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ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON

Por:   •  23/8/2018  •  Tese  •  2.610 Palavras (11 Páginas)  •  263 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON DO ESTADO DA PARAÍBA.

REF.: PROCESSO Nº: 0110-009.574-8

BANCO PANAMERICANO S/A, empresa de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 59285411000113, com sede situada na Avenida Paulista, nº. 2240, Cerqueira César, Estado de São Paulo, para onde deverão ser encaminhadas todas as intimações/notificações de estilo sob pena de nulidade, procuração, substabelecimento e carta de preposição, todos em anexo, vem à presença de Vossa Excelência, por seus advogados infra-assinados, apresentar tempestivamente RECURSO ADMINISTRATIVO, nos autos nº. 0110-009.574-8, que tem como reclamante SEVERINO MIRANDA, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos.

1. PRELIMINARMENTE

DA INEXIGIBILIDADE DE PREPARO RECURSAL – SÚMULA 373 STJ

O Decreto 2.181/87, no capítulo referente ao recurso decorrente da aplicação das penalidades administrativas, estabelece:

Art. 49. Das decisões da autoridade competente do órgão público que aplicou a sanção caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da intimação da decisão, a seu superior hierárquico, que proferirá decisão definitiva.

Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido, com efeito suspensivo, pela autoridade superior.

Art. 51. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.

        

Como se vê, o decreto que regulamenta as sanções administrativas não prevê nenhuma obrigatoriedade de depósito recursal prévio. Exige, tão somente, a tempestividade do remédio e outras condições estabelecidas no referido regramento.

Por outra via, é garantido, igualmente, o direito à ampla defesa, com os recursos a ela inerentes, donde se infere que a exigência de depósito feita pela autoridade coatora, que inibe a apresentação de recurso, revela-se inconstitucional.

A autorização constitucional para que os Estados legislem na seara do consumo, se exercida de maneira ostensiva, sem observância de limites, gera sérios complicadores e elevados custos para a atividade empresarial, o que, ao fim e ao cabo, torna-se prejudicial ao sujeito hipossuficiente da relação consumerista.

Ocorre que, em matéria de legislação concorrente, conforme estabelecem os §§ 1º a 4º do art. 24 da Constituição, cabe à União estabelecer normas gerais, e isso não exclui a competência suplementar dos Estados, que, inclusive, na inexistência de lei federal, poderão exercer competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.

Dessa maneira, a competência concorrente não autoriza os Estados a procederem com a criação de regras não previstas nas normas gerais editadas pela União, como é o caso dos autos.

Como se viu alhures, a norma geral que regulamentou o Código de Defesa do Consumidor não manifesta, em nenhum dispositivo, a exigibilidade de depósito para conhecimento de recursos para discussão acerca das penalidades administrativas, não podendo, repita-se, quer seja o Estado, quer seja o Município, disciplinar tais regras.

Sobre a matéria, e utilizando o respeito inarredável à garantia constitucional da ampla defesa, a Primeira Seção do STJ aprovou a súmula 373, segundo a qual "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo", tese já consolidada no âmbito de ambas as turmas de Direito Público da Corte.

Dessa forma, a exigência de qualquer obrigação de pagamento de preparo recursal prévio na esfera dos PROCON’s é inconstitucional, configurando um ato atentatório ao direito do recorrente.

Diante do exposto, requer seja recebido o presente recurso, e que sejam os presentes autos remetidos à Procuradoria Geral do Município, independentemente do depósito, para a devida apreciação das razões em anexo.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

João Pessoa, 28 de Junho de 2011.

Rogério Anéfalos                                         Danielle Azevedo

 OAB/SP 161.253                                           OAB/PB 15.277

        

ILUSTRÍSSIMO SENHOR COORDENADOR EXECUTIVO DO PROCON DO ESTADO DA PARAÍBA.

REF.: PROCESSO Nº: 0110-009.574-8

RECORRENTE: BANCO PANAMERICANO S/A

RECORRIDO: SEVERINO MIRANDA

RAZÕES DO RECURSO

Douto Julgador,

A decisão de primeira instância condenou a recorrente a pagar uma multa fixada em R$ 10.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de terem sido violadas normas de natureza consumerista.

Com a devida vênia, a decisão de primeira instância administrativa está em desconformidade com a realidade fática e jurídica, razão pela qual se impõe a sua reforma.

I – BREVE RELATO

Em síntese, em reclamação movido pelo Sr. Severino Miranda, já devidamente qualificado aos autos de nº. 0110-009.574-8, alegou o consumidor ter efetuado um empréstimo junto ao Recorrente, o qual é descontado em seus proventos mensalmente. Ocorre que após ter quitado o Contrato de Empréstimo, recebeu uma cobrança no valor de R$ 147,76 (cento e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), causando-o um grande desconforto.

No dia de 17 de Janeiro de 2011, em Audiência realizada nesse Órgão de Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba, foi esclarecido ao Recorrido, que os descontos realizados em seus proventos, são referentes ao contrato de empréstimo feito com o Recorrente. Ainda assim foi fornecido telefone da Assessoria Jurídica do Banco para maiores esclarecimentos.

 

Ocorre que na data de 15 de Abril de 2011, foi proferida uma decisão pelo Órgão de Defesa do Consumidor – PROCON do Estado da Paraíba, condenando o réu ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infringir as regras elencadas nos artigos 56 e 57 do Código de Defesa do Consumidor, bem como infrações nos incisos I, II, IV e VII do artigo 26, e inciso I do artigo 18, ambos do Decreto Federal 2.187/97.

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