SEMINARIO I - MODULO II - IBET - ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA MATRIZ INCIDENCIA TRIBUTARIA
Por: alinetalves2014 • 8/9/2015 • Seminário • 2.340 Palavras (10 Páginas) • 2.479 Visualizações
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM
DIREITO TRIBUTÁRIO
Módulo II: Incidência e Crédito Tributário
SEMINÁRIO I
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Presidente
Paulo de Barros Carvalho
Coordenadora
Priscila de Souza
Questões
- Que é isenção?
A regra da isenção investe contra um ou mais dos critérios da norma-padrão de incidência, mutilando-os, parcialmente. O que o preceito de isenção faz é subtrair parcela do campo de abrangência de qualquer dos critérios do antecedente ou do conseqüente da regra matriz de incidência tributária, para destruí-la em casos particulares, sem aniquilar a regra matriz, que continua atuando regularmente para outras situações.
Se o fato é isento, sobre ele não se opera a incidência, e, portanto, não há que falar em fato jurídico tributário, tampouco em obrigação tributária. E se a isenção se der pelo conseqüente, a ocorrência fáctica encontrar-se á inibida juridicamente, já que sua eficácia não poderá irradiar-se.
- Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
BASE LEGAL | NATUREZA JURÍDICA | CONCEITO E OBJETO | REVOGAÇÃO | |
ISENÇÃO | Infraconstitucional | Regra de Estrutura | Ocorre com a mutilação de parte de algum dos critérios da regra matriz. Aqui inexiste obrigação a ser extinta. | Pode ser revogada, conforme os artigos 178 e 179 do CTN. |
IMUNIDADE | Constitucional | Regra de competência | É a limitação constitucional ao poder de tributar. Obsta o exercício da atividade legislativa do ente estatal, pois nega a competência para criar imposição em relação a certos fatos especiais e determinados. | Não pode ser revogada. Trata-se, como sendo direitos e garantias individuais, de cláusula pétrea nos termos do art. 60, §4, IV da CF/88. |
NÃO-INCIDENCIA | Infraconstitucional | Inocorrência da eficácia legal da respectiva regra tributária. | Dá-se em situações fáticas não abarcadas pela norma de tributação. Hipótese que não se enquadra no antecedente da regra-matriz de incidência. | Não. Somente pode ser revogada norma que incide. |
ANISTIA | Infraconstitucional | Perdão | É o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal. Ou seja, fala-se em anistia referente ao perdão de ilícito e da multa. | Sim, desde que não se aplique á atos passados já beneficiados com a anistia, penalizando assim o contribuinte, nos termos do art. 106 do CTN e art. 5º, XXXVI da CF/88. |
REMISSAO | Infraconstitucional | Perdão | É o perdão do débito tributário, onde o legislador tributário abre mão do seu direito subjetivo de percebê-lo. Nesse caso, o débito já está constituído e, portanto, é exigível. | Sim, desde que não se aplique á tributos já remidos, penalizando assim o contribuinte já benefíciado, nos termos do art. 106 do CTN e art. 5º, XXXVI da CF/88 |
- A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.
Crédito tributário, enquanto decorrente de obrigação principal, entendo ser o direito subjetivo de o fisco exigir a prestação tributária, que implica o dever subjetivo de o contribuinte executá-la. Ambos, direito e dever, compondo a relação jurídica intranormativa, sinônimo de obrigação principal, segundo a terminologia do art. 113 do CTN.
Após definição exposta, afirmo que a expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do CTN não tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia. Quando se trata da isenção, essa expressão aponta para a relação jurídica correspectiva ao conseqüente da norma de isenção, dentro da qual aparecerá o direito subjetivo de o contribuinte não cumprir a prestação, vinculado ao dever subjetivo de o fisco não exigir tal prestação. Aqui o legislador está tratando de crédito do tributo.
Já no caso da anistia, quando se trata de extinção de crédito tributário, está se referindo á extinção da relação da multa, advinda da aplicação da norma primaria sancionatória, extinção que ocorreu por força de seu relacionamento com a relação da anistia. Nesse caso, vale lembrar que a multa é sanção por ato ilícito e não é enquadrada como tributo. Aqui o legislador está tratando de crédito da penalidade fiscal.
- Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade? Há direito adquirido?
A Suprema Corte sustenta que a isenção equivale á dispensa legal de pagamento devido, sua eventual revogação, permite a cobrança da exação no dia imediatamente subsequente, eis que a norma tributária, nunca teve sua incidência obstada, sendo a extinção do credito tributário operacionalizada a posteriori pela norma isencional. Dessa forma, nesse caso, não se está criando nova obrigação tributária, nem aumentando crédito dela decorrente, que apenas se achava neutralizado por força da norma isencional. A Suprema Corte entende que a revogação de uma norma isencional não reintegra no sistema á regra tributária, pois, esta nada havia perdido com a entrada no sistema da regra de isenção.
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