ICMS - CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E ENTREGA
Relatório de pesquisa: ICMS - CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E ENTREGA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 24/11/2014 • Relatório de pesquisa • 1.954 Palavras (8 Páginas) • 521 Visualizações
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE
O ICMS (imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de
serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é de competência dos
Estados e do Distrito Federal.
Sua regulamentação constitucional está prevista na Lei Complementar 87/1996(a chamada “Lei
Kandir”), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
O imposto incide sobre:
I – operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e
bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III – prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação
de qualquer natureza;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência
tributária dos Municípios;
V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços,
de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual.
VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando
se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados
à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
O imposto não incide sobre:
I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas
na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei
complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios,
SERVIÇOS
INCIDÊNCIAS
NÃO INCIDÊNCIAS
ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada
pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário;
IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de
sinistro para companhias seguradoras.
Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim
específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma
empresa;
b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de
serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do
estabelecimento;
II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior,
III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e
energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à
industrialização.
A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a
responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de
substituto tributário.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais
operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que
destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do
imposto.
A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos em lei
de cada Estado.
CONTRIBUINTE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por
força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
DIREITO DE CRÉDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NÃO SE
Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o
contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido,
devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo (parágrafo 1 do art. 10
da Lei Complementar 87/96).
Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias
da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente
atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do
estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando
acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria
por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do
exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações
interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados,
quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação
fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da
geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
REALIZAR
LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou
assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou
prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de
satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do
domicílio do destinatário.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito
fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a
mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer
natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive
a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza;
VIII – do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de
incidência do imposto da competência estadual, como definido na lei complementar aplicável,
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X – do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou
abandonadas;
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização;
XIII – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro
Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em
operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento.
Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00
Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00.
Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 – R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços
alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à
atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a
ele feita:
I – para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a
saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de
saída para o exterior;
II – para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não
forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o
serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância
imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto
resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV – vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de
operações ou prestações destinadas ao exterior.
O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento (parágrafo único do art. 23 da LC 87/96).
As obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos
escriturados no mesmo período mais o saldo credor de períodos ou períodos anteriores, se for o
Exemplo:
VEDAÇÃO DE CRÉDITO
ESTORNO DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO
LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período
seguinte.
A Lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que:
I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS
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