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ICMS – imposto sobre circulação de mercadorias e serviços

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Por:   •  25/2/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.693 Palavras (19 Páginas)  •  654 Visualizações

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ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS

ÍNDICE

1. CONCEITO GERAL 1

2. CONCEITOS 1

3. DA NÃO-CUMULATIVIDADE 2

4. BASE LEGAL PARA INCIDÊNCIA DO ICMS 3

5. HIPÓTESES LEGAIS DE INCIDÊNCIA 3

5.1 RESUMO DAS HIPÓTESES NORMATIVAS 3

5.1.1 HIPÓTESE NORMATIVA I (Mercantil) 3

5.1.2 HIPÓTESE NORMATIVA II (Transporte) 3

5.1.3 HIPÓTESE NORMATIVA III (Serviços de comunicação) 4

5.2 CONSEQÜÊNCIA NORMATIVA 4

6. FATO GERADOR 4

7. BASE DE CÁLCULO 4

8. ALÍQUOTAS 4

9. CONTRIBUINTE 5

10. CATEGORIAS DA IMUNIDADE E NÃO-INCIDÊNCIA 5

10.1. IMUNIDADE 5

10.2. NÃO-INCIDÊNCIA 6

11. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS 6

12. PRAZO DE RECOLHIMENTO E PERÍODO DE APURAÇÃO 7

11.1. Diferencial de Alíquotas 9

11.2. Redução da Base de Cálculo 9

11.2.1.1. Redução de 41,67% 9

11.2.1.2. Redução de 61,11% 9

1. CONCEITO GERAL

Inserido no âmbito da competência tributária específica aos Estados e ao Distrito Federal, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação está delineado no inciso II do art. 155 da Constituição promulgada em 05/10/1988. No referido dispositivo constitucional, estatuíram-se os traços fundamentais desse imposto, no sentido de nortear o trabalho do legislador, consistente em sua instituição.

A grande novidade trazida pela Constituição de 1988, em relação a esse tributo de competência a esse tributo de competência estadual, foi a reunião, num só imposto, dos antigos impostos sobre a prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais, sobre a energia elétrica e sobre os serviços de comunicações.

O ICMS está presente em nossa vida quase todos os dias. Quando tomamos café em casa, quando almoçamos, quando compramos um caderno, uma água mineral, quando ouvimos rádio, quando ligamos a TV para assistir a um programa favorito, em todas essas situações há participação do ICMS.

2. CONCEITOS

O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS, destacam-se:

• não-cumulatividade, conforme o art. 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal; e

• poderá ser seletivo, conforme o art. 155, § 2º, inciso III, da Constituição Federal.

O ICMS é um imposto que possui muitas particularidades no que diz respeito ao fato gerador que envolve a circulação de mercadorias. Para melhor fixar o conceito, segue um exemplo simples de determinada empresa, comercial ou industrial: ao comprar qualquer mercadoria, o ICMS já estará incluso no peço que será pago ao fornecedor. Da mesma forma, quando a mercadoria for revendida, o preço de venda que será pago pelo cliente deve também incluir a parcela correspondente ao ICMS.

Assim, todas as empresas que transacionam com mercadorias sujeitas à incidência do ICMS terão um gasto com esse tributo, que corresponderá à diferença entre o ICMS pago a seus fornecedores, nas compras de mercadorias, e o ICMS cobrado de seus clientes, nas vendas de mercadorias.

Para que as empresas possam controlar o ICMS incidente nas diversas compras e nas diversas vendas, a legislação estabeleceu a obrigatoriedade da escrituração dos livros fiscais, com a estrita observância das normas específicas independentemente da obrigatoriedade da escrituração dos livros e documentos contábeis.

3. DA NÃO-CUMULATIVIDADE

“Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/82, de 21/12/82. Dispõe sobre procedimento fiscal motivado por escrituração de crédito de ICM com base em documento inidôneo.

NOTA - V. PORTARIA CAT - 67/98, de 31/08/98. Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo Fisco. Republicação - DOE de 03/09/98. Revogada pela Portaria CAT - 19/01.

§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea

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