IBET Seminário II, Módulo I
Por: tccarneiro1982 • 9/9/2015 • Seminário • 2.002 Palavras (9 Páginas) • 924 Visualizações
IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Curso de Pós – Graduação - Direito Tributário
MÓDULO I – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
Seminário II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Questões
1 – Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.(Vide anexo I).
Conforme preceitua Paulo de Barros Carvalho, a classificação jurídica dos tributos se dá de acordo com suas regras matrizes de incidência, onde o mesmo utiliza a classificação intranormativa, ou seja, baseia-se pelo disposto no artigo 5º do Código Tributário Nacional. Há ainda, conforme o autor já mencionado, outras correntes que defendem uma maior divisão das classificações tributárias. Porém entendemos claramente que tais espécies podem ser definidas pelo binômio “hipótese de incidência e base de cálculo”. Sendo assim, classificam-se os tributos em vinculados e não-vinculados, não levando em consideração sua denominação, conforme o art. 4º, I do CTN, sendo os vinculados as atividades do estado ligadas ao contribuinte, enquanto os não-vinculados se relacionam aos negócios jurídicos do contribuinte sem prestação do estado.
Ainda dispondo acerca de tal classificação, o art. 5º do CTN dispõe,
“os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.
E conforme defende Paulo de Barros Carvalho, podemos distingui-los da seguinte forma. Os impostos são aqueles que não apresentam em sua hipótese de incidência e base de cálculo qualquer atuação do poder público, sendo estes tributos não vinculados. As taxas são cobradas diante da atividade ofertada pelo estado, sendo esta o norte para a definição de sua base de cálculo de acordo com a intensidade do serviço ofertado pelo estado, ficando assim como tributo diretamente vinculado. E por fim, as contribuições de melhoria, que consiste na atividade estatal que valorize o imóvel que se beneficiou daquele serviço, confirmando-se como tributo indiretamente vinculado.
No que diz respeito à destinação da arrecadação tributária para classificação dos tributos o artigo 4º do CTN, dispõe,
“a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualifica-la:
II – a destinação legal do produto de sua arrecadação”.
Visto isso, podemos definir com clareza que tal destinação não se aplica para a classificação. Porém, ainda confirma-se pela nossa Constituição em seu art. 167, IV, que veda a destinação de recursos e vinculação da receita produto da arrecadação de impostos para determinadas áreas. Bem como a jurisprudência contida no RE n. 570.513 que nega provimento, baseando-se pelo disposto no art. 167, IV da CF/88.
2 – Que é taxa? Que caracteriza serviço publico e o poder de policia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação de efetiva fiscalização para cobrança de taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).
O disposto no artigo 77 do Código Tributário Nacional confere que as taxas são os valores cobrados pela administração pública sobre os serviços públicos e divisíveis, tendo como fato gerador de tal cobrança o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial do serviço ofertado.
Partindo desse pressuposto, e trazendo para o nosso cotidiano, exemplificado pela Taxa de Coleta de Resíduos (TCR), cobrada anualmente, tiramos a conclusão óbvia de que as taxas são as cobranças feitas pela realização desse serviço, estando ele á disposição da população. Sendo ele utilizado efetivamente (produção de lixo domiciliar) ou potencial, pois mesmo que o cidadão não produza o lixo, o serviço encontra-se à disposição quando necessário. Ainda no estudo do artigo 77 do CTN, o seu parágrafo único, preceitua que a base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem o imposto não pode acontecer, sendo vedada também a cobrança sobre o capital das empresas, sob pena de o mesmo se confundir com a modalidade de imposto.
Ainda, Paulo Barros de Carvalho, apresenta em sua definição de taxa, a hipótese de uma atividade pública ofertada diretamente ao contribuinte, apresenta também uma diferenciação entre taxa e imposto, ficando aquele com sua base de cálculo ligada á intensidade do serviço oferecido pelo estado.
Como já exposto, as taxas podem ser cobradas pelo serviço público e pelo regular exercício do poder de polícia. Podemos distinguir estes dois modelos da seguinte forma:
- Serviços Públicos: Consoante com o art. 79, CTN, verificamos que os serviços públicos podem ser aqueles utilizados pelo contribuinte de forma efetiva ou potencial (quando há o efetivo funcionamento do serviço posto à disposição, sendo utilizado ou não). Eles ainda podem ser específicos ou divisíveis, tendo como explicação lógica, de acordo com a possibilidade de separação do serviço para os seus usuários ou destinado a apenas uma unidade autônoma.
- Regular Exercício do Poder de Polícia: Em linhas gerais, Poder de Polícia é a intervenção estatal a fim de garantir o bem estar e a comodidade da coletividade, visando garantir a paz. É a restrição imposta pelo Poder Público em algumas atividades próprias do particular, com o intuito de estabelecer limites à população. O art. 78 dispõe ainda,
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
...