IBET módulo I seminário II
Por: andreigil • 21/10/2015 • Seminário • 645 Palavras (3 Páginas) • 1.111 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET
Seminário II - Espécies Tributárias
Andrei Gil Zeca
- Ao esmiuçar a nossa Carta Magna, podemos verificar e identificar que foram utilizados três critérios de classificação que se repetem ao longo do compilado Constitucional.
Em essência, os tributos foram classificados de acordo com:
- A vinculação ou não do fato gerador a uma atividade estatal;
- A destinação ou não da receita arrecadada;
- A necessidade de restituição ou não dos valores arrecadados.
A partir deste enunciado, concluímos que a destinação do produto da arrecadação tributária é de extrema relevância para a classificação jurídica dos tributos, bem como para a definição dos mesmos, especialmente quando olhamos para as Contribuições Sociais que moldam seu conceito a partir da destinação de seu recolhimento.
- Taxa é uma das modalidades de tributo existentes no sistema tributário nacional e se caracteriza, fundamentalmente, pela cobrança, mediada por órgão administrativo, de determinado valor em contrapartida a realização de algum serviço público.
Por serviço público, podemos entender o serviço prestado pelo estado ou por ente que os faça às vezes e que satisfaça a necessidade ou forneça uma utilidade para a sociedade. Já “Poder de Polícia”, se refere a atividade da Administração Pública que visa coibir, limitar ou disciplinar direito individual ou liberdade em razão de interesse publico de maior relevância.
Resumindo com excelência as duas questões, Celso Antônio Bandeira de Mello reflete que “enquanto o serviço público visa a ofertar ao administrado uma utilidade, ampliando, assim, o seu desfrute de comodidades, mediante prestações feitas em prol de cada qual, o poder de polícia inversamente (conquanto para a proteção do interesse de todos), visa a restringir, limitar, condicionar, as possibilidades de sua atuação livre, exatamente para que seja possível um bom convívio social”.
Em relação à necessidade de comprovação de fiscalização para a cobrança de taxa, há muito os tribunais já entendem não ser necessária tal comprovação, tendo o STF, inclusive, cancelando a sumula 157 que tratava sobre o assunto.
- Taxa é uma das modalidades tributárias existentes no ordenamento tributário vigente e encontra-se definida pela Constituição Federal e pelo CTN. Como consequência ela deve-se sujeitar aos princípios e normas tributárias.
Em contrapartida, o preço público (tarifa) não é uma espécie tributária e decorre de uma obrigação meramente contratual e não legal como no caso das taxas. O preço público é obrigação voluntariamente contraída, não se confundindo com as taxas que são impostas por lei a todos os indivíduos que se encontrem na condição de usuários, efetivos ou potenciais, de determinado serviço estatal realizado.
Ademais, o próprio STF já bem delineou e diferenciou os dois institutos por meio da edição da súmula nº 545.
A natureza jurídica da remuneração se taxa ou tarifa não decorre do sujeito que realiza determinada atividade social, mas sim da essência desta atividade. Se esta for exercida em virtude de lei previamente instituída e obrigatoriamente cobrada em desfavor dos usuários, estaremos diante de uma taxa independentemente de quem a cobre, se ente estatal ou concessionário.
- Existem dois requisitos necessários à cobrança de Contribuição de melhoria. A realização de obra pública e a verificação de uma valorização do imóvel em decorrência desta mesma obra.
Os limites deste tributo encontram-se no CTN que prevê um limite individual e um total para a cobrança deste tributo. Pelo limite individual, o contribuinte não responderá pelo valor excedido ao da efetiva valorização individual do imóvel. Já em decorrência do limite total, o total cobrado através das contribuições individuais não poderá ser superior ao custo total da obra.
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