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ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

Por:   •  26/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  314 Palavras (2 Páginas)  •  388 Visualizações

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ESTUDO ACERCA DO ICMS

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o ICMS, é de competência dos Estados e do Distrito Federal, como dispõe o artigo 155, inciso II da Constituição Federal.

Este imposto, foi trazido ao ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 18/65, veio suceder o antigo Imposto de Vendas e Consignações (IVC).

O ICMS possui importância vital para os Estados, haja vista que a sua arrecadação representa cerca de 80% da renda Estadual.

O sujeito passivo desse tributo, é aquele que pratica o fato gerador, que, nesse caso, são: as pessoas que pratiquem operações relativas à circulação de mercadorias; importadores de bens de qualquer natureza; prestadores de serviços de transporte interestadual/intermunicipal; prestadores de serviços de comunicação.

No que diz quis respeito à base de cálculo, pode ser: o valor da operação, o preço do serviço ou o valor da mercadoria ou bem importato.

Quanto às alíquotas, elas são cálculas de acordo com o fato gerado, onde: 7% para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Norte, Nordentes e Centro-Oeste e para o Estado de Espírito Santo; 12% para operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes dos Estados das regiões Sul e Sudeste; 17% ou 18% para operações de importação.

Ressalta-se que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior; sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; sobre ouro. Tais imunidades podem ser vistas no artigo 155, §2º, inciso X, da Constituição Federal.

Importante salientar que a Súmula nº 356, do STJ, diz que não haverá incidência de ICMS sobre software, haja vista que o Tribunal entende que o software não é mercadoria, pois se trata de um bem incorpóreo.

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