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Módulo II - Seminário III - IBET

Por:   •  23/10/2015  •  Seminário  •  367 Palavras (2 Páginas)  •  1.706 Visualizações

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SEMINÁRIO III – AÇÕES TRIBUTÁRIAS: DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Nome: Elaine, Pedro, Aline e Carolina                                        data 18/09/2015

        1. I) Anulatória, considerando que o tributo encontra-se lançado; II) Mandado de segurança preventivo, declaratória, ADC ou ADin consignatória; III) mandado de segurança repressivo e anulatória; IV) mandado de segurança repressivo e anulatória, consignatória; v) embargos, exceção de executividade, anulatória MS repressivo; vi) embargos e anulatória; vii) anulatória e exceção de pré-executividade; viii) exceção de pré-executividade, anulatória e embargos; ix) consignatória, anulatória c/c depósito.

        2) Não porque a ação declaratória não é impeditiva da constituição do crédito tributário que está sujeito ao prazo decadencial de 5 anos. Quanto as opções de solução para o problema o grupo previu duas alternativas:

        a). requerer a antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 273, do CPC, deste modo suspendendo a exigibilidade do crédito, nos moldes do art. 151 do CTN. Desta forma, caso o juiz decida pela inexistência da relação jurídica, os efeitos da sentença serão desconstitutivos da autuação;

        b) a outra opção seria ajuizar ação declaratória negativa com pedido de depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito. Ou ainda a desistência da ação ingressada e a interposição do recurso na esfera administrativa para suspender a exigência do crédito, nos moldes do art. 151 do CTN.

        3) a) Sim. Porque a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 16 trata a matéria e desta forma pretere ao código de processo civil, em observância ao princípio da especialidade.

        b) os embargos têm efeito suspensivo, e embora não haja disposição expressa na LEF, esta interpretação é decorrente da leitura que se faz dos arts. 18, 19, 24, I e 32, § 2º da LEF.

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