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IBET - Módulo controle da incidência tributária - Seminário III sistemas, competência e princípios

Por:   •  1/6/2017  •  Seminário  •  3.546 Palavras (15 Páginas)  •  750 Visualizações

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Aluno: Bruno Ramos

Seminário III

SISTEMA, COMPETÊNCIA E PRINCÍPIOS

Questões

1.        Que é sistema? Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico? Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?

Sistema é uma forma de organização das partes para formação de um todo, convergindo para unificar um conjunto, a partir de um conceito aglutinante. Dentro do sistema, partes compreendem a menor estrutura do todo. No sistema, partes e todo interagem entre si, influenciando uns aos outros.

No meio jurídico, há tanto os que defendem que sistema jurídico e ordenamento jurídico são iguais, como também há os que acham que existe diferença entre eles. Eu acabo por me identificar mais com aqueles que acreditam haver distinção entre sistema e ordenamento. Como conceituado anteriormente, sistema seria a soma das partes para formação de um conjunto, desta forma, sistema jurídico então seria a soma dos textos de direito positivo (partes), que ligados entre si, a partir de um princípio unificador, formam um sistema. Enquanto ordenamento jurídico seria a ordem com que essas normas jurídicas são postas dentro do sistema jurídico, principalmente no que diz respeito à hierarquia.

Para um sistema jurídico poder ser considerado válido, é preciso que comporte normas jurídicas com forma e conteúdo legais, assim sendo, normas que não reflitam o direito positivo são excluídas do sistema jurídico. Seguindo nessa linha de raciocínio, creio que o direito positivo é um tipo de sistema, figurando como um todo

(direito positivo) que engloba a soma das partes (normas jurídicas válidas), tendo como princípio unificador “normas jurídicas válidas”.

2.        Que se entende por “sistema constitucional tributário”? Qual sua função no direito tributário?

No Direito, a Constituição Federal guarda posição privilegiada no ordenamento jurídico, abordando matérias de relevante interesse social, servindo de ponto de partida para qualquer intérprete do direito. O tema tributário, devido ao seu grande impacto na sociedade, tendo em vista que o Estado é financiado principalmente pela arrecadação de tributos, recebeu tratamento extensivo na Carta Magna. Esses dispositivos tributários recepcionados pela Constituição formam o chamado “sistema constitucional tributário”, entendido como molde para ação de tributar, a partir dos mandamentos constitucionais. Sua função no direito tributário é orientar a ação legislativa dos tributos, apresentando diretrizes para o legislador ordinário, dentre elas, direitos e deveres de sujeito ativo e sujeito passivo na relação jurídico tributária.

3.        Que é princípio? Há diferença entre regras e princípios? No caso de conflito, qual deve prevalecer? E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução? (Vide anexo I).

Princípios são instrumentos universais, não particulares, que valem para todos. Compreendem estruturas de dever-ser com pretensão de universalidade, caracterizados por elevada carga de abstração e generalidade. Em princípio, representam o núcleo do sistema. Não possuem hipótese e consequência determinadas, mas definem fundamentos que servem de base para aplicação de ordens individuais ou coletivas. A criação dos princípios geralmente está ligada a valores, possuindo alto grau de axiológica.

Regras possuem um menor grau de generalidade e são mais concretas, apresentando hipótese e consequência. Impõem, autorizam ou proíbem determinada ação. De certa forma, servem de ordem pratica para aplicação dos princípios, visto que princípios são genéricos, enquanto regras são concretas.

Com base nas características mencionadas anteriormente, é possível perceber que há diferença entre princípios e regras. No caso de conflito, em se tratando de colisão entre princípio e regra que não é baseada em outro princípio constitucional, deverá prevalecer o princípio, isso porque princípios tem caráter geral, produzindo efeitos na sociedade com um todo, almejando por conta disso um peso maior em relação às regras. Já no caso de choque entre um princípio e uma regra que prioriza outro principio constitucional, deverá ser observado qual é o mais adequado para o caso concreto, se a regra ou o princípio.

No caso de princípios, em regra possuem apenas uma dimensão de peso e valor, daí decorre a dificuldade em determinar qual princípio deverá ser aplicado nos casos em que ha conflitos entre eles. Deste modo, ocorrendo a colisão, para solução do caso precisarão ser criadas regras de prevalência, em outras palavras, deverá ser verificado qual princípio se mostra mais adequado e justo para aplicação no caso concreto, sacrificando o mínimo de direitos envolvidos. Vale ressaltar que os princípios coexistem, de modo que a prevalência de um não faz com que o outro perca sua validade no sistema.  

4.        Identificar, nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:

        a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa (vide anexo II);

        Aqui poderia ser considerado que há violação ao princípio da legalidade, no entanto, considero que não existe essa infração, isso porque deveres

instrumentais não compõem a regra matriz de incidência tributária. Os atos administrativos foram incorporados pelo CTN, por isso, também fazem parte da legislação tributária, possuindo funções pré-estabelecidas, que a princípio não foram extrapoladas no caso concreto.

b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto (vide anexo III);

A inconstitucionalidade alegada gira em torno do princípio da legalidade. Analisando as normas jurídicas que desencadearam a demanda judicial, é possível perceber que o princípio da legalidade foi atendido, visto que as alíquotas, bem como seus percentuais de diminuição ou majoração, foram instituídas por lei, atendendo integralmente a legalidade da norma. Não foi concedido ao poder Executivo a possibilidade de modificar o piso e o teto já previstos em lei, no que se refere as alíquotas e suas reduções ou majorações. O que houve foi a autorização para que o poder Executivo, com base em metodologia aprovada por órgão competente, fizesse a vinculação das hipóteses aos seus consequentes, em outras palavras, ocorrendo tal fato, seu consequente será redução ou majoração de alíquota.  

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