdição competente, para ter decretada a inconstitucionalidade dos incentivos.

Entretanto, a “guerra fiscal” não pode atingir terceiros estranhos aos benefícios, como é o caso dos adquirentes das mercadorias. Os adquirentes de bens e serviços não podem sofrer a glosa de crédito fiscal, ou qualquer outra medida constritiva, por parte do fisco de SP, sob a assertiva de que o Estado da localidade do fornecedor do bem, ou do serviço, concedera incentivo fiscal.

4.        Em que consiste a não-cumulatividade do ICMS? Pode a legislação infraconstitucional estabelecer critérios não previstos na Constituição Federal para o aproveitamento de créditos? O contribuinte “A” adquire insumos da empresa “B” e se credita do imposto incidente na operação para futura compensação com seus débitos de ICMS. Anos depois, a empresa “B” é considerada “inidônea” pelo fisco estadual, resultando na edição de um “ato declaratório de inidoneidade” com efeitos “ex tunc”. Consequentemente, o Estado notifica o contribuinte “A” para estornar todos os créditos aproveitados na operação. Esse procedimento do Fisco encontra amparo na Constituição Federal? (Vide anexos IV, V e VI).

Entende-se que a não-cumulatividade do ICMS é um princípio constitucional que garante a compensação do que for devido em cada operação com o montante incidente nas operações anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Quantos as limitações ao aproveitamento dos créditos de ICMS, entende-se que estes estão elencados na CF, artigo 155, §2º, I, “a” e “b”, quais são os casos de isenção ou não incidência.

Quanto a última pergunta, levando em conta a jurisprudência anexada, entende-se que tal procedimento do Fisco não encontra amparo na Constituição Federal.

No entanto deve se partir que o adquirente esteja agindo de boa-fé, sendo assim, terá o direito de aproveitar os créditos de ICMS destacados na nota fiscal.

5.        A importação de equipamento por meio de negócio jurídico denominado “leasing” por si só, consubstancia hipótese de incidência de ICMS? E a importação de um avião feita por pessoa física por meio de um leasing internacional é passível de incidência de ICMS? As conclusões se alteram caso o leasing seja “operacional” ou “financeiro”? (Vide anexos VII e VIII).

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